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Processo 1000045-02.2017.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000045-02.2017.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO:ELISANGELA SAYNARA ARAUJO SILVA E CIA LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2234351861 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1000045-02.2017.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO: ELISANGELA SAYNARA ARAUJO SILVA E CIA LTDA - ME e outros DECISÃO Por meio da petição ID 2212981347, a Caixa requer a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito da executada. A jurisprudência de fato admite a penhora sobre os recebíveis das administradoras de cartão de crédito/débito como medida excepcional para satisfação do crédito quando inexistirem bens livres e desembaraçados. Vejam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e penhora de créditos da empresa executada decorrentes de operações realizadas por meio de cartão de crédito. 2. A agravante sustenta que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas e que a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito é viável, tendo em vista a modernização das transações comerciais e a dificuldade de localizar bens penhoráveis em empresas de pequeno porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de valores oriundos de operações com cartões de crédito da empresa executada, considerando a sua natureza de penhora sobre faturamento e a necessidade de esgotamento prévio de diligências para localização de outros bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre valores advindos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, medida excepcional que somente pode ser deferida quando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. 5. No caso concreto, a agravante não comprovou a realização de diligências exaustivas, como a busca por bens imóveis, antes de pleitear a penhora dos créditos oriundos de cartões de crédito. Além disso, houve novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD recentemente deferido, o que indica que ainda há alternativas para busca de bens. 6. Diante da ausência de comprovação do esgotamento das diligências necessárias à identificação de bens suficientes para a garantia da execução, mostra-se indevida a penhora sobre os recebíveis da empresa devedora junto às operadoras de cartão de crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1008923-03.2018.4.01.0000, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 27/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela AS Correio Brasiliense em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que visava à reforma de decisão que deferiu o pedido de penhora sobre os recebíveis das administradoras de cartão de crédito/débito. 2. A penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento ou penhora online, devendo ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. 3. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados. 4. Ausência de indicação de bem livre e desembaraçado com o fim de substituir a penhora sobre o faturamento. 5. Agravo interno não provido. (AGT 1023286-19.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/04/2024 PAG.) Considerando que no caso em análise ficou caracterizado nos autos o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, defiro o requerimento da exequente de penhora sobre os recebíveis das administradoras de cartão de crédito/débito da executada. Cumpra-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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