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1000045-49.2025.8.11.0027

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000045-49.2025.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA RÉU: ROBERTO C MONTAGNA JUNIOR e outros (2) 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo para quitação do débito, devidamente homologado por este Juízo, com a consequente suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. A parte executada compareceu aos autos requerendo (id. 244984857): (i) a intimação da exequente para baixa de restrições em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), sob pena de multa diária; (ii) a liberação e transferência para conta de seu patrono do valor de R$ 15.013,47, constrito via SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal (id. 247449187); e (iii) o cancelamento da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo Hyundai/Creta 1TA Platinum, placa SCT2D44. 2. No que tange à retirada de apontamentos nos cadastros de inadimplentes, cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor dos órgãos restritivos após a quitação da primeira parcela ou da entrada, salvo ajuste em sentido diverso. Contudo, para aferir a exigibilidade imediata da medida e a regularidade do cumprimento do cronograma estipulado, impõe-se a ouvida prévia da instituição financeira credora. De igual modo, os pedidos de liberação da quantia constrita e de levantamento do gravame veicular não prescindem da manifestação da exequente. Verifica-se que o instrumento de transação previu o parcelamento do saldo devedor até o ano de 2030 (id. 240532946), a dação em pagamento de veículo diverso (Ford Ranger, placa SCL1H08) e, expressamente, a ausência de novação (cláusula 2.9), mantendo hígidas as garantias e o retorno ao estado anterior em hipótese de inadimplemento. Ademais, a cláusula 2.3, "a.1", fixou que parte da entrada seria integrada por quantias já levantadas nestes autos, não havendo disposição clara sobre a destinação ou devolução do saldo remanescente retido via SISBAJUD. Em tal cenário, a desconstituição prematura de atos expropriatórios ou a entrega de valores sem a concordância expressa do credor esvaziaria a segurança do juízo durante a eficácia do parcelamento concedido. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre as petições apresentadas pelos executados, noticiando a efetivação ou não do pagamento da entrada e informando se concorda com o levantamento da penhora sobre o veículo Hyundai/Creta e com a liberação da quantia depositada judicialmente. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos pedidos pendentes. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito

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