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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 1000043-71.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orlando Furlaneto - Sudamerica Clube de Serviços - - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Fls. 363/368: o pedido de extinção do feito formulado por BANCO BRADESCO S/A não comporta acolhimento. O processo foi julgado por sentença de mérito de fls. 242/250, confirmada pelo v. acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado, publicado conforme certidão de fl. 354 e com trânsito em julgado certificado à fl. 355, e os autos já se encontram arquivados, conforme certidão de fl. 362. Nada há, portanto, a extinguir. Quanto às custas, o ato ordinatório de fl. 358 determinou a inscrição em dívida ativa do saldo de R$ 657,27, apurado na certidão de fl. 357 já abatido o recolhimento de R$ 383,53 comprovado na guia DARE de fl. 352. A certidão de fls. 359/360, contudo, foi expedida pelo valor original do débito de R$ 1.040,80, sem esse abatimento, e a inscrição foi efetivada sob a CDA nº 1463098160 (fl. 361), do que resulta cobrança em valor superior ao efetivamente devido. Assim, tendo em vista que a dívida já foi inscrita perante o Fisco Estadual, nos termos do Comunicado Conjunto 486/2024, proceda-se ao cancelamento da CDA, por intermédio do Painel de Monitoramento das Integrações de cancelamento da Certidão da Dívida Ativa nº 1463098160, em desfavor dos executados, acima qualificados. Certifique a serventia o valor e a natureza de todos os recolhimentos comprovados nos autos guia de fl. 352 e guias de fls. 364/368 , em cotejo com o débito apurado no ato ordinatório de fl. 347. Após, expeça-se a inscrição em dívida ativa referente ao saldo apurado, observando-se o valor de R$ 657,27, apurado na certidão de fl. 357 e demais valores eventualmente recolhidos. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado à fl. 341. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)