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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000044-26.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A POLO PASSIVO:B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A DESTINATÁRIO(S): B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - (OAB: MG52334-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000044-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000044-26.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A POLO PASSIVO:B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1000044-26.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária SAT/RAT incidente sobre os valores pagos a título de adicional de férias, aviso-prévio indenizado, remuneração dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, auxílio-acidente, abono de férias, auxílio-creche, vale-transporte, participação nos lucros, auxílio-educação, seguro de vida em grupo e plano de saúde, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que as verbas pagas a título de horas extras e respectivo adicional, salário-maternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e licença-paternidade não possuem natureza remuneratória apta a justificar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Argumenta, em síntese, que somente valores destinados a remunerar o trabalho podem integrar a base de incidência da contribuição, defendendo o caráter indenizatório ou não salarial das parcelas impugnadas. Requer, ao final, a reforma da decisão quanto a essas rubricas e o reconhecimento da respectiva inexigibilidade tributária. Por sua vez, a parte ré , em sua apelação, sustenta, em síntese, que a base de cálculo da contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 deve compreender as parcelas de natureza remuneratória e os ganhos habituais percebidos em razão da relação laboral, invocando os arts. 195, I, “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal. Desenvolve insurgência quanto às verbas objeto de sua irresignação, entre elas o terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem benefício previdenciário, auxílio-acidente, auxílio-creche e auxílio-educação, além de formular alegações acerca da extensão da base de cálculo do SAT/RAT. Consigna, por outro lado, que deixa de recorrer quanto ao vale-transporte e de contestar o seguro de vida em grupo, nos termos expostos em suas próprias razões. Requer a reforma da decisão nos capítulos impugnados. A Fazenda Nacional suscita, ainda, questões relativas à compensação tributária, defendendo a observância dos limites legais pertinentes e a impossibilidade de sua efetivação antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Em contrarrazões, a União reporta-se aos fundamentos anteriormente apresentados pela autoridade apontada como coatora e afirma que as razões recursais não infirmam a defesa fazendária nem inovam em relação aos argumentos já deduzidos, requerendo o não provimento da apelação da impetrante. Em contrarrazões ao recurso fazendário, a parte autora sustenta a manutenção dos capítulos que lhe são favoráveis. Aduz a ocorrência de preclusão quanto às matérias que entende não terem sido expressamente impugnadas pela União e defende a natureza não remuneratória das parcelas objeto do recurso. Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento, invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos nesse período não retribuem trabalho efetivamente prestado. Defende igualmente a não incidência sobre as demais verbas impugnadas pela Fazenda, requerendo, ao final, o não provimento da apelação da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000044-26.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conheço da remessa necessária e das apelações, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à incidência da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho – SAT/RAT sobre diversas verbas pagas pela impetrante aos seus empregados. Como relatado, a sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do SAT/RAT sobre adicional de férias, aviso-prévio indenizado, remuneração dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, auxílio-acidente, abono de férias, auxílio-creche, vale-transporte, participação nos lucros, auxílio-educação, seguro de vida em grupo e plano de saúde, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Manteve a incidência sobre horas extras e respectivo adicional, salário-maternidade, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e licença/salário-paternidade. A impetrante pretende a reforma dos capítulos em que permaneceu vencida. A União, por sua vez, insurge-se contra parte das verbas excluídas da tributação. Passo ao exame. 1. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RECURSOS A apelação da B2M devolve ao Tribunal a discussão relativa às horas extras e respectivo adicional, salário-maternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e licença-paternidade. Quanto à apelação fazendária, sua extensão deve ser extraída das próprias razões recursais. A União expressamente deixa de apresentar apelação quanto ao vale-transporte e deixa de contestar o seguro de vida em grupo, razão pela qual essas matérias não integram o objeto de sua insurgência. Também não se verifica insurgência específica quanto ao abono de férias, participação nos lucros ou resultados e plano de saúde, matérias que serão examinadas, quando cabível, no âmbito da remessa necessária. Em relação ao auxílio-creche, a União restringe sua insurgência, consignando que deixa de contestar a não incidência relativamente aos filhos com idade máxima de cinco anos, sustentando a tributação nos demais casos. Quanto ao aviso-prévio indenizado, a insurgência fazendária subsiste, no que interessa ao presente processo, especificamente em relação ao SAT/RAT. Essa delimitação permite distinguir as questões efetivamente devolvidas pelas apelações daquelas submetidas ao reexame necessário. 2. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT possui, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários. Desse modo, a definição da natureza jurídica de cada verba trabalhista, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, projeta-se igualmente sobre essa exação, observadas as hipóteses em que a legislação expressamente disponha de forma diversa. Assim, as conclusões firmadas quanto à incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre cada uma das verbas examinadas aplicam-se ao SAT/RAT, observados os limites do objeto da impetração. 3. APELAÇÃO DA B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA. 3.1. Salário-maternidade Quanto à contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da repercussão geral (STF, RE 576.967/PR, Tema 72), firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.” À vista desse entendimento vinculante, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Considerando que o RAT adota a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, a exclusão também deve alcançar essa exação quanto à referida verba. Dou provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 3.2. Horas extras e respectivo adicional O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 687/STJ, segundo o qual: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas. A alegação de que a transitoriedade ou a não incorporação definitiva da parcela lhe conferiria natureza indenizatória não prevalece diante do entendimento consolidado no precedente repetitivo. Pela identidade da base de cálculo, incide também o SAT/RAT. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 3.3. Adicional noturno O adicional noturno possui natureza remuneratória, retribuindo o trabalho prestado em condições específicas no período noturno. Por constituir ganho salarial decorrente da prestação laboral, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Conforme a pesquisa jurisprudencial complementar fornecida, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.358.281/SP, Tema 688, consolidou o entendimento pela incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno em razão de sua natureza remuneratória. A própria sentença adotou o REsp 1.358.281/SP ao reconhecer a natureza remuneratória da parcela. Pela identidade da base de cálculo, a conclusão alcança o SAT/RAT. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 3.4. Adicional de insalubridade O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 1.252/STJ, nos seguintes termos: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. Pela identidade da base de cálculo, incide igualmente o SAT/RAT. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 3.5. Adicional de periculosidade O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no Tema 689/STJ: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. A conclusão projeta-se sobre o SAT/RAT. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 3.6. Licença/salário-paternidade O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria relativa ao salário-paternidade no Tema 740/STJ: “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.” Dessa forma, deve-se manter a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. A circunstância de não haver prestação de serviços durante o período de afastamento não transmuda a natureza da parcela, pois se trata de licença remunerada. Consequentemente, incide também o SAT/RAT. Nego provimento à apelação da impetrante nesse ponto. 4. APELAÇÃO DA UNIÃO 4.1. Terço constitucional de férias No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985), fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” À luz da tese firmada no Tema 985, é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como o presente processo foi ajuizado antes do referido marco temporal, a modulação alcança as parcelas objeto desta demanda. Assim, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição quanto aos recolhimentos não prescritos relativos a fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, passando a incidir a exação sobre os fatos geradores posteriores a essa data. Impõe-se, portanto, a adequação da sentença ao entendimento vinculante superveniente. Dou parcial provimento à apelação da União nesse ponto. 4.2. Aviso-prévio indenizado Nos termos do Tema 478/STJ: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” Não havendo prestação de trabalho nem remuneração por serviço realizado, mantém-se a inexigibilidade da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado. A insurgência da União, no caso concreto, alcança o SAT/RAT. Contudo, tendo essa contribuição, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, a natureza não remuneratória da verba conduz à mesma conclusão. Nego provimento à apelação da União nesse ponto. 4.3. Quinze primeiros dias de afastamento Os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado, possuindo natureza não remuneratória. O Tema 738/STJ ficou assim redigido: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” Mantém-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre essa verba. Pela identidade da base de cálculo, não incide o SAT/RAT. Nego provimento à apelação da União nesse ponto. 4.4. Auxílio-acidente O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por ostentar caráter indenizatório e compensatório, a verba não se destina a retribuir o trabalho, mas a compensar a redução da capacidade laboral, razão pela qual não integra o conceito de salário-de-contribuição. A sentença fundamentou a não incidência também no art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui do salário-de-contribuição os benefícios da Previdência Social, ressalvado o salário-maternidade. O auxílio-acidente propriamente dito não se confunde com os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento, examinados no tópico precedente. Mantém-se, portanto, a inexigibilidade do SAT/RAT. Nego provimento à apelação da União nesse ponto. 4.5. Auxílio-creche No que se refere ao auxílio-creche, a sentença deve ser mantida. Com efeito, a verba possui natureza indenizatória, não se destinando à retribuição do trabalho prestado pelo empregado, razão pela qual não integra o salário de contribuição nem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao RAT/SAT. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição (Súmula 310/STJ). A União restringe sua insurgência aos pagamentos relacionados aos filhos que ultrapassem o limite etário indicado em seu recurso. Tal circunstância, contudo, não altera, nos limites da controvérsia deduzida e do material jurisprudencial fornecido, a natureza indenizatória da verba examinada. Nego provimento à apelação da União nesse ponto. 4.6. Auxílio-educação Quanto ao auxílio-educação, igualmente não há reparo a ser feito na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que essa verba não integra o salário de contribuição, por não ostentar natureza remuneratória, razão pela qual também não incide contribuição previdenciária sobre os respectivos valores. A sentença consignou que o auxílio-educação constitui investimento na qualificação dos empregados, tratando-se de verba utilizada para o trabalho, e não paga pelo trabalho. Consequentemente, não integra a base de cálculo do SAT/RAT. Nego provimento à apelação da União nesse ponto. 5. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA EXAMINADOS EM REMESSA NECESSÁRIA 5.1. Abono de férias Não incide contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da CLT. A parcela correspondente à conversão de parte do período de férias em pecúnia não possui natureza remuneratória para fins de incidência da contribuição. A sentença fundamentou a exclusão diretamente no art. 28, § 9º, “e”, item 6, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT. Mantém-se a sentença nesse ponto. 5.2. Vale-transporte O auxílio-transporte destina-se ao ressarcimento das despesas suportadas pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Sua natureza indenizatória não se altera pelo fato de ser pago em dinheiro, desde que limitado ao valor efetivamente destinado ao transporte. A Súmula 60 da Advocacia-Geral da União dispõe: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.” Embora se trate de enunciado administrativo que não vincula o Poder Judiciário, ele revela o entendimento da própria Fazenda Pública favorável à pretensão da impetrante. Assim, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, inclusive quando pago em pecúnia. A própria União deixou de apresentar apelação quanto à matéria. Mantém-se a sentença em remessa necessária. 5.3. Participação nos lucros ou resultados – PLR Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração. Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a parcela não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A sentença apoiou-se também no art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui do salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com a legislação específica. Mantém-se a sentença nesse ponto, observados os requisitos legais para a caracterização da verba como participação nos lucros ou resultados. 5.4. Seguro de vida em grupo O seguro de vida contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem individualização do montante que beneficia cada trabalhador, não se inclui no conceito de salário. Por se tratar de benefício desvinculado da remuneração e sem caráter retributivo, não sofre incidência da contribuição previdenciária. A conclusão coincide com a adotada na sentença, que reconheceu que o seguro de vida em grupo não integra o salário-de-contribuição. A própria Fazenda Nacional deixou de contestar a matéria em sua apelação. Mantém-se a sentença em remessa necessária. 5.5. Plano de saúde A assistência médica ou odontológica fornecida pela empresa não possui natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991. A sentença reconheceu que os valores relativos ao convênio de saúde não se enquadram nos pressupostos necessários à caracterização de verba remuneratória, afastando sua inclusão na base de cálculo. A controvérsia delimitada nas peças processuais fornecidas não individualiza discussão relativa aos valores eventualmente descontados dos empregados a título de coparticipação. Não cabe, portanto, ampliar o objeto da demanda para alcançar situação fática não deduzida nos autos. Mantém-se a sentença nesse ponto. 6. COMPENSAÇÃO Reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível, em sede de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN e da Súmula 213 do STJ. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial e a legislação de regência aplicável por ocasião do efetivo encontro de contas, inclusive quanto às espécies tributárias passíveis de compensação, ficando o procedimento sujeito à fiscalização e homologação pela Administração Tributária. O reconhecimento do direito à compensação dos indébitos pretéritos não se confunde com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores anteriores à impetração, providência incompatível com a via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Os créditos serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A sentença já reconheceu a prescrição quinquenal, condicionou a compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e determinou a incidência da SELIC. Entretanto, estabeleceu que a compensação deveria observar a legislação vigente à época do ajuizamento. Nesse ponto, deve ser parcialmente reformada. A compensação fica restrita à exação efetivamente abrangida pelo presente processo, não comportando ampliação para contribuições destinadas a terceiros. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das apelações e da remessa necessária e: a) dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença quanto ao salário-maternidade, declarando a inexigibilidade do SAT/RAT incidente sobre os valores pagos a esse título, mantida a incidência sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e licença/salário-paternidade; b) dou parcial provimento à apelação da União, para, quanto ao terço constitucional de férias gozadas, adequar a sentença ao Tema 985/STF e à respectiva modulação, mantendo-se a inexigibilidade relativamente aos recolhimentos não prescritos referentes aos fatos geradores ocorridos até 15/09/2020 e reconhecendo-se a incidência do SAT/RAT para os fatos geradores posteriores a essa data, bem como para determinar que a compensação observe a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas; c) dou parcial provimento à remessa necessária, nos mesmos limites pertinentes à adequação do terço constitucional de férias e ao regime jurídico da compensação; d) mantenho, no mais, a sentença quanto à não incidência do SAT/RAT sobre aviso-prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento, auxílio-acidente, abono de férias, auxílio-creche, vale-transporte, participação nos lucros ou resultados, auxílio-educação, seguro de vida em grupo e plano de saúde, nos termos da fundamentação; e) asseguro a compensação dos valores indevidamente recolhidos e não atingidos pela prescrição quinquenal, somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os limites do título judicial, a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas e a atualização pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Para efeito de prequestionamento, ressalte-se que foram devidamente analisados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes às matérias controvertidas, notadamente os arts. 149 e 195, I, “a”, da Constituição Federal; 22, I e II, e 28 da Lei nº 8.212/1991; 165, 168 e 170-A do Código Tributário Nacional; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; e 85, § 11, e 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada sua aplicação nos termos da fundamentação. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000044-26.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA e outros POLO PASSIVO:B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a incidência da contribuição previdenciária SAT/RAT sobre determinadas verbas pagas aos empregados, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. A apelante/impetrante pretende afastar a incidência do SAT/RAT sobre horas extras e respectivo adicional, salário-maternidade, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade e licença-paternidade. Por sua vez, a apelante/impetrada busca a reforma dos capítulos concessivos especificamente impugnados, relativos ao terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento, auxílio-acidente, auxílio-creche e auxílio-educação, além de questionar o regime da compensação tributária. Os demais capítulos concessivos são examinados nos limites da remessa necessária. 3. A contribuição destinada ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT possui, em regra, a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, de modo que a natureza jurídica das verbas trabalhistas repercute na definição de sua incidência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Pela identidade da base de cálculo, afasta-se também a incidência do SAT/RAT sobre a parcela. 4. As horas extras e respectivo adicional, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e de periculosidade e o salário-paternidade possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária e do SAT/RAT, conforme a orientação consolidada nos Temas 687, 688, 1.252, 689 e 740 do STJ, respectivamente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Em embargos de declaração, foram modulados os efeitos do julgamento, atribuindo-se eficácia prospectiva à orientação a partir de 15/09/2020, nos termos definidos pelo STF. Ajuizada a demanda antes desse marco, preserva-se a inexigibilidade quanto aos recolhimentos não prescritos relativos aos fatos geradores ocorridos até essa data, passando a incidir a exação sobre os posteriores. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, conforme o Tema 478/STJ, nem sobre os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, nos termos do Tema 738/STJ, conclusões extensíveis ao SAT/RAT em razão da identidade da base de cálculo. 7. O auxílio-acidente, por sua natureza indenizatória e compensatória, não integra o salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência do SAT/RAT sobre a parcela. 8. Não integram a base de cálculo da contribuição, observadas as particularidades e requisitos legais de cada rubrica, o abono pecuniário de férias, auxílio-creche, vale-transporte, participação nos lucros ou resultados, auxílio-educação, seguro de vida em grupo e plano de saúde, por não ostentarem natureza remuneratória nos termos da legislação e da jurisprudência indicadas na fundamentação. 9. Reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. A compensação deverá observar a legislação vigente por ocasião do efetivo encontro de contas, os limites objetivos do título judicial e a fiscalização e homologação pela Administração Tributária. 10. Os créditos devem ser atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. 11. Apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a incidência do SAT/RAT sobre o salário-maternidade. Apelação da União parcialmente provida, para adequar a incidência sobre o terço constitucional de férias ao Tema 985/STF e à respectiva modulação, bem como o regime da compensação. Remessa necessária parcialmente provida, nos termos da fundamentação. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma