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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Francisco Sá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000045-17.2026.8.13.0267/MG
AUTOR: MARIA GLACIETE DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES MARTINS (OAB MG223847)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela, proposta por MARIA GLACIETE DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Em decisão interlocutória, este Juízo constatou o ajuizamento de outra ação pela parte autora em face da mesma instituição financeira (processo nº 1000036-55.2026.8.13.0267), visando discutir diferentes relações jurídicas. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse com qual das ações pretendia prosseguir, aditando a petição inicial para nela incluir as demais controvérsias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela manutenção das ações de forma autônoma, argumentando que os objetos são distintos (sendo esta demanda sobre descontos consignados e a outra sobre tarifas bancárias) e que a cumulação de pedidos é uma faculdade, não uma obrigação.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
A questão central reside em analisar a regularidade da distribuição de múltiplas ações quando os pedidos poderiam ter sido formulados em um único processo.
Conforme verificado, a parte autora ajuizou outra demanda contra a mesma instituição financeira, visando discutir contratos distintos. Embora não haja litispendência, uma vez que os contratos são diferentes, a conduta da parte autora configura um fracionamento indevido de ações.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 327, estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A norma, embora faculte a cumulação, visa prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual.
Ao formular demandas autônomas, quando os pedidos poderiam ser cumulados, há flagrante violação à boa-fé processual e violação ao dever de cooperação.
O fracionamento de ações configura o abuso do direito de litigar, ante a adoção de uma postura predatória que, ao fim e ao cabo, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda.
Cabe do Juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preleciona o Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Desse modo, com a finalidade de dirimir posturas que configuram abuso do direito de ação, evidenciada está a ausência de interesse processual. A recusa expressa em aditar a exordial corrobora a necessidade de sua rejeição.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Francisco Sá, data da assinatura eletrônica.
JULIANA FRANÇA DA SILVA
Juíza de Direito
Vara Única da Comarca de Francisco Sá