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Processo 1000043-95.2021.8.26.0417

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000043-95.2021.8.26.0417 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jose Macedo - - Maria de Lourdes Cury Macedo - - Paulo Eduardo de Macedo - - Paula Sforcin Lopes de Macedo - - ESPOLIO DE OLIVIO MACHADO FERRARO - - ESPÓLIO DE JOSÉ MACEDO - OSMAIR DONIZETTE GUARESCHI e outro - Osmair Donizette Guareschi e outro - ESPOLIO DE OLIVIO MACHADO FERRARO e outros - Ricardo Ferraro - - ELIAS ZITO CANHADAS - - ELISANGELA JULIANI CANHADAS - Vistos. Trata-se de ação de divisão e demarcação de imóvel rural cumulada com extinção parcial de condomínio relativa à Fazenda São João - Gleba 13 (Matrícula nº 31.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista), ajuizada originariamente por José Macedo, Maria de Lourdes Cury Macedo, Paulo Eduardo de Macedo, Paula Sforcin Lopes de Macedo e Olívio Machado Ferraro em face de Osmair Donizete Guareschi e Maria Neide Brasilino Guareschi. Os réus contestaram a lide e apresentaram reconvenção postulando o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre 40,217324% do quinhão pertencente ao coproprietário Olívio Machado Ferraro (correspondente a 4,5455% do todo), atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 100.911,00. No curso da demanda sobreveio o falecimento do autor José Macedo, habilitando-se seu espólio, cujo encargo de inventariante judicial coube a Rodrigo Vieira Clara. De outro lado, após a decretação da ausência e abertura da sucessão definitiva de Olívio Machado Ferraro perante a comarca de Assis, regularizou-se a representação do Espólio de Olívio Machado Ferraro pelo inventariante nomeado Ricardo Ferraro. Regularizada a distribuição da reconvenção, o Espólio de Olívio Machado Ferraro ofertou contestação à reconvenção, na qual formulou preliminar de falta de interesse de agir decorrente de alegada confissão de composse, impugnou o valor atribuído à causa reconvencional e reiterou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por sua vez, o administrador/inventariante judicial do Espólio de José Macedo, Rodrigo Vieira Clara, peticionou informando que o juízo do inventário condicionou a apuração dos haveres da Fazenda São João à futura sobrepartilha, pleiteando a cessação das intimações em seu nome nesta demanda. Devidamente intimados sobre a existência da lide, os terceiros adquirentes de parcelas ideais, Elias Zito Canhadas e Elisangela Juliani Canhadas, manifestaram-se concordando com a extinção do condomínio e reservando-se na faculdade de acompanhar a fase pericial e eventual tentativa de conciliação. Instadas à especificação de provas e manifestação sobre composição amigável, as partes trouxeram suas considerações e convergiram no interesse em audiência de conciliação. DECIDO. O pedido de justiça gratuita formulado pelo Espólio de Olívio Machado Ferraro não comporta acolhimento. A decisão anterior concedeu oportunidade expressa para que o espólio apresentasse documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência econômico-financeira. O espólio autor/reconvindo não atendeu à determinação judicial, limitando-se a juntar aos autos o holerite da pessoa física do inventariante Ricardo Ferraro. Ocorre que a condição socioeconômica do inventariante não se confunde com a higidez patrimonial do espólio, ente despersonalizado que titulariza quinhão ideal expressivo em imóvel rural de elevado valor econômico. O requerimento formulado pelo administrador judicial do espólio de José Macedo, Dr. Rodrigo Vieira Clara, inventariante judicial do Espólio de José Macedo, para cessação de intimações deve ser indeferido. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. O fato de se tratar de inventariante dativo nomeado em razão de dissenso entre herdeiros não altera a exigência de representação formal do espólio perante os juízos em que figure como parte. No caso em apreço, o Espólio de José Macedo figura tanto no polo ativo da ação de divisão quanto no polo passivo da reconvenção, na condição de reconvindo. A determinação exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palestina no sentido de relegar eventual saldo decorrente da procedência da divisão à futura sobrepartilha constitui mera deliberação sucessória interna, que não exime o inventariante de seu múnus legal de representar o espólio na fase de conhecimento desta lide. A ausência de intimação do representante legal ensejaria vício processual gravoso e evidente prejuízo aos sucessores. No mais, resta consolidado nos autos que José Macedo, Maria de Lourdes Cury Macedo, Paulo Eduardo de Macedo e Paula Sforcin Lopes de Macedo alienaram suas respectivas cotas-partes do imóvel (totalizando 62,19855%) a Elias Zito Canhadas e Elisangela Juliani Canhadas, conforme registro imobiliário na Matrícula nº 31.645. Incide na espécie o art. 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação da coisa litigiosa a título particular não altera a legitimidade das partes originárias. Como não houve anuência unânime de todos os litigantes para a substituição processual plena, descabe a sucessão processual no polo ativo. Por outro lado, o § 2º do aludido art. 109 autoriza expressamente o adquirente a intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial dos alienantes. Dessa forma, fica formalmente delimitada a posição processual de Elias Zito Canhadas e Elisangela Juliani Canhadas como intervenientes assistentes litisconsorciais dos autores alienantes, sujeitando-se à eficácia da sentença a ser proferida, a teor do art. 109, § 3º, do CPC, com plenos poderes para participar das audiências de conciliação, fiscalizar as etapas divisórias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na prova pericial. A impugnação ao valor da causa na reconvenção apresentada pelo Espólio de Olívio Machado Ferraro não comporta acolhimento nos termos deduzidos, impondo-se a correção aritmética proporcional. Pretende o reconvindo a majoração do valor da causa da reconvenção para R$ 2.700.000,00 ou cifras entre R$ 3.000.000,00 e R$ 6.000.000,00. Em ações e reconvenções de usucapião, a orientação consolidada em nosso Tribunal estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor venal fiscal do bem (base de cálculo do ITR/INCRA para imóveis rurais), mostrando-se inadequada a pretensão de fixação com amparo em valor de mercado. Além disso, o pedido veiculado na reconvenção não recai sobre todo o imóvel e nem sequer sobre a totalidade do quinhão de Olívio, mas apenas sobre a fração ideal de 40,217324% incidente sobre os 4,5455% de titularidade deste condômino (ou seja, 1,828078% da área total da gleba). Assim, o valor da causa deve observar a estrita proporcionalidade do quinhão controvertido. No caso vertente, a petição inicial da ação principal estimou a gleba total em R$ 5.251.000,00, com amparo em dados cadastrais fiscais. A fração de 1,828078% resultaria em montante próximo aos R$ 100.911,00 originariamente atribuídos pelos reconvintes. Contudo, a declaração de ITR acostada aos autos indica o Valor Total do Imóvel em R$ 7.989.340,36, sobre a qual a incidência da fração usucapienda de 1,828078% alcança R$ 146.051,34. Rejeita-se a pretensão de elevação do valor aos patamares de mercado, determinando-se aos reconvintes que ajustem o valor da causa da reconvenção para que corresponda estritamente à proporção de 1,828078% incidente sobre o valor cadastral do imóvel rural, complementando eventual diferença no recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. O Espólio de Olívio Machado Ferraro suscita a carência da ação reconvencional por falta de interesse de agir, sustentando que os próprios reconvintes teriam confessado a ocorrência de composse e condomínio indiviso, o que afastaria a posse mansa, pacífica e exclusiva exigida para a usucapião. A matéria arguida confunde-se com o próprio mérito da reconvenção e com ele será analisada. Por fim, tendo em vista a manifestação expressa de interesse formulada pelas partes e pelos terceiros assistentes adquirentes, impõe-se a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para 17/11/2026 às 10:00h, no CEJUSC (art. 8º, Provimento CSM n. 953/2005). Considerando o Provimento 2.651/2022 que disciplina sobre o regime do teletrabalho e prevê a possibilidade de realização das audiências por videoconferência ou mistas,a audiência será realizada de forma mista,facultada a participação de forma virtual. A participação daqueles que optarem por realizar o ato por meio de videoconferência, o acesso a sala virtual se dará mediante uso da ferramentaTeams. Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes e advogados não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. As partes e advogados receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. Nos casos em que as partes elegerem participar do ato de forma presencial, deverão comparecer ao CEJUSC, no dia e hora informados (17/11/2026 às 10:00h), para realização da audiência de forma presencial. Todos os participantes da audiência (partes e advogados) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Intimem-se as partes e os assistentes litisconsorciais, por meio de seus respectivos procuradores, para comparecimento à audiência conciliatória. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável ou decorrido o prazo sem acordo, tornem os autos conclusos para saneamento Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALDEVAN ELOY DE GOIS (OAB 117483/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), FERNANDO YUKIO FUKASSAWA (OAB 141626/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), VALDEVAN ELOY DE GOIS (OAB 117483/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), HELCIO DANIEL PIOVANI (OAB 224748/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR (OAB 313031/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP)

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