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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espera Feliz · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000039-85.2026.8.13.0242/MG
AUTOR: RITA DE CASSIA AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALKER DONADIA ZANUTI (OAB MG103250)
ADVOGADO(A): REGIANE APARECIDA PEIXOTO (OAB MG167616)
AUTOR: JOSE WALTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALKER DONADIA ZANUTI (OAB MG103250)
ADVOGADO(A): REGIANE APARECIDA PEIXOTO (OAB MG167616)
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Tutela de Urgência para Retomada de Posse ajuizada por RITA DE CÁSSIA AMARAL DE OLIVEIRA e JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA em face de GERALDO BENTO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERREIRA MAGALHÃES e outros dezenove arrendatários rurais qualificados nos autos (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 4-5).
Na petição inicial, os requerentes sustentaram ser proprietários do imóvel rural denominado "São Domingos e Boa Sorte", com área de 64,47,73 hectares, matriculado sob o nº 7.136 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz/MG (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 6). Afirmaram que celebraram Contratos de Arrendamento Rural com os requeridos em 29/07/2015, estabelecendo o pagamento anual de 30% da produção de café, encontrando-se os arrendatários inadimplentes desde a safra do ano de 2018 (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 6-7). Noticiaram, ainda, a improcedência definitiva da pretensão de adjudicação compulsória deduzida anteriormente pelos réus, diante do reconhecimento da nulidade do compromisso de compra e venda por ausência de outorga uxória perante a Segunda Instância (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 6-7). Atribuíram inicialmente à causa o valor de R$ 10.000,00 e formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 8, 21).
Em juízo de admissibilidade preliminar, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação dos autores para que emendassem a petição inicial, readequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido e comprovando o recolhimento das custas iniciais devidas (ID 2385553 no Evento 7, DESP1, p. 1-2).
Em resposta, os autores apresentaram petição de emenda retificando o valor da causa para o montante estimado de R$ 2.000.000,00 e reiterando expressamente o pedido para que lhes fosse autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, ao argumento de ausência de liquidez financeira momentânea decorrente da privação da posse do bem (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 12, EMENDAINIC1, p. 1-2).
Posteriormente, a parte autora acostou aos autos a cópia da r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3208792/MG, que confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ratificou a higidez dos contratos de arrendamento rural, requerendo o cumprimento das determinações anteriores (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 14, PET1, p. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do indeferimento do pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo
Ab initio, cumpre analisar a pretensão formulada pela parte autora para recolher as custas e despesas processuais iniciais apenas ao final da demanda.
O ordenamento jurídico processual pátria consagra, como regra geral, o princípio do adiantamento das despesas processuais, cabendo às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde a petição inicial até a sentença, nos termos preconizados pelo art. 82 do Código de Processo Civil.
A excepcionalidade do diferimento do recolhimento de custas para o encerramento da fase de conhecimento pressupõe expressa e taxativa previsão legal, bem como a efetiva demonstração de impossibilidade de pagamento prévio, não se confundindo com o benefício da gratuidade da justiça disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, o recolhimento postergado das custas judiciais encontra amparo restrito em hipóteses específicas disciplinadas pela legislação tributária estadual e pelos provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça, a exemplo de ações de inventário, partilha e cobrança de honorários advocatícios, inexistindo autorização legal para a aplicação do diferimento em ação ordinária de rescisão contratual proposta por particulares.
Ademais, a alegação de iliquidez temporária ou de ausência de frutos do imóvel rural não autoriza a postergação do recolhimento das taxas judiciárias iniciais ao término do feito, máxime quando a parte opta expressamente por postular o diferimento do tributo em vez de demonstrar os requisitos da gratuidade processual.
Dessa forma, ante a manifesta ausência de respaldo legal para a dilação do pagamento e não estando a situação enquadrada nas hipóteses normativas de diferimento, o indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final é medida que se impõe.
Da correção de ofício do valor da causa ao valor do contrato de arrendamento rural
Passo ao exame do valor da causa.
Sabe-se que o valor da causa constitui matéria de ordem pública, submetida ao controle de ofício do magistrado quando se constatar desconformidade entre o montante atribuído pela parte e os critérios legais imperativos fixados no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e de plano, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, procedendo-se ao recolhimento das custas correspondentes.
Eis a redação do dispositivo legal que baliza a matéria jurídica em exame:
Art. 292, inciso II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
Nas ações que versam sobre a rescisão ou resolução de ato jurídico, o legislador estabeleceu de forma vinculante que o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato rescindendo, e não a estimativas aleatórias, arbitrárias ou lastreadas em projeções incertas de perdas e danos.
No caso vertente, a pretensão deduzida na exordial busca expressamente a declaração de rescisão dos Contratos de Arrendamento Rural firmados entre os autores e os réus em 29/07/2015, relativos ao imóvel rural matriculado sob o nº 7.136 no Cartório de Registro de Imóveis local (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 6-7).
Em que pese a indicação feita pela parte autora em sede de emenda à inicial, atribuindo à causa o valor genérico e estimado de R$ 2.000.000,00 (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 12, EMENDAINIC1, p. 1), verifica-se que tal quantia desrespeita a regra especial do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a base de cálculo exata deve pautar-se na expressão econômica do próprio ato jurídico cuja rescisão se postula.
Conforme se extrai dos laudos e da narrativa exordial apresentada pelos requerentes, a produção média anual da propriedade arrendada foi estimada em 508 sacas de café arábica, cabendo aos arrendadores a cota-parte contratual de 30%, equivalente a 152,4 sacas por ano (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 7).
Considerando o valor da saca de café de R$ 1.850,00, expressamente indicado pelos próprios promoventes na petição inicial (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 12), a contraprestação anulatória e anual devida pelo arrendamento do bem perfaz o montante de R$ 281.940,00 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta reais).
Multiplicando-se a anuidade pela vigência decenal estabelecida nos pactos firmados entre as partes (29/07/2015 a 29/07/2025) (ID 1000039-85.2026.8.13.0242 no Evento 1, INIC1, p. 6), apura-se que o valor integral do negócio jurídico rescindendo atinge o montante de R$ 2.819.400,00 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil e quatrocentos reais).
Por conseguinte, imperiosa se faz a alteração de ofício do valor da causa para R$ 2.819.400,00 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil e quatrocentos reais), ajustando-o estritamente ao valor dos contratos de arrendamento rural objeto da ação, na forma estatuída pelo art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, no uso de minhas atribuições jurisdicionais:
a) Indefiro o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, formulado pela parte autora;
b) Corrijo de ofício o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o no montante de R$ 2.819.400,00 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor integral dos contratos de arrendamento rural cuja rescisão é requerida;
À Secretaria para a retificação no Sistema, certificado o ato.
c) Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas e taxas processuais iniciais calculadas sobre o novo valor fixado para a causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
d) Comprovado o recolhimento no prazo assinalado, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência voltado à retomada da posse do imóvel. No silêncio ou em caso de descumprimento, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.