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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara
Processo 1000046-85.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Ana Karina Cristovão Melges - - Alexandre Inacio da Cruz - - Lúcia Cristovão Melges - - Moacir Quirino Melges - Raizen Energia Sa - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para: A) DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da concessionária NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (antiga EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A.) sobre a área de terras de 0,8289 ha, parte integrante do imóvel rural com área total de 193,0691 ha, denominado Fazenda Santa Fé, situado no município de Igarapava (SP), objeto da matrícula nº 17.247 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapava (SP), identificada pelo código administrativo NOP3-ARA2-C2-IGA-024, com as dimensões, limites e confrontações descritos na planta e memorial descritivo encartados aos autos (fls. 101), para fins de passagem, implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Nova Ponte 3 - Araraquara 2 (C1 e C2); B) CONDENAR a autora ao pagamento da justa indenização no valor total de R$65.432,30 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), sendo R$38.598,53 correspondentes à área sob os cabos condutores (0,6919 ha), R$17.506,80 relativos à área de base da torre de transmissão (0,1370 ha) e R$9.326,97 pelas benfeitorias reprodutivas de cana-de-açúcar (5º e 6º cortes), observando-se que o valor já foi integralmente depositado nos autos pela autora a título de oferta inicial (fl.214); C) CONFIRMAR a imissão provisória na posse concedida à requerente às fls. 414/416 e cumprida em 03 de outubro de 2024 (fl.427), tornando-a definitiva. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais judiciais homologados nos autos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor dos patronos dos requeridos em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação. Esta sentença servirá de título para o registro da servidão administrativa, oportunamente, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapava (SP), nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observadas as exigências e formalidades inerentes à qualificação registral, bastando sua instrução com as peças principais e certidão do trânsito em julgado. Deverão ser observadas e cumpridas as seguintes providências: 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial para liberação dos 50% restantes dos honorários periciais, conforme requerido às fls. 624 e 681 e dados constantes do formulário MLE juntado. 2. Consigno a desnecessidade de expedição de novo edital para conhecimento de terceiros, tendo em vista que a providência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 já foi regularmente cumprida e certificada nos autos (fls. 603/604), sem qualquer oposição de terceiros. 3. Após o trânsito em julgado desta sentença, fica desde já AUTORIZADO o levantamento em favor dos réus do saldo remanescente da indenização fixada, no importe de R$ 3.071,38 (três mil, setenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais gerados pela conta judicial, condicionado à apresentação ou ratificação de quitação dos tributos federais incidentes sobre o imóvel (regularidade do ITR e certidão negativa da União), nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. Homologadas as contas e expedidos os mandados devidos aos requeridos e ao perito, fica desde já AUTORIZADA a restituição e levantamento em favor da concessionária autora do saldo sobejante do depósito judicial, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros proporcionais da conta vinculada. 5. Proceda a Serventia às anotações pertinentes no sistema SAJ para que passe a constar a razão social atualizada da autora: NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Em tempo, ADVIRTO as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, com intuito meramente infringente ou de rediscussão do mérito probatório, será considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)