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1000043-31.2023.8.11.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000043-31.2023.8.11.0098. AUTOR(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, EURIPS MARIANO RIBEIRO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (ID. 229400262), alegando a existência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos (ID 229910428). Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença foi omissa ao não computar os valores acrescidos pela emenda à inicial (ID 109363421), que totalizou o pedido de danos materiais em R$ 110.598,00 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais). Alegam, ademais, contradição no abatimento de R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais), porquanto o valor foi apenas reconhecido administrativamente pela ré, sem que houvesse efetivo pagamento aos autores. Por sua vez, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. também opôs embargos de declaração (ID 230121614), alegando obscuridade quanto à fixação dos danos materiais com base em estimativas, obscuridade quanto à ausência de análise da culpa exclusiva dos autores pela falta de aceiros, erro material nos índices de atualização monetária aplicados e erro material pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva ao caso. As partes apresentaram contrarrazões aos ID´s 234721508 e 234741846. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES No tocante à omissão apontada pelos embargantes quanto ao valor da emenda à inicial, assiste-lhes razão. Verifica-se que, em 08 de fevereiro de 2023, os autores apresentaram emenda à inicial (ID. 109363421), acrescendo ao pedido inaugural o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, o que totalizou a pretensão indenizatória material em R$ 110.598,00 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais). A sentença embargada, contudo, fixou a condenação por danos materiais no importe de R$ 108.798,00 (cento e oito mil, setecentos e noventa e oito reais), silenciando sobre o valor acrescido pela emenda. Trata-se de ponto expressamente suscitado na peça de emenda, que não foi enfrentado no decisum, configurando omissão real nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Quanto à contradição apontada em relação ao abatimento de R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais), igualmente assiste razão aos embargantes. A sentença consignou que o referido valor já havia sido "pago pela ré na via administrativa", determinando seu abatimento da condenação. Ocorre que os documentos acostados aos autos com a petição inicial — Requerimento Administrativo (ID 108066867) e Deferimento Parcial do Ressarcimento (ID 108066870) — indicam que houve mero reconhecimento administrativo parcial do dano pela concessionária, sem comprovação de efetivo pagamento aos autores. Há, portanto, contradição entre a premissa fática adotada no decisum ("já pago") e os elementos documentais dos autos, que demonstram apenas o deferimento administrativo sem quitação. Não havendo prova do pagamento efetivo, o abatimento é indevido, impondo-se a correção do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ No que concerne à alegação de obscuridade quanto à fixação dos danos materiais com base em estimativas, não assiste razão à embargante. A sentença embargada fundamentou a condenação em laudo pericial judicial (ID. 222273074), elaborado por peritos habilitados, com metodologia robusta, vistoria in loco, medições diretas e análise de imagens, devidamente homologado por este juízo. A decisão de homologação registrou expressamente a adequação metodológica e a consistência técnica do trabalho pericial, rejeitando as impugnações da ré. O que a embargante denomina de obscuridade é, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada pelo juízo, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de obscuridade pela suposta ausência de análise da culpa exclusiva dos autores em razão da falta de aceiros, igualmente não prospera a irresignação da embargante. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando que a ausência de aceiros na propriedade não afasta o dever de indenizar, uma vez que a falha na manutenção preventiva da rede elétrica pela concessionária constituiu a causa primária e determinante do incêndio. A discordância da ré com essa conclusão jurídica não configura obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o mérito da causa. No que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade subjetiva, a sentença embargada não padece de qualquer vício formal. A aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva foi fundamentada com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, com análise expressa das teses defensivas da ré. A pretensão de rediscutir a qualificação jurídica da relação entre as partes e o regime de responsabilidade aplicável revela, assim, nítido inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. No que se refere aos critérios de atualização monetária, impõe-se pronunciamento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A sentença fixou correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção e a taxa legal — correspondente à taxa SELIC deduzido o fator de correção monetária — como juros moratórios. A definição dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros de mora configura matéria de ordem pública, o que autoriza sua retificação de ofício, sem que tal providência implique julgamento extra petita ou configure reformatio in pejus. Desse modo, os critérios de atualização devem observar a seguinte transição temporal: até 29 de agosto de 2024, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, vedada a cumulação de índices; a partir de 30 de agosto de 2024, incide correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Por fim, quanto à pretensão da ré de aplicação da taxa SELIC integral e retroativa para todo o período, tal pleito configura rediscussão de mérito sobre critério já fixado para o período anterior à vigência da lei nova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A correção ora determinada decorre do exercício do poder-dever de ofício do juízo, e não do acolhimento da tese específica da embargante. Ademais, ADVIRTO a embargante ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. de que a oposição de novos embargos de declaração com os mesmos fundamentos ou com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros, para suprir a omissão quanto ao valor da emenda à inicial e sanar a contradição quanto ao abatimento indevido, ALTERANDO o item 1 do dispositivo da sentença embargada (ID. 229400262), que passa a ter a seguinte redação: "1. Ao pagamento de R$ 110.598,00 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais, sem qualquer abatimento, uma vez que não há nos autos comprovação de pagamento efetivo do valor reconhecido administrativamente pela ré. O montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios fixados nesta decisão."; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., exclusivamente para, de ofício, adequar os critérios de atualização monetária à Lei 14.905/2024, ALTERANDO os itens 1 e 2 do dispositivo da sentença embargada no que tange aos índices, que passam a observar: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, mantidos os termos iniciais de incidência fixados na sentença; c) REJEITO os embargos da ré quanto aos demais pontos, por configurarem mero inconformismo com o mérito da sentença embargada; d) MANTENHO, no mais, a sentença embargada (ID. 229400262) por seus próprios fundamentos. DEFIRO a habilitação dos herdeiros de EURIPS MARIANO RIBEIRO. PROCEDA-SE à alteração do polo processual pau inclusão de Delazir, Elaine e Ilcemar, bem como cadastro dos procuradores, conforme procurações de ID 186648175 186648178 186648181. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Espiridião, data do sistema. MAGNO BATISTA DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000043-31.2023.8.11.0098. AUTOR(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, EURIPS MARIANO RIBEIRO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (ID. 229400262), alegando a existência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos (ID 229910428). Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença foi omissa ao não computar os valores acrescidos pela emenda à inicial (ID 109363421), que totalizou o pedido de danos materiais em R$ 110.598,00 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais). Alegam, ademais, contradição no abatimento de R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais), porquanto o valor foi apenas reconhecido administrativamente pela ré, sem que houvesse efetivo pagamento aos autores. Por sua vez, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. também opôs embargos de declaração (ID 230121614), alegando obscuridade quanto à fixação dos danos materiais com base em estimativas, obscuridade quanto à ausência de análise da culpa exclusiva dos autores pela falta de aceiros, erro material nos índices de atualização monetária aplicados e erro material pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva ao caso. As partes apresentaram contrarrazões aos ID´s 234721508 e 234741846. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES No tocante à omissão apontada pelos embargantes quanto ao valor da emenda à inicial, assiste-lhes razão. Verifica-se que, em 08 de fevereiro de 2023, os autores apresentaram emenda à inicial (ID. 109363421), acrescendo ao pedido inaugural o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, o que totalizou a pretensão indenizatória material em R$ 110.598,00 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais). A sentença embargada, contudo, fixou a condenação por danos materiais no importe de R$ 108.798,00 (cento e oito mil, setecentos e noventa e oito reais), silenciando sobre o valor acrescido pela emenda. Trata-se de ponto expressamente suscitado na peça de emenda, que não foi enfrentado no decisum, configurando omissão real nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Quanto à contradição apontada em relação ao abatimento de R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais), igualmente assiste razão aos embargantes. A sentença consignou que o referido valor já havia sido "pago pela ré na via administrativa", determinando seu abatimento da condenação. Ocorre que os documentos acostados aos autos com a petição inicial — Requerimento Administrativo (ID 108066867) e Deferimento Parcial do Ressarcimento (ID 108066870) — indicam que houve mero reconhecimento administrativo parcial do dano pela concessionária, sem comprovação de efetivo pagamento aos autores. Há, portanto, contradição entre a premissa fática adotada no decisum ("já pago") e os elementos documentais dos autos, que demonstram apenas o deferimento administrativo sem quitação. Não havendo prova do pagamento efetivo, o abatimento é indevido, impondo-se a correção do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ No que concerne à alegação de obscuridade quanto à fixação dos danos materiais com base em estimativas, não assiste razão à embargante. A sentença embargada fundamentou a condenação em laudo pericial judicial (ID. 222273074), elaborado por peritos habilitados, com metodologia robusta, vistoria in loco, medições diretas e análise de imagens, devidamente homologado por este juízo. A decisão de homologação registrou expressamente a adequação metodológica e a consistência técnica do trabalho pericial, rejeitando as impugnações da ré. O que a embargante denomina de obscuridade é, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada pelo juízo, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de obscuridade pela suposta ausência de análise da culpa exclusiva dos autores em razão da falta de aceiros, igualmente não prospera a irresignação da embargante. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando que a ausência de aceiros na propriedade não afasta o dever de indenizar, uma vez que a falha na manutenção preventiva da rede elétrica pela concessionária constituiu a causa primária e determinante do incêndio. A discordância da ré com essa conclusão jurídica não configura obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o mérito da causa. No que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade subjetiva, a sentença embargada não padece de qualquer vício formal. A aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva foi fundamentada com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, com análise expressa das teses defensivas da ré. A pretensão de rediscutir a qualificação jurídica da relação entre as partes e o regime de responsabilidade aplicável revela, assim, nítido inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. No que se refere aos critérios de atualização monetária, impõe-se pronunciamento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A sentença fixou correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária na ausência de convenção e a taxa legal — correspondente à taxa SELIC deduzido o fator de correção monetária — como juros moratórios. A definição dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros de mora configura matéria de ordem pública, o que autoriza sua retificação de ofício, sem que tal providência implique julgamento extra petita ou configure reformatio in pejus. Desse modo, os critérios de atualização devem observar a seguinte transição temporal: até 29 de agosto de 2024, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, vedada a cumulação de índices; a partir de 30 de agosto de 2024, incide correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Por fim, quanto à pretensão da ré de aplicação da taxa SELIC integral e retroativa para todo o período, tal pleito configura rediscussão de mérito sobre critério já fixado para o período anterior à vigência da lei nova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A correção ora determinada decorre do exercício do poder-dever de ofício do juízo, e não do acolhimento da tese específica da embargante. Ademais, ADVIRTO a embargante ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. de que a oposição de novos embargos de declaração com os mesmos fundamentos ou com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros, para suprir a omissão quanto ao valor da emenda à inicial e sanar a contradição quanto ao abatimento indevido, ALTERANDO o item 1 do dispositivo da sentença embargada (ID. 229400262), que passa a ter a seguinte redação: "1. Ao pagamento de R$ 110.598,00 (cento e dez mil, quinhentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais, sem qualquer abatimento, uma vez que não há nos autos comprovação de pagamento efetivo do valor reconhecido administrativamente pela ré. O montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios fixados nesta decisão."; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., exclusivamente para, de ofício, adequar os critérios de atualização monetária à Lei 14.905/2024, ALTERANDO os itens 1 e 2 do dispositivo da sentença embargada no que tange aos índices, que passam a observar: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, mantidos os termos iniciais de incidência fixados na sentença; c) REJEITO os embargos da ré quanto aos demais pontos, por configurarem mero inconformismo com o mérito da sentença embargada; d) MANTENHO, no mais, a sentença embargada (ID. 229400262) por seus próprios fundamentos. DEFIRO a habilitação dos herdeiros de EURIPS MARIANO RIBEIRO. PROCEDA-SE à alteração do polo processual pau inclusão de Delazir, Elaine e Ilcemar, bem como cadastro dos procuradores, conforme procurações de ID 186648175 186648178 186648181. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Espiridião, data do sistema. MAGNO BATISTA DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO

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