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Processo 1000043-13.2023.8.26.0357

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Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000043-13.2023.8.26.0357 - Ação Civil Pública - Flora - Mario Tadashi Nakaya - - Romisseli Verruck Nakaya - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10000431320238260357. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARIO TADASHI NAKAYA (OAB 283417/SP), MARIO TADASHI NAKAYA (OAB 283417/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1000043-13.2023.8.26.0357 - Ação Civil Pública - Flora - Mario Tadashi Nakaya - - Romisseli Verruck Nakaya - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à imposição de obrigações de fazer e não fazer relativas à recomposição e isolamento de Áreas de Preservação Permanente (APP), instituição e regularização de Reserva Legal e adequação do sistema de esgoto doméstico no imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", localizado neste município e Comarca. O feito comporta julgamento de mérito parcial no tocante ao sistema de escoamento de efluentes domésticos e conversão em diligência quanto aos demais pedidos, nos termos que passam a ser expostos. De início, verifica-se que a pretensão referente à adequação do sistema de esgoto doméstico resta prejudicada. A documentação acostada aos autos, especificamente o laudo exarado pela Vigilância Sanitária Municipal (fls. 504/505), atestou a regularidade e a eficiência das fossas sépticas instaladas na propriedade, constatação expressamente reconhecida pelo órgão Ministerial em sua manifestação. Assim, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual por ausência de binômio necessidade-adequação quanto a este capítulo do pedido. Por outro lado, o feito não se encontra maduro para o julgamento antecedente das demais matérias. A controvérsia cinge-se à suficiência do isolamento das Áreas de Preservação Permanente, ponderando-se a alegação do Ministério Público quanto à existência de nascentes difusas e áreas úmidas, bem como à higidez da homologação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) promovida pelo órgão ambiental estadual, a qual aplicou a regra de consolidação do artigo 68 da Lei Federal nº 12.651/2012 para fixar a Reserva Legal em patamar inferior a 20% da área total do imóvel. Observa-se que, com a juntada das alegações finais pela parte ré, foram acostados novos documentos técnicos de relevante densidade probatória, destacadamente parecer pericial particular acompanhado de levantamento aerofotogramétrico por drone e análise histórico-cartográfica, impugnando os elementos balizadores do parecer exarado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx). Deste modo, em atenção ao princípio do contraditório, faz-se indispensável a oitiva do Ministério Público acerca dos documentos inéditos acostados pela defesa. Diante do exposto: Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de adequação do sistema de esgoto doméstico, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse de agir. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos e o laudo técnico juntados pelos requeridos em suas derradeiras alegações, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIO TADASHI NAKAYA (OAB 283417/SP), MARIO TADASHI NAKAYA (OAB 283417/SP)

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