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1000040-27.2026.8.11.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000040-27.2026.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), ALCINA ALVES CORDEIRO - CPF: 429.745.501-34 (APELADO), LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS - CPF: 045.929.101-76 (ADVOGADO), CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - CPF: 186.255.468-46 (ADVOGADO), GEOVANA MARIA DA MACENA SANCHES - CPF: 060.528.771-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ALEGAÇÃO DE FRAUDE — IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS PELA CONSUMIDORA — ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC) DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU — DIVERGÊNCIA GRÁFICA VISÍVEL A OLHO NÚ — FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ) — NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA — RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO — CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA — AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL — DANO MORAL IN RE IPSA — DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR — QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO — OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e a veracidade da manifestação de vontade, a teor do art. 429, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Inexistindo prova pericial ou elemento técnico idôneo a respaldar a contratação e diante da divergência gráfica visível nas assinaturas apostas, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ausente engano justificável. A privação reiterada de parcelas de benefício previdenciário, verba alimentar de pessoa idosa, em decorrência de mútuo financeiro não pactuado, enseja dano moral in re ipsa, por vulnerar a dignidade e a segurança existencial da consumidora. O valor arbitrado na sentença afigura-se adequado e proporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógico-punitiva do instituto, sem importar enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000040-27.2026.8.11.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ALCINA ALVES CORDEIRO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Juscimeira/MT, Dr. Alcindo Peres da Rosa, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico n. 1000040-27.2026.8.11.0048, ajuizada por ALCINA ALVES CORDEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 0123410591065 e nº 0123421031105, bem como de quaisquer débitos a eles vinculados; b) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora anulados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual, em conformidade com o entendimento majoritário). 4. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Condeno o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC”. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (Id. 236384514), sustentando, em síntese: a) a regularidade da contratação e a higidez dos serviços bancários prestados, asseverando ter acostado as cédulas físicas assinadas, cuja grafia seria idêntica à dos documentos pessoais da autora; b) a disponibilização do numerário e o proveito econômico pela recorrida, atraindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c) a inexistência de defeito no serviço, de ato ilícito ou do dever de indenizar; d) a ausência de dano moral indenizável, pugnando pelo reconhecimento de mero aborrecimento cotidiano ou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório; e) a incidência de juros de mora e correção monetária do dano moral exclusivamente a contar do arbitramento; f) o descabimento da restituição em dobro do indébito, por ausência de má-fé, requerendo a repetição de forma simples; g) a necessidade de vedação ao enriquecimento sem causa da autora; e h) a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, pugnou pela reforma da r. sentença, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. A apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A parte apelante efetuou o recolhimento do preparo no Id. 382673858. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ab initio, indefiro o pleito formulado pela instituição bancária consistente na intimação da parte autora para a realização de tratativas de acordo, mormente porque o processo já se encontra incluído em pauta para julgamento colegiado. Ademais, a autocomposição extrajudicial prescinde de intermediação judicial e pode ser encetada diretamente pelas partes a qualquer tempo por meio dos canais disponibilizados, de sorte que o indeferimento não acarreta qualquer evidência de prejuízo aos litigantes. No caso, cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sob nº 0123410591065 e nº 0123421031105; a legitimidade da restituição em dobro dos valores debitados; a configuração do dever de indenizar a título de danos morais e o respectivo quantum e os consectários legais aplicáveis à espécie. Pois bem. A relação jurídica em exame submete-se incontestavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade civil da instituição bancária opera-se sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Na esteira do que prevê o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade da assinatura lançada no documento particular carreado pela instituição bancária, cessa-lhe a presunção de veracidade, transferindo-se o ônus probatório integralmente à parte que o produziu. In casu, a consumidora refutou peremptoriamente a celebração dos pactos e a autenticidade das firmas apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira (Id. 220978406 e Id. 233638637). Cabia, portanto, ao banco demandado comprovar estreme de dúvidas que a assinatura partiu do punho da titular do benefício. O apelante, contudo, limitou-se a reiterar alegações genéricas de similaridade visual, não requerendo nem produzindo perícia grafotécnica apta a elidir a fraude. Conforme acurado exame realizado pelo Juízo de piso, a análise perfunctória dos documentos pessoais da autora revela manifesta divergência morfológica nos traçados e desenhos das letras em cotejo com as assinaturas apostas nas cédulas contratuais (Id. 233638637). Ademais, no que tange ao mútuo de portabilidade nº 0123421031105, não restou demonstrada a higidez da cadeia de contratação originária. Tratando-se de fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias, incide o Enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, correta a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a nulidade dos contratos e débitos correlatos. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – TEMA 1.328 DO STJ – INAPLICABILIDADE – CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE DANO MORAL IN RE IPSA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, MAS SOBRE FRAUDE BANCÁRIA – FORTUITO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE QUESTÕES – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO ATENDIDO – NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DEFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Caracterizada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de fortuito interno. A ausência de comprovação inequívoca da contratação do empréstimo, especialmente quanto à manifestação de vontade do consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, devendo, no caso concreto, ser mantido o quantum indenizatório. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS”. (N.U 1030867-93.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 29/08/2026) No tocante à devolução dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020), no sentido de que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso concreto, o banco promoveu descontos contínuos e expressivos sobre verba previdenciária de pessoa idosa, sem se acautelar acerca da idoneidade da contratação. Tal desídia configura nítida violação aos deveres anexos de proteção, lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, não se vislumbrando qualquer engano justificável apto a mitigar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se que, para salvaguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o Juízo de piso já assegurou expressamente na fundamentação o direito de abatimento/compensação, de forma simples, dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora (Id. 233638637). Logo, a condenação à restituição em dobro deve ser mantida. A efetivação de reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar compromete a subsistência e a segurança material da consumidora, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa dilação probatória acerca do abalo psicológico sofrido. No arbitramento do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo voltado a inibir a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem descuidar da vedação ao enriquecimento indevido da vítima. Nessa perspectiva, o valor arbitrado no dispositivo da sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se consentâneo com os precedentes desta Colenda Câmara e com as peculiaridades do caso em tela, especialmente considerando o longo período em que os descontos foram perpetrados e a existência de duas contratações fraudulentas simultâneas. Quanto aos consectários legais a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ, tal como fixado na origem e quanto aos juros de mora foram fixados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), este deve ser mantido ante a ausência de recurso da parte autora, não prosperando a pretensão do banco de postergar a incidência para a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, correta a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Id. 233638637). Por fim, a verba honorária sucumbencial fixada pelo magistrado sentenciante em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução diante da diligência do patrono da apelada e da natureza da causa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) unicamente em virtude de já ter sido fixada no percentual máximo legal admitido É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000040-27.2026.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), ALCINA ALVES CORDEIRO - CPF: 429.745.501-34 (APELADO), LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS - CPF: 045.929.101-76 (ADVOGADO), CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - CPF: 186.255.468-46 (ADVOGADO), GEOVANA MARIA DA MACENA SANCHES - CPF: 060.528.771-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ALEGAÇÃO DE FRAUDE — IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS PELA CONSUMIDORA — ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC) DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU — DIVERGÊNCIA GRÁFICA VISÍVEL A OLHO NÚ — FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ) — NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA — RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO — CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA — AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL — DANO MORAL IN RE IPSA — DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR — QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO — OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pelo banco, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e a veracidade da manifestação de vontade, a teor do art. 429, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Inexistindo prova pericial ou elemento técnico idôneo a respaldar a contratação e diante da divergência gráfica visível nas assinaturas apostas, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ausente engano justificável. A privação reiterada de parcelas de benefício previdenciário, verba alimentar de pessoa idosa, em decorrência de mútuo financeiro não pactuado, enseja dano moral in re ipsa, por vulnerar a dignidade e a segurança existencial da consumidora. O valor arbitrado na sentença afigura-se adequado e proporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógico-punitiva do instituto, sem importar enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000040-27.2026.8.11.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ALCINA ALVES CORDEIRO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Juscimeira/MT, Dr. Alcindo Peres da Rosa, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico n. 1000040-27.2026.8.11.0048, ajuizada por ALCINA ALVES CORDEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 0123410591065 e nº 0123421031105, bem como de quaisquer débitos a eles vinculados; b) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora anulados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual, em conformidade com o entendimento majoritário). 4. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Condeno o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC”. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (Id. 236384514), sustentando, em síntese: a) a regularidade da contratação e a higidez dos serviços bancários prestados, asseverando ter acostado as cédulas físicas assinadas, cuja grafia seria idêntica à dos documentos pessoais da autora; b) a disponibilização do numerário e o proveito econômico pela recorrida, atraindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c) a inexistência de defeito no serviço, de ato ilícito ou do dever de indenizar; d) a ausência de dano moral indenizável, pugnando pelo reconhecimento de mero aborrecimento cotidiano ou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório; e) a incidência de juros de mora e correção monetária do dano moral exclusivamente a contar do arbitramento; f) o descabimento da restituição em dobro do indébito, por ausência de má-fé, requerendo a repetição de forma simples; g) a necessidade de vedação ao enriquecimento sem causa da autora; e h) a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, pugnou pela reforma da r. sentença, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. A apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A parte apelante efetuou o recolhimento do preparo no Id. 382673858. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ab initio, indefiro o pleito formulado pela instituição bancária consistente na intimação da parte autora para a realização de tratativas de acordo, mormente porque o processo já se encontra incluído em pauta para julgamento colegiado. Ademais, a autocomposição extrajudicial prescinde de intermediação judicial e pode ser encetada diretamente pelas partes a qualquer tempo por meio dos canais disponibilizados, de sorte que o indeferimento não acarreta qualquer evidência de prejuízo aos litigantes. No caso, cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sob nº 0123410591065 e nº 0123421031105; a legitimidade da restituição em dobro dos valores debitados; a configuração do dever de indenizar a título de danos morais e o respectivo quantum e os consectários legais aplicáveis à espécie. Pois bem. A relação jurídica em exame submete-se incontestavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade civil da instituição bancária opera-se sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Na esteira do que prevê o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade da assinatura lançada no documento particular carreado pela instituição bancária, cessa-lhe a presunção de veracidade, transferindo-se o ônus probatório integralmente à parte que o produziu. In casu, a consumidora refutou peremptoriamente a celebração dos pactos e a autenticidade das firmas apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira (Id. 220978406 e Id. 233638637). Cabia, portanto, ao banco demandado comprovar estreme de dúvidas que a assinatura partiu do punho da titular do benefício. O apelante, contudo, limitou-se a reiterar alegações genéricas de similaridade visual, não requerendo nem produzindo perícia grafotécnica apta a elidir a fraude. Conforme acurado exame realizado pelo Juízo de piso, a análise perfunctória dos documentos pessoais da autora revela manifesta divergência morfológica nos traçados e desenhos das letras em cotejo com as assinaturas apostas nas cédulas contratuais (Id. 233638637). Ademais, no que tange ao mútuo de portabilidade nº 0123421031105, não restou demonstrada a higidez da cadeia de contratação originária. Tratando-se de fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias, incide o Enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, correta a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a nulidade dos contratos e débitos correlatos. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – TEMA 1.328 DO STJ – INAPLICABILIDADE – CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE DANO MORAL IN RE IPSA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, MAS SOBRE FRAUDE BANCÁRIA – FORTUITO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE QUESTÕES – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO ATENDIDO – NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DEFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Caracterizada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de fortuito interno. A ausência de comprovação inequívoca da contratação do empréstimo, especialmente quanto à manifestação de vontade do consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, devendo, no caso concreto, ser mantido o quantum indenizatório. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS”. (N.U 1030867-93.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 29/08/2026) No tocante à devolução dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020), no sentido de que: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso concreto, o banco promoveu descontos contínuos e expressivos sobre verba previdenciária de pessoa idosa, sem se acautelar acerca da idoneidade da contratação. Tal desídia configura nítida violação aos deveres anexos de proteção, lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, não se vislumbrando qualquer engano justificável apto a mitigar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se que, para salvaguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o Juízo de piso já assegurou expressamente na fundamentação o direito de abatimento/compensação, de forma simples, dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora (Id. 233638637). Logo, a condenação à restituição em dobro deve ser mantida. A efetivação de reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar compromete a subsistência e a segurança material da consumidora, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa dilação probatória acerca do abalo psicológico sofrido. No arbitramento do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo voltado a inibir a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem descuidar da vedação ao enriquecimento indevido da vítima. Nessa perspectiva, o valor arbitrado no dispositivo da sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se consentâneo com os precedentes desta Colenda Câmara e com as peculiaridades do caso em tela, especialmente considerando o longo período em que os descontos foram perpetrados e a existência de duas contratações fraudulentas simultâneas. Quanto aos consectários legais a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ, tal como fixado na origem e quanto aos juros de mora foram fixados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), este deve ser mantido ante a ausência de recurso da parte autora, não prosperando a pretensão do banco de postergar a incidência para a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, correta a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Id. 233638637). Por fim, a verba honorária sucumbencial fixada pelo magistrado sentenciante em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução diante da diligência do patrono da apelada e da natureza da causa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) unicamente em virtude de já ter sido fixada no percentual máximo legal admitido É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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