Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1000039-84.2025.5.02.0078 AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA AGRAVADO: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cd56751) proferida nos autos do processo 1000039-84.2025.5.02.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000039-84.2025.5.02.0078 AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCNR/lafj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte reclamante, sob os seguintes fundamentos (pp. 3.442/3.445): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951- 11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostentaNÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que 'Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.'. 7. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido" (RR-0011083-15.2023.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025, destaquei). DENEGO seguimento. Pugna o reclamante, em minuta de Agravo de Instrumento, pela reforma do julgado. Sustenta o agravante que, na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da obreira, uma vez que é do ente público o ônus de comprovar a correta fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Alega que o segundo e o terceiro reclamados não comprovaram a devida fiscalização. Afirma que “somente será excluída a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos, se este comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada, o que não é o caso dos autos”. Esgrime com violação dos artigos 1º, III, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, II, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, itens IV e V, desta Corte superior. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mantendo, assim, a sentença mediante a qual não se reconhecera a responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do obreiro. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 3.414/3.417 – grifos acrescidos): Responsabilidade da 2ª e 3ª Reclamadas O recorrente pleiteia a reforma da sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas (Estado de São Paulo e Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região), entes públicos tomadores de serviço. Alega que a sentença baseou-se no entendimento de que as tomadoras comprovaram a fiscalização do contrato e que, conforme a tese firmada pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118, o ônus da prova da culpa in vigilandoseria do reclamante. O recorrente sustenta que a fiscalização não foi efetiva, visto que diversas irregularidades trabalhistas foram reconhecidas na própria sentença, como o não pagamento de horas extras e diferenças de vale-transporte. Argumenta que o ônus de provar a fiscalização do contrato incumbe ao ente público e que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a devida diligência. Aponta a ausência da 2ª reclamada em audiência, o que, segundo o recorrente, deveria acarretar revelia e confissão. Defende que a ausência de medidas efetivas para sanar as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada caracteriza a culpa. Sem razão. Não obstante o entendimento pessoal desta Relatora, que reconhece a possibilidade de atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos em que restasse configurada a culpa in vigilando, assim como de ser da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, em razão da teoria dinâmica da prova e os princípios da proteção ao trabalhador, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1118, consolidou o entendimento diverso. A impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa terceirizada, quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando o entendimento de que a mera inadimplência da contratada não é suficiente para imputar ao ente público a obrigação de arcar com encargos trabalhistas inadimplidos. A tese firmada estabelece que a responsabilização do poder público exige a comprovação inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e uma ação ou omissão estatal. "Tema 1118 STF - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) O posicionamento decorre da necessidade de compatibilizar a proteção ao trabalhador com o princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Não cabe, segundo a decisão do STF, presumir a culpa do ente contratante, tampouco deslocar automaticamente a responsabilidade pelo inadimplemento da empresa terceirizada, sob pena de se desconsiderar a natureza da terceirização, que pressupõe a inexistência de vínculo jurídico entre o trabalhador e a Administração. Nesse sentido, a tese vinculante do STF reforça que, para que haja condenação do ente público, a parte autora possui o ônus de demonstrar de forma inequívoca que houve falha na fiscalização do contrato e que essa negligência concorreu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. A exigência tem como objetivo de afastar decisões baseadas em presunções genéricas de culpa, garantindo que a responsabilidade subsidiária do ente público somente ocorra quando efetivamente demonstrada sua omissão qualificada. A simples alegação de inadimplência da empresa terceirizada não inverte o ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Não basta ao trabalhador afirmar que não recebeu suas verbas trabalhistas para que automaticamente recaia sobre o ente público o dever de comprovar que fiscalizou o contrato. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do ente público somente poderá ser reconhecida se a parte autora comprovar que a Administração, mesmo tendo ciência de eventuais irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, permaneceu inerte e não adotou as providências cabíveis. Não há falar-se em revelia da 1ª Reclamada (Tozzi Segurança Patrimonial Eireli), eis que o pleito foi contestado pelas rés. A instrução processual, por sua vez, se encerrou em 27 de junho de 2025, depois do julgamento que resultou no Tema 1118 do STF, em 13/12/2025, Assim não ocorrendo, não há falar-se em responsabilidade subsidiária do Ente Público. Considerando a atualidade e complexidade da questão controvertida, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa sob o aspecto jurídico. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Resulta incensurável, daí, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a parte reclamante não comprovou a culpa in vigilando da Administração Pública. Correta, no caso, o acórdão recorrido no sentido de manter a decisão que excluiu a condenação a responsabilidade subsidiária da administração pública de arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. No caso em apreço, o Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu pela inexistência de culpa in vigilando da Administração Pública. Consignou que "a parte autora possui o ônus de demonstrar de forma inequívoca que houve falha na fiscalização do contrato e que essa negligência concorreu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. A exigência tem como objetivo de afastar decisões baseadas em presunções genéricas de culpa, garantindo que a responsabilidade subsidiária do ente público somente ocorra quando efetivamente demonstrada sua omissão qualificada. A simples alegação de inadimplência da empresa terceirizada não inverte o ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Não basta ao trabalhador afirmar que não recebeu suas verbas trabalhistas para que automaticamente recaia sobre o ente público o dever de comprovar que fiscalizou o contrato. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do ente público somente poderá ser reconhecida se a parte autora comprovar que a Administração, mesmo tendo ciência de eventuais irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, permaneceu inerte e não adotou as providências cabíveis” (p. 3.416 – destaques acrescidos). Frise-se, por oportuno, que em sede de Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária, apenas se admite o reenquadramento jurídico da questão quando possível fazê-lo a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, afigurando-se inviável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Nesses termos, tendo em vista que a decisão recorrida revela estrita consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Ante o exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319192391200000202548724. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319192391200000202548724?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALBERTO DA SILVA
TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição
Processo 1000039-84.2025.5.02.0078 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026
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