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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000045-61.2026.8.11.0044. AUTOR: SERGIO DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SERGIO DE SOUSA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, na audiência de conciliação, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da demanda. Assim, considerando a suficiência do acervo documental e em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide. I.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.2.a – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual ao fundamento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo destinado à solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio exaurimento ou mesmo à provocação da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão deduzida revela-se necessária e útil à obtenção do provimento jurisdicional almejado, sobretudo porque a instituição financeira, ao apresentar contestação, defendeu expressamente a regularidade das cobranças e pugnou pela improcedência dos pedidos, evidenciando a existência de resistência à pretensão autoral. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. I.3 – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.3.a – DA DECADÊNCIA Não prospera a prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo incide sobre o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação relativos à qualidade ou quantidade de produtos e serviços. No caso, contudo, não se discute vício do serviço bancário nessa acepção. A pretensão está fundada na alegada inexistência de contratação apta a justificar os lançamentos realizados em conta corrente, cumulada com pedidos de restituição de valores e reparação por danos morais. Consequentemente, não incide à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. REJEITO, portanto, a prejudicial. I.3.b – DA PRESCRIÇÃO – TRIENAL E QUINQUENAL A instituição requerida sustenta, inicialmente, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A pretensão deduzida, contudo, está fundada na alegada realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes, segundo o autor, da ausência de contratação do serviço que lhes teria dado origem. Em hipóteses dessa natureza, caracterizada, em tese, falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, ademais, de cobranças sucessivas realizadas no curso da relação bancária, a prescrição não atinge, de uma só vez, o fundo do direito enquanto persistirem os lançamentos questionados. Isso, contudo, não significa que a realização de desconto recente torne exigíveis todos os valores cobrados desde o início da relação. Com efeito, nas obrigações de trato sucessivo, a lesão patrimonial renova-se a cada cobrança, razão pela qual a prescrição incide sobre cada prestação isoladamente, alcançando as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela isoladamente, reconhecendo a consonância com sua jurisprudência da decisão que limitou a restituição às parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Referido julgado dispõe que: “No que toca à prescrição da pretensão de repetição de indébito, o Tribunal destacou que em se tratando de prestação de trato sucessivo, com descontos mensais e contínuos, a prescrição não alcança toda a relação de forma global, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, consignou ainda que mesmo que último desconto tenha ocorrido em maio de 2020, não se pode afastar a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2019, pois o prazo de cinco anos incide sobre cada prestação isoladamente. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre cada parcela isoladamente, vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em afastamento integral da prescrição.” (STJ - AREsp: 00000000000003118287, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJEN 04/03/2026) No caso, a presente demanda foi ajuizada em 12/01/2026, ao passo que os lançamentos impugnados tiveram início em 03/05/2019 e se estenderam até 20/08/2025. Desse modo, embora não esteja configurada a prescrição integral da pretensão autoral, encontram-se prescritos os efeitos patrimoniais relativos aos descontos realizados antes de 12/01/2021, permanecendo hígida a pretensão ressarcitória apenas quanto aos lançamentos efetuados a partir dessa data. Quanto aos descontos posteriores ao referido marco temporal, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, devendo sua regularidade ser examinada no mérito. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescrita a pretensão de restituição relativamente aos descontos efetuados anteriormente a 12/01/2021, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na análise das demais pretensões. I.4 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO I.4.a – DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS Na petição inicial, o autor afirma que jamais contratou limite de crédito ou autorizou a cobrança dos respectivos encargos, sustentando que os lançamentos realizados desde maio de 2019 seriam indevidos. A instituição requerida, entretanto, apresentou documentação apta a demonstrar a origem da cobrança. Com efeito, o documento de Id. 236400991 consiste em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Cheque Especial Pessoa Física, emitida em 02/04/2019, vinculada à agência e à conta corrente de titularidade do requerente, mediante a qual foi disponibilizado limite de crédito rotativo no valor de R$ 1.000,00. O instrumento individualiza o autor, estabelece o limite concedido, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, a data de débito dos encargos e a incidência de IOF, além de conter assinatura identificada em nome de Sergio de Sousa Costa. Em impugnação, o autor questiona a suficiência do documento, sustentando, em especial, que o contrato indica como data de término 01/07/2019, circunstância que, em seu entendimento, impediria sua utilização como fundamento para cobranças posteriores. A insurgência, contudo, não prospera. Embora o quadro inicial da operação efetivamente indique 01/07/2019 como data de término do período originalmente contratado, as próprias disposições da Cédula disciplinam expressamente a prorrogação automática do limite de crédito rotativo. Nos termos das cláusulas referentes ao prazo contratual, ocorrendo o vencimento e estando o emitente adimplente, sem manifestação escrita em sentido contrário por qualquer das partes, o contrato é automaticamente prorrogado por período idêntico ao inicialmente estabelecido, mantendo-se vigentes as demais cláusulas e condições pactuadas. O instrumento prevê, inclusive, que a mesma sistemática se aplica às prorrogações subsequentes. Desse modo, a simples indicação de 01/07/2019 no quadro inicial da operação não significa que o limite tenha sido definitivamente extinto naquela data, tampouco torna, por si só, ilegítimas as cobranças posteriores. Não há nos autos elemento demonstrando que o autor tenha solicitado o cancelamento do limite de crédito ou manifestado oposição à renovação contratual anteriormente aos lançamentos discutidos. Também não prospera a alegação de que inexistiria comprovação da efetiva utilização do crédito. É verdade que a mera apresentação de instrumento de abertura de limite, isoladamente considerada, não seria necessariamente suficiente para demonstrar a origem de todos os encargos cobrados. Ocorre que, no caso concreto, o contrato não constitui prova isolada. Os extratos bancários revelam sucessivos lançamentos sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, com indicação das respectivas taxas aplicadas. Já em maio e junho de 2019, por exemplo, constam lançamentos de encargos de limite de crédito acompanhados do correspondente IOF. A mesma dinâmica permanece nos períodos posteriores. Em 2025, constam lançamentos sucessivos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, acompanhados de IOF, inclusive com registro expresso sob a rubrica “LIMITE/UTILIZ.”, evidenciando a utilização do limite disponibilizado em conta. Os documentos apresentados pelo próprio autor também evidenciam que a conta permaneceu ativa e submetida à cobrança dos encargos ao longo da relação bancária. Em março, abril, maio e junho de 2025, por exemplo, os extratos registram encargos de limite de crédito acompanhados do respectivo IOF. Portanto, a prova não se resume à existência formal de um contrato. Há correspondência entre a natureza do crédito contratado, a conta corrente indicada no instrumento e os lançamentos efetivamente registrados nos extratos bancários, os quais identificam expressamente os encargos e a utilização do limite. A alegação de que seria necessário demonstrativo apartado de “liberação do crédito” igualmente não se ajusta à natureza da operação discutida. O cheque especial consiste em limite rotativo vinculado à conta corrente, utilizado conforme a movimentação da conta excede os recursos próprios disponíveis, não se tratando de empréstimo com liberação única e destacada de determinada quantia. A própria instituição requerida esclareceu em contestação que os lançamentos questionados correspondem a juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. Assim, examinados conjuntamente o instrumento contratual e os extratos de movimentação da conta, resta suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica que fundamenta os encargos questionados. I.4.b – DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS Em impugnação, o autor passa a questionar, ainda, as taxas previstas no contrato, mencionando os percentuais de juros remuneratórios e do custo efetivo total e sustentando violação aos deveres de informação e transparência. Contudo, a presente demanda foi proposta sob fundamento específico de inexistência de contratação, tendo o autor afirmado que jamais solicitou ou anuiu com limite de crédito e, a partir dessa premissa, requerido a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos encargos debitados. Não foi formulada na petição inicial pretensão revisional destinada à limitação da taxa de juros remuneratórios, ao reconhecimento da abusividade do custo efetivo total ou à revisão de cláusulas específicas do contrato. Desse modo, a alegação posterior de abusividade das taxas não autoriza a transformação da presente ação declaratória em demanda revisional, sobretudo porque a causa de pedir e os pedidos delimitam a atividade jurisdicional. De toda sorte, a mera indicação de taxa de juros elevada, desacompanhada de pedido revisional específico e de elementos concretos destinados à aferição de eventual abusividade na operação em exame, não é suficiente para afastar a existência e a validade da relação jurídica cuja inexistência constitui o objeto central da demanda. Logo, comprovadas a contratação e a origem dos encargos questionados, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. I.4.c – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme reconhecido anteriormente, a pretensão ressarcitória referente aos lançamentos realizados antes de 12/01/2021 encontra-se alcançada pela prescrição. Quanto aos descontos posteriores ao referido marco temporal, a análise de mérito conduz igualmente à rejeição da pretensão. Isso porque a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso concreto, contudo, demonstrou-se que os lançamentos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” possuem respaldo em relação contratual regularmente constituída e correspondem aos encargos financeiros incidentes em razão da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. Não caracterizada cobrança indevida, não há falar em restituição simples ou em dobro, mostrando-se inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente. I.4.d – DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a existência de defeito na prestação do serviço e de dano dele decorrente. Na hipótese, não se verificou cobrança proveniente de negócio inexistente ou operação realizada sem autorização do consumidor. Ao contrário, o conjunto documental demonstra a contratação de limite de cheque especial e a correspondência dos lançamentos questionados com os encargos decorrentes de sua utilização. Não evidenciada, portanto, qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, inexiste suporte para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, o pedido indenizatório também deve ser julgado improcedente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se, o necessário. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)
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