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TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 1000040-14.2025.8.26.0543 - Inventário - Sucessões - Joao Roberto Travagli - Alexandre Marchezelli Travagli - Vistos. A lei que regula o cálculo da taxa judiciária no Estado de São Paulo é a Lei nº.11.608/03, a qual em seu art. 4º, §º 7, estabelece que: § 7º -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no§ 2ºdo Artigo1.031, do CPC, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos." (grifo nosso) Assim, providencie o(a) inventariante o recolhimento da taxa judiciária (100 UFESP's - Guia DARE-SP - Código 230-6), no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Cumprido o acima determinado, tornem-me conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP), MAURO ELÍ DOS SANTOS (OAB 105384/SP), MAURO ELÍ DOS SANTOS (OAB 105384/SP), NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP)
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