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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1000042-18.2026.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.F.R. - S.B.C.L.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos formulado por J.M.F.R. em face de S.B.C.L.R., mantendo a pensão alimentícia originalmente estipulada nos autos da Ação nº 0000456-09.2021 (30% dos rendimentos líquidos do autor ou 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego/informalidade). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Atentando-se ao fato de que a fixação em percentual sobre o valor da causa resultaria em montante manifestamente irrisório e aviltante ao exercício da advocacia, afasto a regra do § 2º e, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida. Por estarem ambas as partes acobertadas pelo benefício da gratuidade (pág. 48 e art. 98, CPC), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários em favor dos patronos dativos de ambas as partes, observando-se os parâmetros do convênio Defensoria/OAB-SP. Regularizados os autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se às devidas baixas de estilo. P.I.C. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/SP), MARCELA APARECIDA PRADO SILVA (OAB 435126/SP)
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