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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000040-13.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: KILDER ALVES DE FRANCA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a34c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as arguições preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KILDER ALVES DE FRANÇA em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: uma hora por dia, a título de indenização pela não fruição do intervalo intrajornada, durante o período em que houve labor no período da madrugada (19/12/2023 a 02/01/2026), acrescido de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos e sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa, de saldo de salário, de aviso prévio indenizado, de 13º salário proporcional, de férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, de indenização de 40% sobre o FGTS com liberação dos depósitos, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de entrega das guias do seguro-desemprego e de indenização substitutiva, de pagamento das horas registradas como negativas com os respectivos reflexos, dos reflexos do intervalo intrajornada e de indenização por dano moral. As verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência, artigo 791-A da CLT, na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 660,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 33.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, IX, da CF/88, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KILDER ALVES DE FRANCA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000040-13.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: KILDER ALVES DE FRANCA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a34c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as arguições preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KILDER ALVES DE FRANÇA em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: uma hora por dia, a título de indenização pela não fruição do intervalo intrajornada, durante o período em que houve labor no período da madrugada (19/12/2023 a 02/01/2026), acrescido de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos e sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa, de saldo de salário, de aviso prévio indenizado, de 13º salário proporcional, de férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, de indenização de 40% sobre o FGTS com liberação dos depósitos, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de entrega das guias do seguro-desemprego e de indenização substitutiva, de pagamento das horas registradas como negativas com os respectivos reflexos, dos reflexos do intervalo intrajornada e de indenização por dano moral. As verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência, artigo 791-A da CLT, na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 660,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 33.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, IX, da CF/88, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal, artigo 769 da CLT combinado com o artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST. Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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