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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000045-07.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1000044-22.2020.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Aguinaldo Liesack Baptistini - Deborah Chave Liesack da Cunha - Maria da Graça Buttignol Travesso - Drielle Eloah Rumich da Silva - Neusa Liesack de Carvalho - Vistos. Do Pedido de Tutela de Urgência (Herdeira Debora): A herdeira Deborah peticiona aos autos informando ser coproprietária de um imóvel em conjunto com o espólio. Noticia que o bem se encontra atualmente locado a terceiro estranho ao feito e que o respectivo contrato de locação está em vias de término. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine ao inventariante e à imobiliária que se abstenham de celebrar novo contrato de locação ou de proceder à renovação do pacto vigente, bem como pugna para ser previamente informada sobre eventuais propostas de renovação. Da Incompetência do Juízo Sucessório (Remessa às Vias Ordinárias): A pretensão acautelatória e o mérito do pleito não comportam apreciação neste Juízo do inventário. A celeuma envolve os direitos da requerente na estrita qualidade de coproprietária (condômina) do bem juntamente com o espólio, e não meramente a sua condição de herdeira. A discussão trazida aos autos sustenta teses sobre direito de preferência no uso do bem, relação condominial, exercício de posse e validade/formação de contrato de locação com terceiro, matérias que refogem por completo ao rito especial e à cognição estreita do inventário. Cumpre ressaltar que, embora o inventariante detenha legitimidade para representar o espólio, os litígios entre o espólio e os coproprietários de bens que envolvem questões eminentemente cíveis, patrimoniais, possessórias e obrigacionais devem ser dirimidos perante o Juízo Cível competente (vias ordinárias). Ademais, a fiscalização exercida por este Juízo Sucessório quanto aos contratos de locação de bens do acervo restringe-se, exclusivamente, à eventual ação de prestação de contas da administração pelo inventariante. Contudo, tal procedimento não tem o condão de afetar, regular ou desconstituir a relação de condomínio e as locações vigentes, matérias que exigem dilação probatória e rito próprio. Destarte, por se tratar de matéria alheia ao rito sucessório e de alta indagação, remeto a herdeira às vias ordinárias, com fulcro no artigo 612 do Código de Processo Civil, para que dirima a controvérsia perante o juízo competente. Do Prosseguimento do Feito: No mais, deverão as partes providenciar o integral cumprimento daquilo que ainda restar pendente em relação à r. decisão de págs. 824/825. - ADV: MARIA VITÓRIA MOSQUEIRA LANZONI GOMES (OAB 421736/SP), MONTEIRO ALMEIDA MOREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14391/SP), LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB 426724/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO FERREIRA (OAB 253155/SP), LARA RODRIGUES THEODORO (OAB 352607/SP), ENKELIN CURI BAPTISTINI (OAB 317807/SP), MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP)