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1000045-71.2026.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000045-71.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: JANAINA DE ALMEIDA MORENO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO LEBISTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cf9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes e; ii) 10% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Honorários definitivos do Sr. Perito, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da Parte Ré. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, apuradas sobre R$ 30.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO LEBISTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000045-71.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: JANAINA DE ALMEIDA MORENO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO LEBISTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cf9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Autora, quanto aos pedidos julgados procedentes e; ii) 10% sobre o montante de cada um dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, a partir dos valores a eles atribuídos na inicial, em favor dos(as) advogados(as) da Parte Ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Honorários definitivos do Sr. Perito, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da Parte Ré. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, apuradas sobre R$ 30.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE ALMEIDA MORENO DA SILVA

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