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1000039-20.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000039-20.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLENE SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, em 22/07/2025 (ID 2230878179, p. 6). O benefício foi indeferido sob a justificativa de que não é devido o pagamento desse benefício pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, nos termos do §1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 (ID 2230878179, p. 44). O salário-maternidade consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes dele e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Aludido benefício também possui assento constitucional (art. 7º, inciso XVIII), segundo o qual é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”. Dessa forma, para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada do RGPS, salientando-se que a concessão do salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/1991). Ocorre que, a despeito do teor literal da norma supracitada, a exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, por se tratar de requisito previsto apenas para algumas categorias de seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Mantém-se, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada. Ademais, a legislação previdenciária admite expressamente a concessão de salários-maternidade concomitantes nos casos em que a segurada exerce mais de uma atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disciplina o art. 98 do Decreto nº 3.048/1999. Todavia, para que o recolhimento efetuado na condição de contribuinte individual gere efeitos jurídicos e institua a qualidade de segurada nessa categoria, é indispensável demonstrar que o recolhimento corresponde ao efetivo exercício de uma atividade econômica remunerada. O simples recolhimento de guia de contribuição (GPS) sem o respectivo lastro fático não basta para configurar a filiação obrigatória. No caso concreto, a autora demonstrou o recolhimento de uma única contribuição previdenciária como contribuinte individual relativa à competência de maio de 2025, paga em 16/06/2025 (ids 2230878179, 2230878285). Ocorre que não foi apresentado nenhum início de prova material — tais como notas fiscais, contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento, declarações de tomadores de serviço ou livros-caixa — que pudesse atestar o desempenho de qualquer atividade profissional por conta própria no período. Dessa forma, não restando comprovada a atividade profissional autônoma, carece a autora de qualidade de segurada na referida categoria, restando indevido o segundo benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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