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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1000040-96.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - B.C.C. - - M.C.B. - - E.I.B.D.B. - H.F.B.P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de fls. 1.006/1.009, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada e deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, incidente sobre a quantia depositada às fls. 937/938, "após o trânsito em julgado desta decisão". Os embargantes sustentam, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, que o item "b" do dispositivo contém contradição ou erro material, por não refletir integralmente as conclusões da fundamentação. Argumentam que a própria decisão embargada reconheceu a ausência de efeito suspensivo dos recursos pendentes e afirmou não subsistir fundamento para a manutenção dos valores em conta judicial, de modo que a exigência de trânsito em julgado para a expedição do mandado de levantamento eletrônico seria incompatível com essas premissas. Requerem a supressão, do dispositivo, da expressão "após o trânsito em julgado desta decisão". Em cumprimento ao item "d" da decisão embargada, os exequentes também apresentaram o demonstrativo de cálculo atualizado do débito (fls. 1.019/1.020). A executada manifestou-se sobre os embargos às fls. 1.022/1.026, sustentando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Alega que ainda pendem de julgamento os agravos de instrumento por ela interpostos contra a rejeição da exceção de pré-executividade (nº 2265510-68.2025.8.26.0000) e contra o indeferimento de efeito suspensivo (nº 2324692-82.2025.8.26.0000), atualmente sobrestados por conflitos de competência em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal, com julgamento virtual previsto para 12/08/2026. Sustenta que a liberação imediata dos valores seria medida precipitada e de difícil reversão, à vista do vulto da quantia e da pendência de controvérsia sobre a própria existência do título executivo, requerendo a manutenção da decisão tal como proferida. Reserva-se, ainda, o direito de manifestar-se sobre o demonstrativo de cálculo de fls. 1.019/1.020. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Não há, na decisão embargada, a contradição ou o erro material apontados pelos embargantes. O trecho da fundamentação por eles invocado - de que não subsistiria fundamento para a manutenção dos valores em conta judicial, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos pendentes e o indeferimento reiterado da pretensão suspensiva da executada - refere-se aos agravos de instrumento já interpostos contra decisões anteriores (fls. 492, 724/726, 780/781, 802 e 849/850), cuja ausência de efeito suspensivo já havia sido reconhecida por este juízo e pelo Tribunal. Não trata, portanto, do prazo recursal contra a própria decisão de fls. 1.006/1.009, que, à época de sua prolação, sequer havia se esgotado. A exigência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, como condição à expedição do mandado de levantamento eletrônico, foi opção deliberada deste juízo, não fruto de equívoco de redação. Constitui providência de prudência, compatível com o poder geral de cautela do magistrado, que em nada contradiz a fundamentação adotada. Ao contrário, tal cautela mostra-se ainda mais justificada à vista da pendência dos agravos de instrumento mencionados pela executada, nos quais se discute a própria existência e a liquidez do título executivo - matéria que, embora já rejeitada por este juízo, ainda está sujeita a reapreciação pelo Tribunal. A discordância dos embargantes quanto ao momento da liberação dos valores não configura omissão, contradição ou erro material, mas mera insatisfação com a solução adotada, a ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 1.015/1.017, mantida a decisão de fls. 1.006/1.009 em seus exatos termos. Quanto ao demonstrativo de cálculo apresentado às fls. 1.019/1.020, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO IBANHES CHAKUR (OAB 422605/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), ANNA PAULA YAZAKI SUN (OAB 389087/SP), RAFAEL CALHEIROS BERTÃO (OAB 404930/SP), RAFAEL CALHEIROS BERTÃO (OAB 404930/SP), RAFAEL CALHEIROS BERTÃO (OAB 404930/SP), MARCO AURÉLIO IBANHES CHAKUR (OAB 422605/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), MARCO AURÉLIO IBANHES CHAKUR (OAB 422605/SP), ANA CAROLINA LONGHINI SPINELLI (OAB 460232/SP), ANA CAROLINA LONGHINI SPINELLI (OAB 460232/SP), ANA CAROLINA LONGHINI SPINELLI (OAB 460232/SP), LAIS LYRA BORJA (OAB 521991/SP), LAIS LYRA BORJA (OAB 521991/SP), LAIS LYRA BORJA (OAB 521991/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), LUIS GUSTAVO HADDAD (OAB 184147/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP)
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