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1000044-65.2026.8.26.0430

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 1000044-65.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.F. - A.C.A. - Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: DECLARAR o reconhecimento e a concomitante dissolução da união estável havida entre Maria Aparecida de Freitas e Antonio Carlos de Almeida, no período de 13 de junho de 2023 a 3 de fevereiro de 2025; DECRETAR a partilha dos bens nos seguintes termos: a) Reconhecer a sub-rogação de bem particular da autora no valor de R$ 55.000,00 (50% do sinal de R$ 110.000,00) referente ao imóvel situado na Rua Aurélio Biscassi, nº 830, Jardim João Paulo II, São José do Rio Preto/SP; b) Partilhar os direitos comuns decorrentes da entrada do referido compromisso de compra e venda (R$ 55.000,00) na proporção de 25% para a autora (R$ 27.500,00) e 25% para o réu (R$ 27.500,00), totalizando 75% em favor da autora e 25% em favor do réu sobre o montante inicial de R$ 110.000,00 pago aos vendedores, ressalvada a compensação das parcelas comprovadamente quitadas com exclusividade pelo réu após 03/02/2025; c) Partilhar o automóvel VW Gol 1.6 na proporção de 50% para cada parte, apurando-se o valor em liquidação de sentença com base na Tabela FIPE da data da separação (03/02/2025); d) Assegurar a cada litigante a restituição de seus pertences de uso pessoal e bens particulares pré-existentes ou havidos por sucessão, partilhando-se em 50% os móveis comuns que guarneciam a residência. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP)

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