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1000044-09.2025.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000044-09.2025.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE SOUZA DIAS (OAB MG223135) ADVOGADO(A): VIVIANE DE AZEVEDO SILVA (OAB MG169720) EXECUTADO: HAMBURGUERIA DINER BOX LTDA ADVOGADO(A): ROSE CRISTINA NOGUEIRA SILVA (OAB MG191221) ADVOGADO(A): SAMANTHA FERNANDES ANDRADE (OAB MG182104) ADVOGADO(A): CLARICE CORRÊA GONÇALVES (OAB MG198093) EXECUTADO: ADRIANO LOURENCO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): ROSE CRISTINA NOGUEIRA SILVA (OAB MG191221) ADVOGADO(A): SAMANTHA FERNANDES ANDRADE (OAB MG182104) ADVOGADO(A): CLARICE CORRÊA GONÇALVES (OAB MG198093) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora com pedido urgente de desbloqueio de valores apresentada por Adriano Lourenço da Silva e Hamburgueria Diner Box Ltda (Evento 75). Sustentam os executados que os bloqueios judiciais efetivados via SISBAJUD atingiram montantes essenciais à manutenção da pessoa jurídica, comprometendo o fluxo de caixa, o pagamento de fornecedores e a continuidade das atividades empresariais. Requerem a liberação integral das quantias constritas, o cancelamento da reiteração automática da ordem e, subsidiariamente, a aplicação de medida menos gravosa. É o relatório. Decido. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. Admite-se, contudo, a flexibilização excepcional da constrição quando comprovado que o bloqueio integral de ativos financeiros inviabiliza o regular funcionamento da sociedade empresária. No caso dos autos, os documentos contábeis e extratos bancários acostados ao Evento 75 demonstram que as quantias constritas decorrem do fluxo de vendas e recebíveis da pessoa jurídica executada, servindo para o giro ordinário do estabelecimento. A indisponibilidade total desses valores, somada à reiteração contínua de bloqueios pela ferramenta da "teimosinha", impõe ônus excessivo à subsistência da empresa e ao exercício de sua atividade econômica. Ademais, o processo de execução deve harmonizar a busca pela satisfação do crédito com o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. A preservação da fonte produtora resguarda a própria viabilidade futura do adimplemento da obrigação perante o credor. Por sua vez, a liberação integral dos valores frustraria a utilidade e a efetividade da tutela executiva, especialmente considerando a preferência legal da penhora de dinheiro estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil. Mostra-se imperativo balancear os interesses em conflito à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante total bloqueado revela-se adequada para assegurar a utilidade da execução sem inviabilizar o capital de giro da executada. A liberação do percentual remanescente de 70% (setenta por cento) garante a liquidez necessária para a condução das operações rotineiras do empreendimento. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de Evento 75 e determino: A manutenção da constrição no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores bloqueados nos autos; O imediato desbloqueio dos 70% (setenta por cento) restantes em favor dos executados, via sistema SISBAJUD; A imediata desativação/cancelamento da reiteração programada da ordem de bloqueio ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, obstando novos bloqueios automáticos. Findo o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do percentual bloqueado mantido nos autos, com os acréscimos legais. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por execução frustrada. Intimem-se. Cumpra-se.

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