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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000039-77.2026.5.02.0263 AGRAVANTE: ADRIANO GARCIA DIAS AGRAVADO: CARINA ALMEIDA SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:54283b0): PROCESSO TRT/SP No. 1000039-77.2026.5.02.0263 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DA 03ª VT DE DIADEMA AGRAVANTE: ADRIANO GARCIA DIAS AGRAVADOS: 1. CARINA ALMEIDA SOUZA 2. LAVORO ASSESSORIA, COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME 3. JLM REFORMAS E MANUTENÇÃO LTDA Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ADRIANO GARCIA DIAS contra sentença de Id. nº 4f5eb07, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Na sentença recorrida , foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução e mantida a penhora sobre o veículo, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida e determinando-se a remoção do bem para fins de expropriação. Ademais, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente a ocorrência de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal requerida; inexistência de fraude à execução, sustentando ser terceiro de boa-fé, uma vez que adquiriu o veículo em 20/11/2020, antes das restrições judiciais lançadas em 2023 e 2024, e sem registro de penhora à época da aquisição. Argumenta que a existência de alienação fiduciária e a simplicidade do contrato não configuram má-fé. Requer, por fim a reforma da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Contraminuta pela reclamante/exequente (Id. nº 05ec2f7). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Cerceamento de Defesa Alega, o agravante, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal requerida, essencial para comprovar a boa-fé na aquisição do veículo. Sustenta que a oitiva do vendedor seria crucial para esclarecer as circunstâncias da negociação. Sem razão. Em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entende-se que o julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa do agravante. A matéria em discussão nos embargos de terceiro, qual seja, a configuração de fraude à execução, pode ser dirimida com base nas provas documentais já acostadas aos autos. No presente caso, ainda que a data da aquisição do veículo pelo embargante (20/11/2020) seja anterior às restrições judiciais lançadas sobre o bem móvel em 30/05/2023 e 25/09/2024, os documentos apresentados, como o contrato de compra e venda e a ausência de detalhamento sobre a quitação da alienação fiduciária e a transferência da propriedade, foram considerados pela r. sentença como indícios suficientes para afastar a boa-fé do terceiro adquirente, sem que a prova testemunhal pudesse, de forma conclusiva, modificar tal entendimento. A prova testemunhal, em tese, poderia esclarecer as circunstâncias da negociação, mas a análise dos documentos já apresentados permitiu ao Juízo de origem formar convicção quanto à alegada fraude. A má-fé, no contexto da fraude à execução, exige a ciência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ou a intenção de frustrar credores, elementos que, na análise do juízo sentenciante, foram inferidos a partir da própria documentação que acompanhou o negócio jurídico. Dessa forma, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da causa, e que a produção de prova testemunhal não alteraria, de forma determinante, o deslinde da questão, não há que se falar em cerceamento de defesa. A liberdade de convencimento motivado do juiz permite que ele dispense a produção de provas que repute desnecessárias para a formação de seu juízo. Rejeito. Da Fraude à Execução - Terceiro de Boa-Fé Pretende o agravante a reforma da r. decisão de origem que julgou improcedente os presentes embargos de terceiro. Aduz que a boa-fé do terceiro adquirente ilide a fraude à execução. Sustenta que é proprietário veículo de placa FXO-1923, adquirido em 20/11/2020, muito antes das constrições judiciais determinadas nos autos da execução principal nº 1000976-34.2019.5.02.0263, lançadas somente em 30/05/2023 e 25/09/2024. Sem razão. Ainda que a transferência de propriedade de bem móvel ocorra mediante simples tradição, nos termos do disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo que a ausência de formalidade relativa ao registro no órgão de trânsito não invalida a transferência de propriedade e da posse do bem mediante sua tradição, o caso dos autos revela hipótese diversa. Primeiramente, é notório que o veículo objeto da constrição judicial pertencia originalmente à pessoa jurídica JLM REFORMAS E MANUTENCAO LTDA, que figura como executada nos autos principais (processo nº 1000976-34.2019.5.02.0263), ação esta ajuizada em 04/10/2019. A alienação do bem, seja para o Sr. Silvestre Rodrigues Nascimento (pessoa citada nos presentes embargos como o vendedor), seja deste para o embargante, ocorreu após o ajuizamento da demanda trabalhista, bem como após o início da execução da liquidação de sentença (10/07/2020), conforme se observa nos autos principais, o que, por si só, já levanta suspeitas quanto à intenção de frustrar a execução. A alegação de que não havia registro de penhora à época da aquisição, embora factualmente correta, não é suficiente para afastar a fraude à execução, especialmente quando há prova inequívoca de já estava em curso a execução contra a empresa proprietária do veículo. Ainda, no presente caso, a própria natureza do contrato de compra e venda apresentado pelo embargante (ID 424b970) levanta dúvidas. O contrato é celebrado entre o Sr. Silvestre Rodrigues Nascimento e o embargante, sem que haja nos autos um documento que comprove a transferência do veículo da pessoa jurídica para o Sr. Silvestre. Ademais, o contrato carece de formalidades essenciais, como firma reconhecida das partes e assinatura de testemunhas, além de não detalhar as condições de pagamento e quitação do financiamento fiduciário existente sobre o bem. A ausência de comprovação da quitação do financiamento junto à instituição financeira, bem como a falta de apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas na época da aquisição, demonstram a ausência de diligência esperada de um adquirente de boa-fé. A jurisprudência, incluindo a Súmula 375 do STJ, exige o registro da penhora ou prova inequívoca da má-fé. No presente caso, embora não houvesse registro de penhora, as circunstâncias que cercam a transação, como a aquisição de um bem gravado com alienação fiduciária de um terceiro que não era o proprietário registral, a informalidade do contrato e a falta de cautelas básicas, configuram indícios suficientes de ausência de boa-fé e cautelas mínimas necessárias para a compra do bem. A própria sentença ressaltou que não é razoável que o comprador que tenha se preocupado em firmar contrato de compra e venda de veículo - usualmente dispensável neste tipo de negócio, como já mencionado - não tenha buscado maiores informações a respeito de eventuais débitos em face dos antigos proprietários (cujo bem ainda estava em nome da empresa executada nos autos principais) que pudessem, oportunamente, frustrar a transferência do bem para seu nome, quando já envolto em complicações gravadas junto ao DETRAN, aceitando palavra de terceiro que sequer teria a propriedade oficial do bem. Portanto, a conclusão da r. sentença de que a alienação do bem se deu em fraude à execução, com base nos indícios ausência de comprovação de boa-fé e na ausência de diligência do terceiro adquirente, deve ser mantida. A manutenção da penhora sobre o veículo é medida que se impõe para garantir o crédito exequendo. Nego provimento. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº 927a0b4). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que em 11/11/2017 modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)". Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada seja inverídica. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" "OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Defiro, pois, ao agravante, dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto, Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000039-77.2026.5.02.0263 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso indefiro a gratuidade judicial ao terceiro embargante, ora agravante, na medida em que veio a juízo para questionar a propriedade de veículo adquirido por R$ 50.000,00, em circunstância que revela ser detentor de renda para essa aquisição. Ademais, não realizou comprovação alguma a respeito de sua situação econômico-financeira, o que se exige daquele que ocupa essa posição processual, onde não se presume a hipossuficiência, razão pela qual deve ser objeto de comprovação, não bastando a declaração apresentada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARINA ALMEIDA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000039-77.2026.5.02.0263 AGRAVANTE: ADRIANO GARCIA DIAS AGRAVADO: CARINA ALMEIDA SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:54283b0): PROCESSO TRT/SP No. 1000039-77.2026.5.02.0263 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DA 03ª VT DE DIADEMA AGRAVANTE: ADRIANO GARCIA DIAS AGRAVADOS: 1. CARINA ALMEIDA SOUZA 2. LAVORO ASSESSORIA, COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME 3. JLM REFORMAS E MANUTENÇÃO LTDA Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ADRIANO GARCIA DIAS contra sentença de Id. nº 4f5eb07, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Na sentença recorrida , foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução e mantida a penhora sobre o veículo, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida e determinando-se a remoção do bem para fins de expropriação. Ademais, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente a ocorrência de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal requerida; inexistência de fraude à execução, sustentando ser terceiro de boa-fé, uma vez que adquiriu o veículo em 20/11/2020, antes das restrições judiciais lançadas em 2023 e 2024, e sem registro de penhora à época da aquisição. Argumenta que a existência de alienação fiduciária e a simplicidade do contrato não configuram má-fé. Requer, por fim a reforma da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Contraminuta pela reclamante/exequente (Id. nº 05ec2f7). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Cerceamento de Defesa Alega, o agravante, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal requerida, essencial para comprovar a boa-fé na aquisição do veículo. Sustenta que a oitiva do vendedor seria crucial para esclarecer as circunstâncias da negociação. Sem razão. Em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entende-se que o julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa do agravante. A matéria em discussão nos embargos de terceiro, qual seja, a configuração de fraude à execução, pode ser dirimida com base nas provas documentais já acostadas aos autos. No presente caso, ainda que a data da aquisição do veículo pelo embargante (20/11/2020) seja anterior às restrições judiciais lançadas sobre o bem móvel em 30/05/2023 e 25/09/2024, os documentos apresentados, como o contrato de compra e venda e a ausência de detalhamento sobre a quitação da alienação fiduciária e a transferência da propriedade, foram considerados pela r. sentença como indícios suficientes para afastar a boa-fé do terceiro adquirente, sem que a prova testemunhal pudesse, de forma conclusiva, modificar tal entendimento. A prova testemunhal, em tese, poderia esclarecer as circunstâncias da negociação, mas a análise dos documentos já apresentados permitiu ao Juízo de origem formar convicção quanto à alegada fraude. A má-fé, no contexto da fraude à execução, exige a ciência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ou a intenção de frustrar credores, elementos que, na análise do juízo sentenciante, foram inferidos a partir da própria documentação que acompanhou o negócio jurídico. Dessa forma, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da causa, e que a produção de prova testemunhal não alteraria, de forma determinante, o deslinde da questão, não há que se falar em cerceamento de defesa. A liberdade de convencimento motivado do juiz permite que ele dispense a produção de provas que repute desnecessárias para a formação de seu juízo. Rejeito. Da Fraude à Execução - Terceiro de Boa-Fé Pretende o agravante a reforma da r. decisão de origem que julgou improcedente os presentes embargos de terceiro. Aduz que a boa-fé do terceiro adquirente ilide a fraude à execução. Sustenta que é proprietário veículo de placa FXO-1923, adquirido em 20/11/2020, muito antes das constrições judiciais determinadas nos autos da execução principal nº 1000976-34.2019.5.02.0263, lançadas somente em 30/05/2023 e 25/09/2024. Sem razão. Ainda que a transferência de propriedade de bem móvel ocorra mediante simples tradição, nos termos do disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo que a ausência de formalidade relativa ao registro no órgão de trânsito não invalida a transferência de propriedade e da posse do bem mediante sua tradição, o caso dos autos revela hipótese diversa. Primeiramente, é notório que o veículo objeto da constrição judicial pertencia originalmente à pessoa jurídica JLM REFORMAS E MANUTENCAO LTDA, que figura como executada nos autos principais (processo nº 1000976-34.2019.5.02.0263), ação esta ajuizada em 04/10/2019. A alienação do bem, seja para o Sr. Silvestre Rodrigues Nascimento (pessoa citada nos presentes embargos como o vendedor), seja deste para o embargante, ocorreu após o ajuizamento da demanda trabalhista, bem como após o início da execução da liquidação de sentença (10/07/2020), conforme se observa nos autos principais, o que, por si só, já levanta suspeitas quanto à intenção de frustrar a execução. A alegação de que não havia registro de penhora à época da aquisição, embora factualmente correta, não é suficiente para afastar a fraude à execução, especialmente quando há prova inequívoca de já estava em curso a execução contra a empresa proprietária do veículo. Ainda, no presente caso, a própria natureza do contrato de compra e venda apresentado pelo embargante (ID 424b970) levanta dúvidas. O contrato é celebrado entre o Sr. Silvestre Rodrigues Nascimento e o embargante, sem que haja nos autos um documento que comprove a transferência do veículo da pessoa jurídica para o Sr. Silvestre. Ademais, o contrato carece de formalidades essenciais, como firma reconhecida das partes e assinatura de testemunhas, além de não detalhar as condições de pagamento e quitação do financiamento fiduciário existente sobre o bem. A ausência de comprovação da quitação do financiamento junto à instituição financeira, bem como a falta de apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas na época da aquisição, demonstram a ausência de diligência esperada de um adquirente de boa-fé. A jurisprudência, incluindo a Súmula 375 do STJ, exige o registro da penhora ou prova inequívoca da má-fé. No presente caso, embora não houvesse registro de penhora, as circunstâncias que cercam a transação, como a aquisição de um bem gravado com alienação fiduciária de um terceiro que não era o proprietário registral, a informalidade do contrato e a falta de cautelas básicas, configuram indícios suficientes de ausência de boa-fé e cautelas mínimas necessárias para a compra do bem. A própria sentença ressaltou que não é razoável que o comprador que tenha se preocupado em firmar contrato de compra e venda de veículo - usualmente dispensável neste tipo de negócio, como já mencionado - não tenha buscado maiores informações a respeito de eventuais débitos em face dos antigos proprietários (cujo bem ainda estava em nome da empresa executada nos autos principais) que pudessem, oportunamente, frustrar a transferência do bem para seu nome, quando já envolto em complicações gravadas junto ao DETRAN, aceitando palavra de terceiro que sequer teria a propriedade oficial do bem. Portanto, a conclusão da r. sentença de que a alienação do bem se deu em fraude à execução, com base nos indícios ausência de comprovação de boa-fé e na ausência de diligência do terceiro adquirente, deve ser mantida. A manutenção da penhora sobre o veículo é medida que se impõe para garantir o crédito exequendo. Nego provimento. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração acostada aos autos (Id. nº 927a0b4). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que em 11/11/2017 modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)". Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada seja inverídica. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" "OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." "463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Defiro, pois, ao agravante, dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto, Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000039-77.2026.5.02.0263 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso indefiro a gratuidade judicial ao terceiro embargante, ora agravante, na medida em que veio a juízo para questionar a propriedade de veículo adquirido por R$ 50.000,00, em circunstância que revela ser detentor de renda para essa aquisição. Ademais, não realizou comprovação alguma a respeito de sua situação econômico-financeira, o que se exige daquele que ocupa essa posição processual, onde não se presume a hipossuficiência, razão pela qual deve ser objeto de comprovação, não bastando a declaração apresentada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO GARCIA DIAS