Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000040-92.2020.5.02.0030 RECLAMANTE: ROSEMARY ISILDA DAGNON RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f10ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 541.078,51, sendo R$ 74.517,93 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 339.297,06, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 28/09/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 299,58, referentes à cota do segurado; -R$ 157.701,12, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4-Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 71.707,72, em 01/06/2026; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, recolhidas sob Id 05dbfb5. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 7- Havendo nos autos depósitos recursal/judicial, efetuados pela reclamada, no valor de R$ 21.973,60 e R$ 12.296,38, (Id 1ffee5e e Id 6c07bfd), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.500,00. Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 541.078,51 01/06/2026 Juros R$ 339.297,06 01/06/2026 INSS rcte R$ 299,58 01/06/2026 INSS rcda R$157.701,12 01/06/2026 IRRF R$ 71.707,72 01/06/2026; Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 3.500,00 10/09/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY ISILDA DAGNON
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000040-92.2020.5.02.0030 RECLAMANTE: ROSEMARY ISILDA DAGNON RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f10ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 541.078,51, sendo R$ 74.517,93 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 339.297,06, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 28/09/2023). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 299,58, referentes à cota do segurado; -R$ 157.701,12, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4-Imposto de Renda - apurado conforme instrução normativa RFB nº 1127/2011 e sem integração de juros de mora (OJ-SDI/1-400, do TST): R$ 71.707,72, em 01/06/2026; Este valor será descontado do crédito do exequente e transferido pela instituição bancária à Receita Federal. 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, recolhidas sob Id 05dbfb5. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 7- Havendo nos autos depósitos recursal/judicial, efetuados pela reclamada, no valor de R$ 21.973,60 e R$ 12.296,38, (Id 1ffee5e e Id 6c07bfd), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.500,00. Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 541.078,51 01/06/2026 Juros R$ 339.297,06 01/06/2026 INSS rcte R$ 299,58 01/06/2026 INSS rcda R$157.701,12 01/06/2026 IRRF R$ 71.707,72 01/06/2026; Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 3.500,00 10/09/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.