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1000043-35.2018.4.01.4102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000043-35.2018.4.01.4102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO: LUMA CRIACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B e SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA, LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA, FÁBIO FABIANO DOS SANTOS e G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 102.488,13, decorrente do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, ambos sob o n. 32.3784.691.0000016-96. Alega a autora que o contrato foi firmado em 13/09/2016, no valor de R$ 199.498,27, a ser pago em 24 prestações mensais, tendo por garantia o aval dos corréus pessoas físicas e a alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 33.142 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, de titularidade da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, avaliado pela engenharia da CAIXA em R$ 307.000,00. Sustenta que o termo de constituição de garantia foi encaminhado à sede da corré, em Santa Catarina, para assinatura de seu representante legal e, uma vez devolvido, apresentado a registro, tendo o cartório o restituído com nota de exigência; afirma que a devedora principal, de posse do instrumento retificado, não o levou a registro nem adimpliu o débito. Requer, em síntese: a) em tutela de urgência, o bloqueio e a indisponibilidade da matrícula n. 33.142; b) a citação dos réus; c) a condenação solidária ao pagamento de R$ 102.488,13, acrescido dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios; e d) a penhora e a avaliação do imóvel dado em garantia. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.488,13, recolhendo as custas processuais de ingresso (id. 9214970). A inicial veio instruída, entre outros documentos, com o contrato de renegociação e a nota promissória (id. 9215977), a Cédula de Crédito Bancário (ids. 9210068, 9210077 e 9210081), o demonstrativo de débito (id. 9211001), o demonstrativo de evolução contratual (id. 9211031), extrato bancário (id. 9211035), laudo de avaliação do imóvel (id. 9210049), o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia (ids. 9210090, 9218952 e 9218961), a certidão de inteiro teor da matrícula n. 33.142 (id. 9218970) e a nota de exigência expedida pelo registro imobiliário (ids. 9210054 e 9210057). A tutela de urgência foi deferida (id. 10388963). Reconhecendo a natureza cautelar do pedido e aplicando o princípio da fungibilidade, o juízo determinou o registro de protesto contra a alienação do bem imóvel de matrícula n. 33.142, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil. Citados, LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA, LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA e FÁBIO FABIANO DOS SANTOS apresentaram contestação (id. 1335739795), na qual suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, consistente em demonstrativo da evolução do débito desde a contratação, e, no mérito, sustentaram a inexistência de mora imputável aos devedores, por culpa da credora na não ultimação do registro da garantia; a nulidade da cláusula 13ª, que prefixa honorários advocatícios; a cumulação indevida de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, com invocação das Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp 1.058.114/RS; e a incidência indevida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento das parcelas, defendendo os termos iniciais do ajuizamento e da citação. A corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação (id. 2059076178), instruída com a sétima alteração de seu contrato social (id. 2059076183), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ineficácia da garantia por ausência de registro no cartório competente, a concessão imprudente do crédito pela autora, a nulidade ou a redução dos honorários advocatícios contratuais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (id. 2250858671), em que a autora refutou as preliminares e as teses de defesa, sustentando a regularidade da petição inicial, a legitimidade da corré garantidora, a inexistência de excesso na cobrança e a licitude da previsão contratual de honorários. Intimadas a especificar provas (id. 2255750296), a corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra o feito (id. 2258293496), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (id. 2259372088). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental e não demanda a produção de outras provas. As partes manifestaram-se expressamente nesse sentido, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o feito (ids. 2258293496 e 2259372088), de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Ambas as contestações sustentam a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, invocando o art. 320 do Código de Processo Civil. Argumentam, em síntese, que a demanda não veio instruída com demonstrativo capaz de revelar a evolução do débito desde a contratação, mas apenas com planilha que principia em 11/02/2018 e já parte de um saldo de R$ 87.633,75, cuja origem não seria aferível. A preliminar assenta em premissa de fato inexata. Além do demonstrativo de débito sintético de id. 9211001, a inicial foi instruída com o Demonstrativo de Evolução Contratual de id. 9211031, documento que contém precisamente aquilo cuja falta se alega: os dados gerais da contratação, com valor contratado de R$ 199.498,27, entrada de R$ 19.950,00, valor líquido de R$ 179.548,27, prazo de 24 meses, taxa contratada de 1,62% ao mês e registro de 14 parcelas pagas; a movimentação financeira anterior ao sexagésimo dia de atraso, parcela a parcela desde a de n. 001, vencida em 13/10/2016, com a decomposição de cada prestação em principal e juros, o saldo devedor remanescente após cada uma, a data de cada pagamento e a composição de cada valor pago, discriminando principal, juros, atualização monetária, juros de mora e IOF; a memória dos encargos incidentes sobre as parcelas 015 e 016, não pagas; e o demonstrativo do lançamento em crédito em atraso, com a decomposição analítica do saldo apurado no sexagésimo dia de inadimplência. Não há, portanto, lacuna documental. O que os réus qualificam como valor de origem inaferível está integralmente decomposto na página 6 do referido documento, e a sua formação será examinada adiante, no mérito, ao se apurar o quantum debeatur. Quanto à alegação de inépcia por obscuridade da narrativa e indeterminação dos pedidos, deduzida pela corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, tampouco procede. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia se configura quando falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando há pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial identifica o contrato, os sujeitos da relação obrigacional, o valor perseguido, a data de posicionamento do débito e formula pedidos determinados, entre os quais o de condenação ao pagamento de quantia certa. A corré, ademais, apresentou defesa que enfrentou o mérito em toda a sua extensão, o que evidencia a plena compreensão dos limites da demanda e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia, suscitada em ambas as contestações. Da ilegitimidade passiva da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA A corré sustenta ser parte ilegítima porque a inicial não teria comprovado sua participação no contrato que originou a dívida, sendo insuficiente a mera menção à sua condição de terceira garantidora. A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica de direito material tal como afirmada na petição inicial. A autora afirma que a corré participou da operação na condição de garantidora, oferecendo bem imóvel de sua titularidade em alienação fiduciária, e essa afirmação é confirmada pelo Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia de ids. 9210090, 9218952 e 9218961, em que a corré figura como fiduciante e cujo instrumento se encontra por ela subscrito. A pertinência subjetiva da demanda está, assim, presente. Sobre o ponto, colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: "Conforme a jurisprudência desta Corte, 'a garantidora hipotecária do negócio jurídico detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança decorrente de seu inadimplemento como litisconsorte facultativo' (REsp n. 1.541.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015)." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024) O fundamento determinante do precedente é a admissão do garantidor de dívida alheia como litisconsorte passivo facultativo na ação de cobrança, situação idêntica à destes autos, em que a corré ofereceu bem próprio em garantia de obrigação contraída por terceiro. Questão diversa, e que não interfere na legitimidade, é a da extensão da responsabilidade assumida — matéria que se confunde com o mérito e com ele será examinada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, com isso, as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do contrato de renegociação de dívida e do regime da mora A pretensão deduzida funda-se em contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, acompanhado de cédula de crédito bancário de igual numeração. Cuida-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual o devedor reconhece a existência e o montante de obrigação preexistente e as partes redefinem o modo, o prazo e os encargos de seu cumprimento, com eficácia novativa ou meramente modificativa, conforme o ajuste. Dele decorre, para o devedor, obrigação de pagar quantia certa, em prestações de vencimento predeterminado, e, para o credor, a pretensão de exigi-la pelas vias ordinárias na hipótese de inadimplemento. O regime da mora, nessa espécie de obrigação, está fixado no art. 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Extrai-se do dispositivo que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se constitui ex re, isto é, opera de pleno direito pelo só advento do vencimento, independentemente de interpelação. É exatamente a hipótese dos autos: a cláusula 4ª do contrato de id. 9215977 estabeleceu a amortização em 24 prestações mensais e sucessivas, e a Cédula de Crédito Bancário de ids. 9210068, 9210077 e 9210081 fixou o vencimento da primeira prestação em 13/10/2016 e o da operação em 13/09/2018, com prestações de R$ 9.089,21. A solidariedade, por sua vez, não se presume. Dispõe o art. 265 do Código Civil: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." O comando é decisivo para delimitar o polo passivo da condenação. Só responde solidariamente pelo pagamento quem, por força de lei ou de declaração de vontade inequívoca constante do título, tenha assumido essa posição — não bastando a participação genérica na operação de crédito, tampouco a condição de representante legal do devedor ou de proprietário de bem oferecido em garantia. Da existência e da exigibilidade da dívida A celebração do contrato e a liberação do crédito são incontroversas. O contrato de id. 9215977, subscrito em 13/09/2016 na cidade de Guajará-Mirim/RO, consolidou dívida de R$ 788.788,34, oriunda do contrato n. 37.8400.300.0000002-44, e, mediante redução de R$ 589.290,07 concedida pela credora, fixou o valor renegociado em R$ 199.498,27, do qual foram deduzidos R$ 19.950,00 a título de entrada. A Cédula de Crédito Bancário registra a liberação do valor líquido de R$ 179.548,27 em 13/09/2016, na conta n. 3784.003.553-0. O adimplemento parcial é igualmente incontroverso e está documentado. O Demonstrativo de Evolução Contratual de id. 9211031 registra o pagamento das 14 primeiras prestações, com a última — de n. 014, vencida em 13/11/2017 — quitada em 22/12/2017, e o não pagamento das prestações de n. 015 e 016, vencidas, respectivamente, em 13/12/2017 e 13/01/2018. A primeira ré, LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, figura como devedora, tendo subscrito o contrato, a nota promissória e a cédula de crédito bancário por seu representante legal. Os réus MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA figuram como avalistas em todos os instrumentos: constam do preâmbulo do contrato sob a rubrica "AVALISTA(S) ou FIADOR(ES)", do item 4 da cédula de crédito bancário, sob o título "DADOS DOS AVALISTAS", e do campo "Dados do(s) Avalista(s)" do boletim de cadastramento, além de haverem subscrito a nota promissória na condição de codevedores. A cláusula 7ª do contrato os qualifica como devedores solidários, responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações e com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto nos arts. 827 e 838 do Código Civil. Está, assim, satisfeito o ônus que incumbia à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) em relação à devedora principal e aos dois avalistas. Da alegada mora por culpa do credor Sustentam a devedora e os avalistas que, embora contraído o empréstimo e não pagas as prestações, o inadimplemento decorreu de falha da própria credora, uma vez que o contrato não chegou a ser registrado, o que afastaria a culpa como elemento da mora e, por consequência, a exigibilidade dos juros. A tese não procede, por três razões independentes. Primeira: o contrato não condicionou a exigibilidade das prestações ao registro da garantia. A cláusula 4ª fixou a amortização em prestações mensais desde a assinatura, e a cláusula 8ª, ao tratar da nota promissória pró-solvendo, estabeleceu a responsabilidade solidária dos avalistas pelo principal e acessórios, sem qualquer subordinação ao aperfeiçoamento da garantia real. A alienação fiduciária, ademais, é acessória por natureza: sua função é reforçar o crédito, não constituir condição de existência ou de exigibilidade da obrigação principal. Segunda: o próprio comportamento dos devedores desmente a alegação. A nota de exigência registral de ids. 9210054 e 9210057 foi expedida em 09/12/2016, e as prestações continuaram a ser regularmente pagas por mais de um ano após essa data, até a de n. 014, quitada em 22/12/2017. Quem adimple catorze prestações ao longo de todo esse período não pode, depois, sustentar que o obstáculo registral impediu o adimplemento. Terceira: a alegação é, em substância, confessória. Ao afirmar que "embora devidas as parcelas do empréstimo" não seriam devidos os juros, a defesa reconhece a existência e a exigibilidade da obrigação principal, restringindo a controvérsia aos encargos, que serão examinados adiante. Rejeito, pois, a alegação de inexistência de mora imputável aos devedores. Dos encargos cobrados e da alegada nulidade de cláusulas Os réus sustentam a nulidade da cláusula 13ª, que prefixa honorários advocatícios, e a nulidade da cláusula relativa ao inadimplemento, por cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Sustentam, ainda, que os juros de mora e a correção monetária foram indevidamente computados desde o vencimento. As impugnações não guardam correspondência com o que foi efetivamente cobrado nestes autos. Quanto aos honorários contratuais, o demonstrativo de débito de id. 9211001 consigna expressamente, na composição do valor perseguido, a rubrica "Honorários Advocatícios de: R$ 0,00". A verba prevista na cláusula 13ª não integra, portanto, o montante cobrado, e não há o que decotar. Registro, de todo modo, que a verba advocatícia devida nesta demanda é exclusivamente a sucumbencial, arbitrada por este juízo na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, não se admitindo a cumulação com honorários contratuais prefixados. Quanto à comissão de permanência, o demonstrativo de evolução de id. 9211031 declara, em nota expressa, que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Os números confirmam a declaração: o demonstrativo de id. 9211001 discrimina juros remuneratórios de 1,62% ao mês — exatamente a taxa contratada na cláusula 3ª para o período de normalidade —, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%. Não houve, portanto, a cumulação vedada pelas Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas na contestação, nem se configura a hipótese examinada no REsp 1.058.114/RS, que trata do decote dos excessos quando efetivamente cobrada a comissão de permanência. Ausente a cobrança, é inaplicável a orientação invocada. Acrescento que a contestação de id. 1335739795, ao desenvolver esse tópico, impugna cláusula de "CONTRATO DE RELACIONAMENTO – ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇO – PESSOA JURÍDICA", instrumento diverso daquele que embasa esta demanda e que não integra os autos. Quanto à correção monetária, o demonstrativo de id. 9211001 registra "Índice de Correção: Não possui" e "Valor de Correção Monetária: R$ 0,00". Não houve cobrança a esse título, restando prejudicada a discussão sobre o seu termo inicial. Quanto aos juros moratórios, a alegação de que somente poderiam correr da citação, com apoio no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do Código de Processo Civil, não se sustenta. Os dispositivos invocados regem a mora nas obrigações ilíquidas ou sem termo certo. Tratando-se, como aqui, de obrigação positiva e líquida com vencimento determinado, incide o art. 397, caput, do Código Civil, e os juros de mora correm desde o vencimento, na taxa contratualmente pactuada de 1% ao mês. Rejeito, pois, as impugnações aos encargos. Do valor devido A autora persegue R$ 102.488,13, posicionados em 16/07/2018. Esse montante foi construído a partir de um saldo-base de R$ 87.633,75, atribuído à data de 11/02/2018 — sexagésimo dia de inadimplência —, sobre o qual foram aplicados juros remuneratórios de R$ 7.586,78, juros moratórios de R$ 5.258,03 e multa contratual de R$ 2.009,57, conforme o demonstrativo de id. 9211001. Ocorre que o saldo-base não encontra confirmação no próprio documento que lhe dá suporte. O Demonstrativo de Evolução Contratual de id. 9211031 decompõe analiticamente, em sua página 6, a formação do saldo no sexagésimo dia de inadimplência: saldo da dívida em 13/01/2018 de R$ 67.686,84; juros do período de 13/01/2018 a 11/02/2018 de R$ 1.059,69; primeira parcela vencida e não paga, atualizada até 11/02/2018, de R$ 9.270,99; e segunda parcela vencida e não paga, atualizada até a mesma data, de R$ 9.177,07. A soma dessas parcelas resulta em R$ 87.194,59, e não em R$ 87.633,75. A conclusão não decorre de operação aritmética deste juízo, mas do próprio documento da autora: a página 7 do mesmo id. 9211031, sob o título "Demonstrativo após crédito em atraso (CA)", registra expressamente, na data de 11/02/2018, o saldo de R$ 87.194,59. Há, portanto, divergência de R$ 439,16 entre o saldo efetivamente demonstrado e o saldo adotado como base de cálculo, diferença que se propaga por todos os encargos subsequentes — juros remuneratórios capitalizados mensalmente, juros de mora e multa contratual — até o montante perseguido na inicial. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito na exata extensão em que o afirmou (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu quanto ao excesso. A condenação deve, pois, tomar como base o saldo de R$ 87.194,59 em 11/02/2018, sobre o qual incidirão os encargos contratuais nos mesmos critérios e percentuais adotados no demonstrativo de id. 9211001, quais sejam, juros remuneratórios de 1,62% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%, tudo até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com comissão de permanência e sem incidência de correção monetária autônoma, ausente índice pactuado. Da responsabilidade da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA A autora pede a condenação da corré, solidariamente com os demais réus, ao pagamento de R$ 102.488,13, e, ainda, a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula n. 33.142. Os dois pedidos improcedem, por fundamentos distintos. O primeiro fundamento diz respeito à natureza da obrigação assumida, e independe de qualquer consideração sobre o registro da garantia. A corré não figura como devedora, avalista ou fiadora em nenhum dos instrumentos que embasam a demanda. O preâmbulo do contrato de id. 9215977, na rubrica "AVALISTA(S) ou FIADOR(ES)", qualifica exclusivamente MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA. O item 4 da Cédula de Crédito Bancário de ids. 9210068, 9210077 e 9210081 indica os mesmos dois avalistas, e o boletim de cadastramento registra, no campo próprio, apenas o primeiro e o segundo avalistas, com idêntica identificação. A nota promissória foi subscrita pela emitente e por esses dois codevedores, com a anuência de seus cônjuges. A corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA comparece unicamente no Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia de ids. 9210090, 9218952 e 9218961, e ali exclusivamente na qualidade de FIDUCIANTE, tal como consta do quadro de qualificação do instrumento. Não é, tampouco, responsável legal da devedora principal: a sétima alteração de seu contrato social (id. 2059076183) revela quadro societário integralmente diverso do da LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME. Quem oferece bem próprio em garantia de dívida alheia não promete pagar: promete afetar um bem. Sua obrigação é de natureza real, e não se converte em obrigação pecuniária por interpretação extensiva, sob pena de violação do art. 265 do Código Civil. Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: "O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor principal, que efetivamente deu causa à execução." (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002225202 MG 2025/0279745-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) "Se os intervenientes hipotecários em cédula de crédito industrial não figuram no título de crédito como codevedores ou devedores solidários, tampouco são os responsáveis legais pela empresa emitente, devem responder pela dívida nos limites da garantia prestada, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resultando somente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil)." (TRF1, AC 0013444-77.2015.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, j. 25.08.2021, PJe 26.08.2021) Os fundamentos determinantes desses julgados ajustam-se com precisão aos fatos destes autos: em ambos, terceiro ofereceu bem próprio em garantia de obrigação alheia sem figurar no título como codevedor ou devedor solidário e sem ser responsável legal do devedor principal; em ambos, a conclusão foi a de que a responsabilidade não ultrapassa os limites da garantia prestada, não alcançando o saldo da dívida como obrigação pessoal. É exatamente a situação da corré. Improcede, por essa razão, e independentemente de qualquer outra, o pedido de condenação da corré ao pagamento da dívida. O segundo fundamento diz respeito à inexistência da garantia real, e conduz à improcedência do pedido de penhora e avaliação. A propriedade fiduciária de bem imóvel constitui-se pelo registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Dispõe o art. 23 da Lei 9.514/97: "Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título." No mesmo sentido, o art. 1.227 do Código Civil: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Extrai-se dos dispositivos que o registro tem natureza constitutiva: sem ele não nasce a propriedade fiduciária, não há afetação do bem ao crédito, não há sequela nem oponibilidade a terceiros, e não se abre a via dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, que pressupõem garantia constituída. No caso dos autos, o registro não se ultimou. A certidão de inteiro teor da matrícula n. 33.142, expedida em 22/08/2018 e juntada pela própria autora (id. 9218970), atesta que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, registrando apenas os atos R-1 e R-2, este último a aquisição pela corré em 22/02/2016. Não há garantia sobre a qual possa recair responsabilidade patrimonial. Improcede, assim, o pedido de penhora e avaliação, ao qual se soma fundamento autônomo: a constrição patrimonial é ato de natureza executiva, incompatível com a fase de conhecimento, na qual se busca apenas a formação do título. Por fim, e para afastar expressamente o argumento deduzido na réplica de id. 2250858671 — segundo o qual acolher a defesa da corré permitiria que ela se beneficiasse da própria inércia —, registro que os elementos dos autos apontam em sentido diverso. A nota de exigência n. 1162/2016, expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho em 09/12/2016, relativa ao protocolo n. 70.523 de 07/12/2016 (ids. 9210054 e 9210057), relaciona sete pendências, das quais seis dizem respeito à confecção dos instrumentos apresentados: divergência de denominação entre o título e o termo de constituição de garantia, com necessidade de retificação; espaços em branco nas assinaturas das testemunhas, tanto no contrato quanto no termo; ausência de reconhecimento de firma das partes; ausência do local de pagamento, na hipótese de cédula de crédito bancário; ausência da página 01 do contrato apresentado; e ausência da qualificação completa dos avalistas. Nenhuma dessas providências competia à fiduciante, que subscreveu o instrumento e o devolveu à instituição financeira. Acrescente-se que o crédito foi liberado em 13/09/2016 e o título somente foi apresentado a registro em 07/12/2016, quase três meses depois, e que a prenotação, válida por trinta dias (art. 205 da Lei 6.015/73), caducou sem que os autos revelem reapresentação do título retificado. Não há, pois, inércia imputável à corré. Da responsabilidade do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS A questão da existência de obrigação pessoal do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS integra o fato constitutivo do direito da autora e, como tal, submete-se ao ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser enfrentada de ofício para a delimitação do polo passivo da condenação. O corréu subscreveu o contrato de id. 9215977, a nota promissória a ele vinculada e a Cédula de Crédito Bancário de ids. 9210068, 9210077 e 9210081, mas o fez, em todos os casos, na qualidade de representante legal da devedora LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, tal como consta expressamente do campo "Assinatura do(a) DEVEDOR(A) – Nome: LUMA CRIACOES LTDA – ME" do instrumento contratual e do item 1 da cédula, que o identifica como "Representante legal" da emitente. Não figura no preâmbulo do contrato entre os avalistas ou fiadores, não consta do item 4 da cédula, não integra o campo de dados dos avalistas do boletim de cadastramento e não subscreveu a nota promissória na condição de codevedor. A assinatura aposta em nome da pessoa jurídica não gera obrigação pessoal do administrador, e a condição de sócio administrador não o torna, por si só, responsável pelas dívidas da sociedade, dada a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Não havendo lei nem declaração de vontade que estabeleça a solidariedade, aplica-se o art. 265 do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido em face do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS. Da litigância de má-fé A corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. O pedido não procede. As condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil pressupõem elemento subjetivo — o dolo processual —, cuja demonstração não se extrai dos autos. A autora exerceu o direito constitucional de ação com base em instrumento contratual efetivamente firmado e em dívida inadimplida, deduzindo tese jurídica quanto à extensão da responsabilidade da garantidora que, embora ora rejeitada, não configura alteração da verdade dos fatos nem uso do processo para fim ilícito. A sucumbência, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito, pois, o pedido. Conclusão Do conjunto, extrai-se que a dívida existe, é exigível e permanece inadimplida, respondendo por ela a devedora principal e os dois avalistas que assumiram, no título, a condição de devedores solidários, no montante a ser apurado a partir do saldo efetivamente demonstrado nos documentos da própria autora, com os encargos contratuais pactuados. Não respondem pelo pagamento a corré que ofereceu bem próprio em garantia sem assumir obrigação pessoal, nem o corréu que subscreveu os instrumentos apenas na qualidade de representante legal da devedora. Tampouco há garantia real constituída sobre a qual possa recair constrição, o que conduz à rejeição do pedido de penhora e avaliação e, por consequência, à perda de suporte da medida cautelar deferida no id. 10388963, que recai sobre bem de titularidade de parte contra quem os pedidos são rejeitados e que se destinava a preservar garantia jamais aperfeiçoada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA ao pagamento do débito decorrente do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e da Cédula de Crédito Bancário n. 32.3784.691.0000016-96, correspondente ao saldo de R$ 87.194,59 (oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), posicionado em 11/02/2018, acrescido de juros remuneratórios de 1,62% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês ou fração, sem capitalização, e multa contratual de 2%, tudo até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com comissão de permanência e sem incidência de correção monetária autônoma, ante a ausência de índice pactuado; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento em face de G5 PARTICIPAÇÕES LTDA e de FÁBIO FABIANO DOS SANTOS; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o n. 33.142 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA. A condenação é líquida, dependendo sua execução de mera atualização por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados na alínea "a". REVOGO a tutela provisória de urgência cautelar deferida no id. 10388963, que determinou o registro de protesto contra a alienação do bem imóvel matriculado sob o n. 33.142 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à serventia para que proceda ao cancelamento do registro de protesto contra alienação porventura efetivado em cumprimento àquela decisão. Custas na forma da Lei 9.289/96. Condeno LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA, solidariamente, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora (id. 9214970). Condeno LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor da cobrança de que se viu exonerada, e em favor do patrono do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido, de igual montante, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil e vedada a compensação (art. 85, § 14). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000043-35.2018.4.01.4102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO: LUMA CRIACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B e SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA, LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA, FÁBIO FABIANO DOS SANTOS e G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 102.488,13, decorrente do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, ambos sob o n. 32.3784.691.0000016-96. Alega a autora que o contrato foi firmado em 13/09/2016, no valor de R$ 199.498,27, a ser pago em 24 prestações mensais, tendo por garantia o aval dos corréus pessoas físicas e a alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 33.142 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, de titularidade da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, avaliado pela engenharia da CAIXA em R$ 307.000,00. Sustenta que o termo de constituição de garantia foi encaminhado à sede da corré, em Santa Catarina, para assinatura de seu representante legal e, uma vez devolvido, apresentado a registro, tendo o cartório o restituído com nota de exigência; afirma que a devedora principal, de posse do instrumento retificado, não o levou a registro nem adimpliu o débito. Requer, em síntese: a) em tutela de urgência, o bloqueio e a indisponibilidade da matrícula n. 33.142; b) a citação dos réus; c) a condenação solidária ao pagamento de R$ 102.488,13, acrescido dos encargos pactuados, custas e honorários advocatícios; e d) a penhora e a avaliação do imóvel dado em garantia. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.488,13, recolhendo as custas processuais de ingresso (id. 9214970). A inicial veio instruída, entre outros documentos, com o contrato de renegociação e a nota promissória (id. 9215977), a Cédula de Crédito Bancário (ids. 9210068, 9210077 e 9210081), o demonstrativo de débito (id. 9211001), o demonstrativo de evolução contratual (id. 9211031), extrato bancário (id. 9211035), laudo de avaliação do imóvel (id. 9210049), o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia (ids. 9210090, 9218952 e 9218961), a certidão de inteiro teor da matrícula n. 33.142 (id. 9218970) e a nota de exigência expedida pelo registro imobiliário (ids. 9210054 e 9210057). A tutela de urgência foi deferida (id. 10388963). Reconhecendo a natureza cautelar do pedido e aplicando o princípio da fungibilidade, o juízo determinou o registro de protesto contra a alienação do bem imóvel de matrícula n. 33.142, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil. Citados, LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA, LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA e FÁBIO FABIANO DOS SANTOS apresentaram contestação (id. 1335739795), na qual suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, consistente em demonstrativo da evolução do débito desde a contratação, e, no mérito, sustentaram a inexistência de mora imputável aos devedores, por culpa da credora na não ultimação do registro da garantia; a nulidade da cláusula 13ª, que prefixa honorários advocatícios; a cumulação indevida de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, com invocação das Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp 1.058.114/RS; e a incidência indevida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento das parcelas, defendendo os termos iniciais do ajuizamento e da citação. A corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação (id. 2059076178), instruída com a sétima alteração de seu contrato social (id. 2059076183), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ineficácia da garantia por ausência de registro no cartório competente, a concessão imprudente do crédito pela autora, a nulidade ou a redução dos honorários advocatícios contratuais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (id. 2250858671), em que a autora refutou as preliminares e as teses de defesa, sustentando a regularidade da petição inicial, a legitimidade da corré garantidora, a inexistência de excesso na cobrança e a licitude da previsão contratual de honorários. Intimadas a especificar provas (id. 2255750296), a corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra o feito (id. 2258293496), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (id. 2259372088). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental e não demanda a produção de outras provas. As partes manifestaram-se expressamente nesse sentido, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o feito (ids. 2258293496 e 2259372088), de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Ambas as contestações sustentam a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, invocando o art. 320 do Código de Processo Civil. Argumentam, em síntese, que a demanda não veio instruída com demonstrativo capaz de revelar a evolução do débito desde a contratação, mas apenas com planilha que principia em 11/02/2018 e já parte de um saldo de R$ 87.633,75, cuja origem não seria aferível. A preliminar assenta em premissa de fato inexata. Além do demonstrativo de débito sintético de id. 9211001, a inicial foi instruída com o Demonstrativo de Evolução Contratual de id. 9211031, documento que contém precisamente aquilo cuja falta se alega: os dados gerais da contratação, com valor contratado de R$ 199.498,27, entrada de R$ 19.950,00, valor líquido de R$ 179.548,27, prazo de 24 meses, taxa contratada de 1,62% ao mês e registro de 14 parcelas pagas; a movimentação financeira anterior ao sexagésimo dia de atraso, parcela a parcela desde a de n. 001, vencida em 13/10/2016, com a decomposição de cada prestação em principal e juros, o saldo devedor remanescente após cada uma, a data de cada pagamento e a composição de cada valor pago, discriminando principal, juros, atualização monetária, juros de mora e IOF; a memória dos encargos incidentes sobre as parcelas 015 e 016, não pagas; e o demonstrativo do lançamento em crédito em atraso, com a decomposição analítica do saldo apurado no sexagésimo dia de inadimplência. Não há, portanto, lacuna documental. O que os réus qualificam como valor de origem inaferível está integralmente decomposto na página 6 do referido documento, e a sua formação será examinada adiante, no mérito, ao se apurar o quantum debeatur. Quanto à alegação de inépcia por obscuridade da narrativa e indeterminação dos pedidos, deduzida pela corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, tampouco procede. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia se configura quando falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando há pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial identifica o contrato, os sujeitos da relação obrigacional, o valor perseguido, a data de posicionamento do débito e formula pedidos determinados, entre os quais o de condenação ao pagamento de quantia certa. A corré, ademais, apresentou defesa que enfrentou o mérito em toda a sua extensão, o que evidencia a plena compreensão dos limites da demanda e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia, suscitada em ambas as contestações. Da ilegitimidade passiva da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA A corré sustenta ser parte ilegítima porque a inicial não teria comprovado sua participação no contrato que originou a dívida, sendo insuficiente a mera menção à sua condição de terceira garantidora. A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica de direito material tal como afirmada na petição inicial. A autora afirma que a corré participou da operação na condição de garantidora, oferecendo bem imóvel de sua titularidade em alienação fiduciária, e essa afirmação é confirmada pelo Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia de ids. 9210090, 9218952 e 9218961, em que a corré figura como fiduciante e cujo instrumento se encontra por ela subscrito. A pertinência subjetiva da demanda está, assim, presente. Sobre o ponto, colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: "Conforme a jurisprudência desta Corte, 'a garantidora hipotecária do negócio jurídico detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança decorrente de seu inadimplemento como litisconsorte facultativo' (REsp n. 1.541.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015)." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024) O fundamento determinante do precedente é a admissão do garantidor de dívida alheia como litisconsorte passivo facultativo na ação de cobrança, situação idêntica à destes autos, em que a corré ofereceu bem próprio em garantia de obrigação contraída por terceiro. Questão diversa, e que não interfere na legitimidade, é a da extensão da responsabilidade assumida — matéria que se confunde com o mérito e com ele será examinada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, com isso, as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do contrato de renegociação de dívida e do regime da mora A pretensão deduzida funda-se em contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, acompanhado de cédula de crédito bancário de igual numeração. Cuida-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual o devedor reconhece a existência e o montante de obrigação preexistente e as partes redefinem o modo, o prazo e os encargos de seu cumprimento, com eficácia novativa ou meramente modificativa, conforme o ajuste. Dele decorre, para o devedor, obrigação de pagar quantia certa, em prestações de vencimento predeterminado, e, para o credor, a pretensão de exigi-la pelas vias ordinárias na hipótese de inadimplemento. O regime da mora, nessa espécie de obrigação, está fixado no art. 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Extrai-se do dispositivo que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se constitui ex re, isto é, opera de pleno direito pelo só advento do vencimento, independentemente de interpelação. É exatamente a hipótese dos autos: a cláusula 4ª do contrato de id. 9215977 estabeleceu a amortização em 24 prestações mensais e sucessivas, e a Cédula de Crédito Bancário de ids. 9210068, 9210077 e 9210081 fixou o vencimento da primeira prestação em 13/10/2016 e o da operação em 13/09/2018, com prestações de R$ 9.089,21. A solidariedade, por sua vez, não se presume. Dispõe o art. 265 do Código Civil: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." O comando é decisivo para delimitar o polo passivo da condenação. Só responde solidariamente pelo pagamento quem, por força de lei ou de declaração de vontade inequívoca constante do título, tenha assumido essa posição — não bastando a participação genérica na operação de crédito, tampouco a condição de representante legal do devedor ou de proprietário de bem oferecido em garantia. Da existência e da exigibilidade da dívida A celebração do contrato e a liberação do crédito são incontroversas. O contrato de id. 9215977, subscrito em 13/09/2016 na cidade de Guajará-Mirim/RO, consolidou dívida de R$ 788.788,34, oriunda do contrato n. 37.8400.300.0000002-44, e, mediante redução de R$ 589.290,07 concedida pela credora, fixou o valor renegociado em R$ 199.498,27, do qual foram deduzidos R$ 19.950,00 a título de entrada. A Cédula de Crédito Bancário registra a liberação do valor líquido de R$ 179.548,27 em 13/09/2016, na conta n. 3784.003.553-0. O adimplemento parcial é igualmente incontroverso e está documentado. O Demonstrativo de Evolução Contratual de id. 9211031 registra o pagamento das 14 primeiras prestações, com a última — de n. 014, vencida em 13/11/2017 — quitada em 22/12/2017, e o não pagamento das prestações de n. 015 e 016, vencidas, respectivamente, em 13/12/2017 e 13/01/2018. A primeira ré, LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, figura como devedora, tendo subscrito o contrato, a nota promissória e a cédula de crédito bancário por seu representante legal. Os réus MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA figuram como avalistas em todos os instrumentos: constam do preâmbulo do contrato sob a rubrica "AVALISTA(S) ou FIADOR(ES)", do item 4 da cédula de crédito bancário, sob o título "DADOS DOS AVALISTAS", e do campo "Dados do(s) Avalista(s)" do boletim de cadastramento, além de haverem subscrito a nota promissória na condição de codevedores. A cláusula 7ª do contrato os qualifica como devedores solidários, responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações e com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto nos arts. 827 e 838 do Código Civil. Está, assim, satisfeito o ônus que incumbia à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) em relação à devedora principal e aos dois avalistas. Da alegada mora por culpa do credor Sustentam a devedora e os avalistas que, embora contraído o empréstimo e não pagas as prestações, o inadimplemento decorreu de falha da própria credora, uma vez que o contrato não chegou a ser registrado, o que afastaria a culpa como elemento da mora e, por consequência, a exigibilidade dos juros. A tese não procede, por três razões independentes. Primeira: o contrato não condicionou a exigibilidade das prestações ao registro da garantia. A cláusula 4ª fixou a amortização em prestações mensais desde a assinatura, e a cláusula 8ª, ao tratar da nota promissória pró-solvendo, estabeleceu a responsabilidade solidária dos avalistas pelo principal e acessórios, sem qualquer subordinação ao aperfeiçoamento da garantia real. A alienação fiduciária, ademais, é acessória por natureza: sua função é reforçar o crédito, não constituir condição de existência ou de exigibilidade da obrigação principal. Segunda: o próprio comportamento dos devedores desmente a alegação. A nota de exigência registral de ids. 9210054 e 9210057 foi expedida em 09/12/2016, e as prestações continuaram a ser regularmente pagas por mais de um ano após essa data, até a de n. 014, quitada em 22/12/2017. Quem adimple catorze prestações ao longo de todo esse período não pode, depois, sustentar que o obstáculo registral impediu o adimplemento. Terceira: a alegação é, em substância, confessória. Ao afirmar que "embora devidas as parcelas do empréstimo" não seriam devidos os juros, a defesa reconhece a existência e a exigibilidade da obrigação principal, restringindo a controvérsia aos encargos, que serão examinados adiante. Rejeito, pois, a alegação de inexistência de mora imputável aos devedores. Dos encargos cobrados e da alegada nulidade de cláusulas Os réus sustentam a nulidade da cláusula 13ª, que prefixa honorários advocatícios, e a nulidade da cláusula relativa ao inadimplemento, por cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Sustentam, ainda, que os juros de mora e a correção monetária foram indevidamente computados desde o vencimento. As impugnações não guardam correspondência com o que foi efetivamente cobrado nestes autos. Quanto aos honorários contratuais, o demonstrativo de débito de id. 9211001 consigna expressamente, na composição do valor perseguido, a rubrica "Honorários Advocatícios de: R$ 0,00". A verba prevista na cláusula 13ª não integra, portanto, o montante cobrado, e não há o que decotar. Registro, de todo modo, que a verba advocatícia devida nesta demanda é exclusivamente a sucumbencial, arbitrada por este juízo na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, não se admitindo a cumulação com honorários contratuais prefixados. Quanto à comissão de permanência, o demonstrativo de evolução de id. 9211031 declara, em nota expressa, que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. Os números confirmam a declaração: o demonstrativo de id. 9211001 discrimina juros remuneratórios de 1,62% ao mês — exatamente a taxa contratada na cláusula 3ª para o período de normalidade —, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%. Não houve, portanto, a cumulação vedada pelas Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas na contestação, nem se configura a hipótese examinada no REsp 1.058.114/RS, que trata do decote dos excessos quando efetivamente cobrada a comissão de permanência. Ausente a cobrança, é inaplicável a orientação invocada. Acrescento que a contestação de id. 1335739795, ao desenvolver esse tópico, impugna cláusula de "CONTRATO DE RELACIONAMENTO – ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇO – PESSOA JURÍDICA", instrumento diverso daquele que embasa esta demanda e que não integra os autos. Quanto à correção monetária, o demonstrativo de id. 9211001 registra "Índice de Correção: Não possui" e "Valor de Correção Monetária: R$ 0,00". Não houve cobrança a esse título, restando prejudicada a discussão sobre o seu termo inicial. Quanto aos juros moratórios, a alegação de que somente poderiam correr da citação, com apoio no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do Código de Processo Civil, não se sustenta. Os dispositivos invocados regem a mora nas obrigações ilíquidas ou sem termo certo. Tratando-se, como aqui, de obrigação positiva e líquida com vencimento determinado, incide o art. 397, caput, do Código Civil, e os juros de mora correm desde o vencimento, na taxa contratualmente pactuada de 1% ao mês. Rejeito, pois, as impugnações aos encargos. Do valor devido A autora persegue R$ 102.488,13, posicionados em 16/07/2018. Esse montante foi construído a partir de um saldo-base de R$ 87.633,75, atribuído à data de 11/02/2018 — sexagésimo dia de inadimplência —, sobre o qual foram aplicados juros remuneratórios de R$ 7.586,78, juros moratórios de R$ 5.258,03 e multa contratual de R$ 2.009,57, conforme o demonstrativo de id. 9211001. Ocorre que o saldo-base não encontra confirmação no próprio documento que lhe dá suporte. O Demonstrativo de Evolução Contratual de id. 9211031 decompõe analiticamente, em sua página 6, a formação do saldo no sexagésimo dia de inadimplência: saldo da dívida em 13/01/2018 de R$ 67.686,84; juros do período de 13/01/2018 a 11/02/2018 de R$ 1.059,69; primeira parcela vencida e não paga, atualizada até 11/02/2018, de R$ 9.270,99; e segunda parcela vencida e não paga, atualizada até a mesma data, de R$ 9.177,07. A soma dessas parcelas resulta em R$ 87.194,59, e não em R$ 87.633,75. A conclusão não decorre de operação aritmética deste juízo, mas do próprio documento da autora: a página 7 do mesmo id. 9211031, sob o título "Demonstrativo após crédito em atraso (CA)", registra expressamente, na data de 11/02/2018, o saldo de R$ 87.194,59. Há, portanto, divergência de R$ 439,16 entre o saldo efetivamente demonstrado e o saldo adotado como base de cálculo, diferença que se propaga por todos os encargos subsequentes — juros remuneratórios capitalizados mensalmente, juros de mora e multa contratual — até o montante perseguido na inicial. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito na exata extensão em que o afirmou (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu quanto ao excesso. A condenação deve, pois, tomar como base o saldo de R$ 87.194,59 em 11/02/2018, sobre o qual incidirão os encargos contratuais nos mesmos critérios e percentuais adotados no demonstrativo de id. 9211001, quais sejam, juros remuneratórios de 1,62% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, e multa contratual de 2%, tudo até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com comissão de permanência e sem incidência de correção monetária autônoma, ausente índice pactuado. Da responsabilidade da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA A autora pede a condenação da corré, solidariamente com os demais réus, ao pagamento de R$ 102.488,13, e, ainda, a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula n. 33.142. Os dois pedidos improcedem, por fundamentos distintos. O primeiro fundamento diz respeito à natureza da obrigação assumida, e independe de qualquer consideração sobre o registro da garantia. A corré não figura como devedora, avalista ou fiadora em nenhum dos instrumentos que embasam a demanda. O preâmbulo do contrato de id. 9215977, na rubrica "AVALISTA(S) ou FIADOR(ES)", qualifica exclusivamente MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA. O item 4 da Cédula de Crédito Bancário de ids. 9210068, 9210077 e 9210081 indica os mesmos dois avalistas, e o boletim de cadastramento registra, no campo próprio, apenas o primeiro e o segundo avalistas, com idêntica identificação. A nota promissória foi subscrita pela emitente e por esses dois codevedores, com a anuência de seus cônjuges. A corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA comparece unicamente no Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia de ids. 9210090, 9218952 e 9218961, e ali exclusivamente na qualidade de FIDUCIANTE, tal como consta do quadro de qualificação do instrumento. Não é, tampouco, responsável legal da devedora principal: a sétima alteração de seu contrato social (id. 2059076183) revela quadro societário integralmente diverso do da LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME. Quem oferece bem próprio em garantia de dívida alheia não promete pagar: promete afetar um bem. Sua obrigação é de natureza real, e não se converte em obrigação pecuniária por interpretação extensiva, sob pena de violação do art. 265 do Código Civil. Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: "O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor principal, que efetivamente deu causa à execução." (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002225202 MG 2025/0279745-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) "Se os intervenientes hipotecários em cédula de crédito industrial não figuram no título de crédito como codevedores ou devedores solidários, tampouco são os responsáveis legais pela empresa emitente, devem responder pela dívida nos limites da garantia prestada, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resultando somente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil)." (TRF1, AC 0013444-77.2015.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, j. 25.08.2021, PJe 26.08.2021) Os fundamentos determinantes desses julgados ajustam-se com precisão aos fatos destes autos: em ambos, terceiro ofereceu bem próprio em garantia de obrigação alheia sem figurar no título como codevedor ou devedor solidário e sem ser responsável legal do devedor principal; em ambos, a conclusão foi a de que a responsabilidade não ultrapassa os limites da garantia prestada, não alcançando o saldo da dívida como obrigação pessoal. É exatamente a situação da corré. Improcede, por essa razão, e independentemente de qualquer outra, o pedido de condenação da corré ao pagamento da dívida. O segundo fundamento diz respeito à inexistência da garantia real, e conduz à improcedência do pedido de penhora e avaliação. A propriedade fiduciária de bem imóvel constitui-se pelo registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Dispõe o art. 23 da Lei 9.514/97: "Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título." No mesmo sentido, o art. 1.227 do Código Civil: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Extrai-se dos dispositivos que o registro tem natureza constitutiva: sem ele não nasce a propriedade fiduciária, não há afetação do bem ao crédito, não há sequela nem oponibilidade a terceiros, e não se abre a via dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, que pressupõem garantia constituída. No caso dos autos, o registro não se ultimou. A certidão de inteiro teor da matrícula n. 33.142, expedida em 22/08/2018 e juntada pela própria autora (id. 9218970), atesta que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, registrando apenas os atos R-1 e R-2, este último a aquisição pela corré em 22/02/2016. Não há garantia sobre a qual possa recair responsabilidade patrimonial. Improcede, assim, o pedido de penhora e avaliação, ao qual se soma fundamento autônomo: a constrição patrimonial é ato de natureza executiva, incompatível com a fase de conhecimento, na qual se busca apenas a formação do título. Por fim, e para afastar expressamente o argumento deduzido na réplica de id. 2250858671 — segundo o qual acolher a defesa da corré permitiria que ela se beneficiasse da própria inércia —, registro que os elementos dos autos apontam em sentido diverso. A nota de exigência n. 1162/2016, expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho em 09/12/2016, relativa ao protocolo n. 70.523 de 07/12/2016 (ids. 9210054 e 9210057), relaciona sete pendências, das quais seis dizem respeito à confecção dos instrumentos apresentados: divergência de denominação entre o título e o termo de constituição de garantia, com necessidade de retificação; espaços em branco nas assinaturas das testemunhas, tanto no contrato quanto no termo; ausência de reconhecimento de firma das partes; ausência do local de pagamento, na hipótese de cédula de crédito bancário; ausência da página 01 do contrato apresentado; e ausência da qualificação completa dos avalistas. Nenhuma dessas providências competia à fiduciante, que subscreveu o instrumento e o devolveu à instituição financeira. Acrescente-se que o crédito foi liberado em 13/09/2016 e o título somente foi apresentado a registro em 07/12/2016, quase três meses depois, e que a prenotação, válida por trinta dias (art. 205 da Lei 6.015/73), caducou sem que os autos revelem reapresentação do título retificado. Não há, pois, inércia imputável à corré. Da responsabilidade do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS A questão da existência de obrigação pessoal do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS integra o fato constitutivo do direito da autora e, como tal, submete-se ao ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser enfrentada de ofício para a delimitação do polo passivo da condenação. O corréu subscreveu o contrato de id. 9215977, a nota promissória a ele vinculada e a Cédula de Crédito Bancário de ids. 9210068, 9210077 e 9210081, mas o fez, em todos os casos, na qualidade de representante legal da devedora LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, tal como consta expressamente do campo "Assinatura do(a) DEVEDOR(A) – Nome: LUMA CRIACOES LTDA – ME" do instrumento contratual e do item 1 da cédula, que o identifica como "Representante legal" da emitente. Não figura no preâmbulo do contrato entre os avalistas ou fiadores, não consta do item 4 da cédula, não integra o campo de dados dos avalistas do boletim de cadastramento e não subscreveu a nota promissória na condição de codevedor. A assinatura aposta em nome da pessoa jurídica não gera obrigação pessoal do administrador, e a condição de sócio administrador não o torna, por si só, responsável pelas dívidas da sociedade, dada a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Não havendo lei nem declaração de vontade que estabeleça a solidariedade, aplica-se o art. 265 do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido em face do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS. Da litigância de má-fé A corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. O pedido não procede. As condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil pressupõem elemento subjetivo — o dolo processual —, cuja demonstração não se extrai dos autos. A autora exerceu o direito constitucional de ação com base em instrumento contratual efetivamente firmado e em dívida inadimplida, deduzindo tese jurídica quanto à extensão da responsabilidade da garantidora que, embora ora rejeitada, não configura alteração da verdade dos fatos nem uso do processo para fim ilícito. A sucumbência, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito, pois, o pedido. Conclusão Do conjunto, extrai-se que a dívida existe, é exigível e permanece inadimplida, respondendo por ela a devedora principal e os dois avalistas que assumiram, no título, a condição de devedores solidários, no montante a ser apurado a partir do saldo efetivamente demonstrado nos documentos da própria autora, com os encargos contratuais pactuados. Não respondem pelo pagamento a corré que ofereceu bem próprio em garantia sem assumir obrigação pessoal, nem o corréu que subscreveu os instrumentos apenas na qualidade de representante legal da devedora. Tampouco há garantia real constituída sobre a qual possa recair constrição, o que conduz à rejeição do pedido de penhora e avaliação e, por consequência, à perda de suporte da medida cautelar deferida no id. 10388963, que recai sobre bem de titularidade de parte contra quem os pedidos são rejeitados e que se destinava a preservar garantia jamais aperfeiçoada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA ao pagamento do débito decorrente do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e da Cédula de Crédito Bancário n. 32.3784.691.0000016-96, correspondente ao saldo de R$ 87.194,59 (oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), posicionado em 11/02/2018, acrescido de juros remuneratórios de 1,62% ao mês, com capitalização mensal, juros moratórios de 1% ao mês ou fração, sem capitalização, e multa contratual de 2%, tudo até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com comissão de permanência e sem incidência de correção monetária autônoma, ante a ausência de índice pactuado; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento em face de G5 PARTICIPAÇÕES LTDA e de FÁBIO FABIANO DOS SANTOS; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o n. 33.142 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA. A condenação é líquida, dependendo sua execução de mera atualização por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados na alínea "a". REVOGO a tutela provisória de urgência cautelar deferida no id. 10388963, que determinou o registro de protesto contra a alienação do bem imóvel matriculado sob o n. 33.142 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à serventia para que proceda ao cancelamento do registro de protesto contra alienação porventura efetivado em cumprimento àquela decisão. Custas na forma da Lei 9.289/96. Condeno LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA, solidariamente, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora (id. 9214970). Condeno LUMA CRIAÇÕES LTDA – ME, MARCELIO RODRIGUES UCHOA e LUCIANA FABIANO DOS SANTOS UCHOA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré G5 PARTICIPAÇÕES LTDA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor da cobrança de que se viu exonerada, e em favor do patrono do corréu FÁBIO FABIANO DOS SANTOS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido, de igual montante, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil e vedada a compensação (art. 85, § 14). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal

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