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1000041-52.2020.8.11.0038

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000041-52.2020.8.11.0038. RECONVINTE: PEDRO REBOLI NETO EXECUTADO: BONANZA CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - ME, MARIA DO ROSARIO GONCALVES SALGADO, WESLEY CARDOSO BEREGENO SALGADO Vistos etc. Em detida análise dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado, conforme se extrai dos resultados negativos das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não havendo, portanto, patrimônio conhecido e livre de restrições apto a garantir a execução. A parte exequente, por sua vez, foi devidamente intimada para, no prazo assinalado, indicar bens do executado passíveis de penhora, advertida de que a ausência de indicação poderia ensejar a extinção do feito. Contudo, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de verificar quais seriam as restrições preexistentes incidentes sobre o veículo localizado em nome do executado. A providência requerida, contudo, não se mostra útil ao prosseguimento da execução, uma vez que, para os fins pretendidos, mostra-se suficiente a constatação de que o veículo possui restrições preexistentes que inviabilizam, neste momento, sua utilização como bem livre e desembaraçado para garantia da execução. De todo modo, este Juízo procedeu, tão somente a título de informação, à consulta diretamente pelo sistema RENAJUD. Assim, considerando que, mesmo após expressamente intimada, a parte exequente não indicou novos bens livres e passíveis de constrição, não se justifica a manutenção indefinida da execução na expectativa de futura localização de patrimônio. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

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