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TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1000042-24.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Will Robson da Silveira Saraiva - Lojas Renner S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WILL ROBSON DA SILVEIRA SARAIVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e de LOJAS RENNER S.A. Às fls. 89/93, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do processo. A requerida Renner compareceu espontaneamente aos autos e alegou a ocorrência de litigância predatória (fls. 107/116). Em seguida, apresentou contestação (fls. 130/160). Fls. 174/175: o autor requereu a juntada de substabelecimento aos novos procuradores. Fls. 177/181: a Renner manifestou-se informando que a antiga procuradora do autor está com a OAB suspensa. Considerando que o autor está representado por novos procuradores, nada a prover. Em 20/09/2024 foi publicada adecisãoque determinou a revogação da suspensão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma doTema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Ocorre que,durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a suspensão de feitos relacionados à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, tem fundamento atual peloTema n. 1264do STJ de Justiça. Diante disso, e considerando que, com fundamento no artigo 982, inciso II, do CPC,há determinação de suspensãodos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição donomede devedores na plataforma SerasaLimpaNome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), determino a suspensão deste processo. Diligencie o Cartório com a aplicação do código SAJnº75051; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância), aguardando-se por 6 meses o julgamento do Tema Repetitivo 1264, pelo STJ. Decorridos, conclusos. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP)
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