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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000044-91.2017.5.02.0303 RECLAMANTE: EMERSON SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: PRESERV - COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08170f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRE PALMERINI DESPACHO Vistos etc. Petição de id. c4ba374: Diante da manifestação expressa da reclamada subsidiária (DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA) acerca da sua reinclusão no polo passivo da presente demanda, em obediência ao julgado proferido na ação de n.º 1000316-54.2018.5.02.0302, bem como, a responsabilidade assumida no pagamento do débito exequendo, em razão do inadimplemento da devedora principal, DEFIRO o requerido pelo obreiro (f27e886), a liberação dos valores disponíveis na conta judicial a seu favor, no importe de R$ 44.759,11, conforme extrato bancário no id.a42c4a2. Expeça-se alvará eletrônico ao BB para a conta bancária do seu patrono cadastrada no sistema SisconoDJ. Consigne-se que, na hipótese de cadastro no sistema SisconDJ de conta bancária vinculada à pessoa jurídica que patrocina a parte, deverá esta assegurar a juntada, no processo, de procuração específica outorgada em favor de referido escritório (pessoa jurídica), caso ainda não tenha sido providenciada. Tal medida é indispensável para viabilizar a emissão de alvará(s) em seu favor, considerando a necessidade de manifestação expressa da parte mediante instrumento próprio, nos termos do artigo 105, § 3º, do CPC. No mais, acerca da rediscussão dos cálculos homologados, reporto-me à decisão proferida no id. a07bf31, restando preclusa a oportunidade da reclamada subsidiária. Outrossim, deverá a reclamada subsidiária providenciar o pagamento do saldo do débito exequendo apurado no importe de R$ 166.909,83, conforme planilha de atualização de cálculos no id.cf3f6f4, no prazo de 10 dias, sob pena de execução através dos convênios de pesquisas patrimoniais firmados com esse E. TRT/SP. Int. GUARUJA/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA TEIXEIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000044-91.2017.5.02.0303 RECLAMANTE: EMERSON SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: PRESERV - COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08170f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRE PALMERINI DESPACHO Vistos etc. Petição de id. c4ba374: Diante da manifestação expressa da reclamada subsidiária (DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA) acerca da sua reinclusão no polo passivo da presente demanda, em obediência ao julgado proferido na ação de n.º 1000316-54.2018.5.02.0302, bem como, a responsabilidade assumida no pagamento do débito exequendo, em razão do inadimplemento da devedora principal, DEFIRO o requerido pelo obreiro (f27e886), a liberação dos valores disponíveis na conta judicial a seu favor, no importe de R$ 44.759,11, conforme extrato bancário no id.a42c4a2. Expeça-se alvará eletrônico ao BB para a conta bancária do seu patrono cadastrada no sistema SisconoDJ. Consigne-se que, na hipótese de cadastro no sistema SisconDJ de conta bancária vinculada à pessoa jurídica que patrocina a parte, deverá esta assegurar a juntada, no processo, de procuração específica outorgada em favor de referido escritório (pessoa jurídica), caso ainda não tenha sido providenciada. Tal medida é indispensável para viabilizar a emissão de alvará(s) em seu favor, considerando a necessidade de manifestação expressa da parte mediante instrumento próprio, nos termos do artigo 105, § 3º, do CPC. No mais, acerca da rediscussão dos cálculos homologados, reporto-me à decisão proferida no id. a07bf31, restando preclusa a oportunidade da reclamada subsidiária. Outrossim, deverá a reclamada subsidiária providenciar o pagamento do saldo do débito exequendo apurado no importe de R$ 166.909,83, conforme planilha de atualização de cálculos no id.cf3f6f4, no prazo de 10 dias, sob pena de execução através dos convênios de pesquisas patrimoniais firmados com esse E. TRT/SP. Int. GUARUJA/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESERV - COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIOS LTDA - ME - DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - WILLIAM OLIVEIRA DA COSTA
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