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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000043-09.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: MICHELE SANTO NOGUEIRA RECLAMADO: ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1d33d proferido nos autos. ERM DESPACHO Ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Após, caso infrutífera a conciliação, tendo em vista a divergência entre as partes, determina-se a realização dos cálculos por auxiliar do Juízo. Nomeia-se para o encargo José André de Morais Filho, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda e demais rubricas. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes e, após o retorno do Cejusc, intime-se o sr. perito. SUZANO/SP, 08 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000043-09.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: MICHELE SANTO NOGUEIRA RECLAMADO: ON BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1d33d proferido nos autos. ERM DESPACHO Ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Após, caso infrutífera a conciliação, tendo em vista a divergência entre as partes, determina-se a realização dos cálculos por auxiliar do Juízo. Nomeia-se para o encargo José André de Morais Filho, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda e demais rubricas. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes e, após o retorno do Cejusc, intime-se o sr. perito. SUZANO/SP, 08 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE SANTO NOGUEIRA
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