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1000042-17.2025.8.11.0085

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000042-17.2025.8.11.0085 - Autor: DYENEFER THALIA BATISTA SOARES - Réu: ELIAS LOPES SOARES Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos pelo rito expropriatório, ajuizada por DYENEFER THALIA BATISTA SOARES, em face de ELIAS LOPES SOARES, já qualificados. As partes formularam acordo, pugnando pela sua homologação (id. 247765498). As Partes informaram a realização do acordo acima mencionado, requerendo a suspensão do presente feito até o integral cumprimento do parcelamento, nos termos dos artigos 921 e 922, do CPC. Contudo é cediço que a homologação por sentença e arquivamento do feito é pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial, a economia processual e eficiência, por implicar na diminuição do estoque processual em andamento, podendo o Juízo se preocupar com outras demandas que estão em trâmite, inclusive, envolvendo as Partes. Há que frisar que a extinção e arquivamento do presente feito não trará qualquer prejuízo às Partes, pois, caso descumprido o parcelamento, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito e retomada do procedimento executivo. Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, atribuindo-lhe força de título executivo, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III,“b”, do Código de Processo Civil. Por ocasião da homologação do acordo, os honorários advocatícios ficam estabelecidos conforme deliberado pelas partes. Não havendo disposição expressa, cada parte fica responsável pela verba de seu respectivo causídico. Quanto às custas, salvo disposição contrária, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), ficando dispensado o recolhimento daquelas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC), devendo ser observadas as regras da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC). Ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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