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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000046-10.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: BRUNA RIBEIRO ROCHA RECLAMADO: COLEGIO PARASMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8ddd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Diferentemente do que alega a exequente, o resultado das pesquisas SNIPER e CENSEC encontram-se nos autos (IDs acea3ea e aacddd7). Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Verifica-se, na extremamente genérica petição ID 14109ce da parte exequente, que nem sequer há menção a abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revelando-se inepto o requerimento. Não obstante, não foi juntada ficha JUCESP simplificada e atual da empresa para comprovar o quadro societário. Assim, realizado de forma tecnicamente inadequada, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo rever tal posicionamento em caso readequação. Concedo o prazo de OITO dias para apresentação de meios eficazes para prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA RIBEIRO ROCHA
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