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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000045-94.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CARVALHO - MT30137/O SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIONE ALVES DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA. – SEAR, mantenedora do Centro Universitário do Vale do Araguaia – UNIVAR, na qual pretende, em síntese, obter financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para custeio do curso de Medicina, com afastamento das regras administrativas que condicionam a concessão do financiamento à classificação do candidato segundo a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e ao número de vagas disponíveis. Sustenta o autor que está matriculado no curso de Medicina e não dispõe de condições financeiras para suportar mensalidade indicada na inicial em aproximadamente R$ 12.000,00. Defende que preenche os requisitos legais para participação no FIES e que as restrições estabelecidas pelo Ministério da Educação, notadamente mediante as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 e atos correspondentes do processo seletivo, extrapolariam os limites do poder regulamentar, por introduzirem critérios de classificação não previstos diretamente na Lei nº 10.260/2001. Argumenta, ainda, que o direito constitucional à educação, a função social do programa e a existência de vagas historicamente não preenchidas justificariam a concessão judicial do financiamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de id 2167478622. O FNDE apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a validade dos critérios de seleção do FIES, a necessidade de respeito às limitações orçamentárias e a inexistência de direito subjetivo irrestrito ao financiamento do ensino superior privado. A União, por sua vez, sustentou que a classificação pela nota do ENEM constitui critério objetivo e impessoal, autorizado pela Lei nº 10.260/2001 e compatível com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 72. A Caixa Econômica Federal suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que não participa da etapa de seleção dos estudantes e que sua atuação se restringe à formalização do contrato após o recebimento, do Ministério da Educação, dos dados do candidato previamente selecionado. Registrou, especificamente, que não identificou em seus sistemas arquivo de pré-seleção relativo ao autor. A SEAR/UNIVAR alegou perda superveniente do objeto em razão de pedido de cancelamento da matrícula formulado pelo autor. No mérito, afirmou que deixou de ofertar o FIES em seus cursos no semestre 2024/1, enquanto o curso de Medicina somente teve início em 2024/2, inexistindo, portanto, oferta de financiamento pelo programa para o curso pretendido pelo demandante. Em réplica, o autor reiterou a legitimidade dos demandados, defendeu a manutenção do valor da causa e da gratuidade da justiça e renovou a tese de que o Ministério da Educação não poderia, por ato infralegal, estabelecer restrição baseada em classificação pela nota do ENEM. Requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. A controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para seu julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, examino as questões processuais suscitadas pelas partes. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 840.000,00, tomando por referência o montante estimado do financiamento pretendido durante o curso de Medicina. Embora o FIES constitua financiamento sujeito à posterior restituição nos termos próprios do programa, a obrigação cuja constituição se pretende em juízo possui expressão econômica diretamente relacionada ao custeio integral do curso. Não se mostra adequado, diante da concreta dimensão patrimonial da pretensão, reduzir o valor para R$ 1.000,00 ou R$ 1.064,00 apenas para fins fiscais, como pretendem União e FNDE. Mantenho, portanto, o valor atribuído à causa. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, a pretensão foi estruturada contra os diversos agentes envolvidos na implementação do FIES e compreende, além da contratação propriamente dita, questionamento das regras aplicáveis à obtenção do financiamento. O entendimento firmado no IRDR nº 72 reconhece a legitimidade do FNDE, nos limites de suas atribuições, nas demandas referentes aos procedimentos do FIES anteriores ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro, inclusive em controvérsias relacionadas aos requisitos para obtenção do financiamento. A situação deduzida nos autos insere-se precisamente nessa cadeia administrativa. Igualmente, não se justifica a exclusão da Caixa Econômica Federal. É verdade que a CEF não estabelece critérios de seleção e que, conforme expressamente afirmou, não recebeu arquivo de pré-seleção do autor. Todavia, o pedido inicial busca não somente afastar critérios administrativos, mas também impor a efetiva formalização do financiamento, providência que, caso deferida, alcançaria diretamente a instituição financeira responsável pela etapa contratual. A questão relativa à ausência de pré-seleção, portanto, repercute sobre o mérito da pretensão, e não conduz, nas circunstâncias concretas, à exclusão da Caixa do polo passivo. A demanda contém pretensão de afastamento das regras administrativas que impediram o financiamento, as partes apresentaram defesa de mérito e a causa encontra-se integralmente madura para julgamento. Passo ao mérito. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001 e constitui política pública destinada a possibilitar o financiamento de cursos superiores não gratuitos, segundo regulamentação própria e dentro das disponibilidades do programa. A lei atribui ao Ministério da Educação competência para formular a política de oferta de financiamento e regulamentar as regras de seleção dos estudantes, considerando renda familiar, encargo educacional, oferta de vagas e outros requisitos. Não procede, assim, a premissa central da petição inicial de que a utilização da nota do ENEM como critério classificatório corresponderia à criação autônoma, por portaria, de limitação inteiramente estranha à lei. A legislação de regência não estabelece direito automático ao financiamento a todo candidato que alcance apenas a pontuação mínima e o limite de renda. Ao contrário, prevê espaço normativo para que a Administração estabeleça critérios de elegibilidade, seleção e oferta de vagas, precisamente porque o programa opera com recursos e oportunidades quantitativamente delimitados. O preenchimento da média mínima do ENEM, da nota de redação e do requisito de renda permite ao estudante participar do processo seletivo. Não equivale, contudo, à classificação dentro das vagas disponíveis, nem à consequente pré-seleção, etapas necessárias à contratação. A Portaria MEC nº 209/2018 disciplina a classificação dos estudantes em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM e condiciona a pré-seleção ao limite de vagas disponíveis no curso e turno escolhidos. A estrutura normativa, portanto, não transforma o requisito mínimo de ingresso no processo seletivo em direito subjetivo à contratação. Também não se identifica violação ao princípio da isonomia. A pretensão de afastar a classificação individual justamente para beneficiar candidato não pré-selecionado produziria tratamento diferenciado em relação aos demais estudantes que se submeteram às mesmas regras e concorreram às vagas segundo a ordem estabelecida. O critério relacionado ao desempenho no ENEM é objetivo e impessoal e guarda relação com a necessidade de distribuir número limitado de financiamentos entre universo superior de interessados. A matéria, ademais, foi enfrentada pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 72. O entendimento ali firmado reconheceu, em essência, que as restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, tanto para seleção de estudantes quanto para situações de transferência, não extrapolam o regramento constitucional do direito à educação nem a Lei nº 10.260/2001, considerando legítima a adoção da nota do ENEM como parâmetro objetivo de seleção. Não há, neste processo, peculiaridade fática capaz de afastar a incidência dessa orientação. O direito à educação possui inequívoca relevância constitucional, mas disso não decorre direito individual e irrestrito ao financiamento público de qualquer curso superior privado escolhido pelo estudante. A Constituição assegura acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, e o FIES constitui uma das políticas públicas destinadas a ampliar esse acesso, submetida às condições previstas em lei e na regulamentação legitimamente expedida. A intervenção judicial é cabível quando demonstrada ilegalidade concreta, discriminação ou violação das regras aplicáveis. No caso concreto, o autor não apresentou documento indicativo de sua posição classificatória, da nota do último candidato contemplado no curso e turno pretendidos ou de qualquer ato administrativo que reconhecesse seu direito à vaga. A alegação de que existiriam vagas ociosas no FIES em âmbito nacional não altera essa conclusão. A réplica reproduz gráfico e notícia com dados históricos sobre vagas não preenchidas no programa, extraídos de publicação referente a contexto anterior. Esses dados gerais não demonstram a existência de vaga disponível para o autor, no curso de Medicina da instituição demandada, no semestre correspondente à sua matrícula. A situação da instituição de ensino conduz à mesma conclusão. A SEAR afirma, de modo específico, que deixou de ofertar o FIES em todos os seus cursos no semestre 2024/1 e que o curso de Medicina somente teve início no semestre 2024/2. Segundo a documentação e a narrativa defensiva apresentadas, portanto, não havia oferta do programa para o curso de Medicina quando o autor nele ingressou. Não há elemento documental concreto capaz de infirmar essa informação. Não há termo de participação da instituição demonstrando oferta de vagas do FIES para Medicina no período pertinente, nem indicação de número de vagas eventualmente disponibilizadas para esse curso, tampouco prova de que a instituição tenha descumprido obrigação específica assumida perante o programa. Não há igualmente fundamento para acolher a pretensão de invalidação da Portaria MEC nº 535/2020 em relação às regras de transferência. Os autos não demonstram que o autor possuísse contrato FIES anterior e tivesse requerido transferência de financiamento entre cursos ou instituições. A controvérsia concreta diz respeito à obtenção originária do benefício. De todo modo, também quanto à transferência, a validade dos critérios previstos na regulamentação foi abrangida pelo entendimento firmado no IRDR nº 72. Por fim, o cancelamento voluntário da matrícula em 28/01/2025, embora não seja fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito, reforça a inexistência de suporte fático atual para a obrigação pretendida. Mesmo após a informação do cancelamento, a parte autora não demonstrou rematrícula, restauração do vínculo acadêmico ou existência atual de vaga financiável. Em síntese, o conjunto dos autos demonstra que o autor pretende converter requisitos mínimos de participação no FIES em direito individual à contratação, afastando a classificação segundo a nota do ENEM, o limite de vagas e a própria ausência de oferta do programa pela instituição de ensino. Essa pretensão não encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, na regulamentação aplicável nem na orientação jurídica firmada no IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta