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TJSP · Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000040-77.2026.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elaine Aparecida Albieri Augusto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE APARECIDA ALBIERI AUGUSTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à preservação do valor nominal de sua remuneração total, consideradas as verbas permanentes percebidas no momento da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI pela Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, enquanto mantida a situação funcional que enseja o pagamento da gratificação; b) CONDENAR a requerida a recompor eventual redução nominal da remuneração total da parte autora, mediante o pagamento de vantagem pessoal correspondente à diferença apurada entre as verbas permanentes percebidas imediatamente antes e depois da substituição, admitida sua absorção por reajustes, progressões ou outras majorações remuneratórias posteriores; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da efetiva redução remuneratória e nos limites do pedido, observados os valores pagos administrativamente, a evolução funcional da servidora, os períodos de afastamento ou cessação das condições funcionais, bem como o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Art. 405 do CC). Acerca dos valores devidos incidirão: Para o período anterior a 09/12/2021: correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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