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TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000041-73.2026.8.13.0236/MG EXEQUENTE: CASA E ELETRO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ SILVA GOMES (OAB MG049093) DECISÃO Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Casa e Eletro Ltda contra a Sentença (evento 22, SENT1) apontando omissão, ao fundamento de que este juízo deixou de apreciar o pedido tempestivo de dilação de prazo por 15 dias que foi formulado (evento 20, MANIF1). Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo em branco o prazo legal sem manifestação nos autos. É o breve relatório. Decido. Recebo os Embargos por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1022, do CPC, referido recurso visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise da decisão impugnada, verifica-se que assiste inteira razão à parte embargante, restando plenamente evidenciada a omissão apontada na sentença terminativa. O exame minucioso dos autos eletrônicos demonstra que a exequente apresentou petição tempestiva (evento 20, MANIF1) pleiteando prazo suplementar de 15 dias para se manifestar sobre a citação positiva dos executados, justificando de forma legítima sua impossibilidade de manifestação imediata. Contudo, os autos foram conclusos de forma imediata e a sentença proferida extinguiu prematuramente o feito por suposto abandono da causa, omitindo-se por completo quanto à apreciação do pedido de dilação formulado no dia anterior. Desse modo, afasta-se o fundamento de inércia da parte autora, impondo-se a DESCONSTITUIÇÃO da decisão nula a fim de garantir o regular processamento da demanda com a concessão do prazo devidamente postulado pela credora. Por tais razões, ACOLHO os embargos, para desconstituir a sentença terminativa (evento 22, SENT1), deferindo à exequente a dilação de prazo de 15 (quinze) dias pleiteada no (evento 20, MANIF1) para que promova o regular prosseguimento do feito. Decorrido o referido prazo, caberá à parte autora promover o andamento do feito, independentemente de nova intimação. Advirto que o silêncio ou a ausência de manifestação importará no reconhecimento da inércia, com a consequente extinção do processo. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
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