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TJSP · Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Processo 1000039-35.2026.8.26.0368 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.C.P.S. - A.V.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: a) regulamentar a convivência de A.V.S. (genitor) com o filho A.V.S., em finais de semana alternados, mediante retirada da criança pelo genitor às 19h30 da sexta-feira e devolução à genitora às 19h do domingo; b) admitir contatos entre pai e filho por telefone, mensagens eletrônicas ou videochamadas de forma livre, bem como convivência presencial ao menos uma vez por semana, desde que previamente ajustada entre os genitores, sem imposição unilateral por qualquer deles, respeitando-se sempre a rotina escolar e os demais compromissos da criança; e c) estabelecer o dever recíproco dos genitores de compartilhar informações escolares, médicas, psicológicas e relativas às atividades extracurriculares do filho. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora e que ora concedo ao requerido (art. 98, § 3º, do CPC).Anote-se. Transitada esta em julgado, expeça(m)-se certidões de honorários aos advogados nomeados para atuar no feito, nos moldes do Convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), CAROLINE BEATRIZ BARRANCO (OAB 409687/SP)
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