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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão Processo: 1000044-69.2025.8.11.0090; Valor causa: R$ 19.386,84; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Nos termos do artigo 35, XVI, da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes acerca da designação de perícia médica para o dia 14 de outubro de 2026, às 16h00min, na sede do Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no endereço abaixo indicado, a ser realizada pelo médico perito Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT n.º 11.731. Ressalta-se que a parte requerente deverá comparecer munida de documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documentos que comprovem a profissão exercida, bem como de todos os exames realizados, laudos médicos e comprovantes de tratamentos realizados, ainda que antigos. Nova Canaã do Norte/MT,15 de setembro de 2026. ALINE PINHEIRO PILONI Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: RUA ALBERTO ALVES, SN, TELEFONE: (66) 3551-1105, CENTRO, NOVA CANAÃ DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000044-69.2025.8.11.0090. AUTOR: SEBASTIANA AMBROSIA DO COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado e a necessidade de assegurar o regular prosseguimento do feito, torno sem efeito a nomeação anterior e determino a substituição do profissional. Nomeio como perito judicial o Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT n.º 11.731, com endereço profissional na Rua Lucerna, n.º 15, Recanto Suíço, Sinop/MT, CEP 78555-648, telefone (65) 99317-8898 e e-mail daniellagares@gmail.com, o qual exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame pericial, observando-se as demais determinações constantes da decisão que anteriormente designou a perícia. Visando à padronização das perícias médicas realizadas neste Juízo, os quesitos formulados de ofício passam a ser aqueles constantes do formulário anexo a esta decisão, que deverá ser integralmente preenchido pelo perito. O item relativo ao auxílio-acidente deverá ser respondido quando o pedido envolver esse benefício ou quando forem constatadas sequelas consolidadas com possível redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Ficam substituídos, exclusivamente, os quesitos anteriormente formulados por este Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, que também deverão ser respondidos pelo perito. Após a indicação da data, do horário e do local do exame, promovam-se as intimações necessárias. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito