Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 1000046-94.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - B&b Transportes Rodoviários Ltda. - - Jean Michel Basso - Vistos. Fls. 265: Diante da notícia de cumprimento integral do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas as penhoras dos direitos dos imóveis e dos imóveis abaixo: A) direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR; B) direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.409 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR; C) direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR; D) imóvel objeto da matrícula de nº 12.203 do Cartório de Registro de imóveis de Carlópolis/PR; E) imóvel objeto da matrícula de nº 6.689 do Cartório de Registro de imóveis de Carlópolis/PR. Valerá a presente como MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ROBERTO LUIZ PEDROTTI (OAB 12371/PR), ROBERTO LUIZ PEDROTTI (OAB 12371/PR)