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1000039-03.2026.8.13.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo da Mata · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000039-03.2026.8.13.0140/MG AUTOR: SIRLENE NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): TULIO CARVALHO SALGADO (OAB MG182386) ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS DE ALMEIDA ASSIS (OAB MG196986) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos, etc I. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo: Trata-se de ação revisional c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por SIRLENE NUNES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo pessoal consignado nº 3457855109, com início dos descontos em 30/05/2022, mediante parcelas mensais no importe de R$ 205,80 (duzentos e cinco reais e oitenta centavos). Sustenta, contudo, que a operação teria sido celebrada mediante incidência de encargos excessivos, ao argumento de que foi aplicada taxa de juros de 2,59% ao mês, enquanto a taxa média de mercado por ela indicada seria de 2,01% ao mês, circunstância que, segundo afirma, justificaria a revisão da avença e o recálculo das parcelas. Alega, ainda, que, além do empréstimo pessoal consignado, passaram a incidir descontos referentes a cartão de crédito consignado e crédito rotativo, modalidade contratual que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Assim, requer a revisão dos encargos incidentes sobre o empréstimo pessoal, a declaração de inexistência da contratação relativa ao cartão de crédito consignado, a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial (evento 8, DEC1), foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no evento 19, PET1, na qual, em sede preliminar, sustenta ausência de interesse processual e, embora assim nomine a insurgência, desenvolve também argumentação acerca da alegada inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria individualizado adequadamente as cláusulas contratuais cuja revisão pretende. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das operações discutidas, afirmando que os negócios jurídicos teriam sido livremente celebrados, sem vício de consentimento, e que os valores cobrados decorreriam das condições contratualmente ajustadas. Quanto ao cartão de crédito consignado, afirma que a autora teria efetivamente aderido ao produto, assinado os respectivos instrumentos e realizado compras e gastos por meio do cartão, defendendo, por conseguinte, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 27, PET1, rebatendo as alegações defensivas e reiterando que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta, especialmente, que, embora o requerido afirme a existência de instrumento contratual e autorizações expressamente assinadas, não trouxe aos autos documento firmado pela consumidora capaz de comprovar sua manifestação de vontade quanto à modalidade impugnada. Por meio da petição juntada no evento 29, PET1, o requerido promoveu a regularização de sua representação processual, com a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Realizada audiência de conciliação em 04 de agosto de 2026, não houve composição entre as partes, conforme evento 30, TERMOAUD1. É o relatório. Decido. II. Da rejeição da alegada inépcia da petição inicial: O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado alegações genéricas e deixado de indicar especificamente as cláusulas contratuais cuja revisão pretende. Pois bem. Todavia, razão alguma lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial somente será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso dos autos. Com efeito, embora a petição inicial apresente algumas impropriedades de técnica processual, verifica-se que a parte autora delimitou suficientemente os fatos e os pedidos submetidos à apreciação jurisdicional. Quanto ao empréstimo pessoal consignado, individualizou o negócio jurídico pelo contrato nº 3457855109, indicou o valor da parcela mensal, a taxa de juros que afirma ter sido aplicada e aquela que entende correspondente à média de mercado, além de requerer expressamente a revisão dos encargos e o recálculo das parcelas. De igual modo, individualizou a segunda controvérsia ao afirmar que não contratou cartão de crédito consignado ou crédito rotativo vinculado à referida modalidade, não obstante tenham sido efetuados descontos sob essa rubrica. A causa de pedir e os pedidos são, portanto, suficientemente compreensíveis para permitir a adequada delimitação da controvérsia, tanto que possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância evidenciada pela apresentação de contestação articulada pelo requerido, que enfrentou expressamente tanto a revisão do empréstimo pessoal quanto a alegada contratação do cartão consignado. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A petição inicial atende aos requisitos legais, apresenta causa de pedir e pedidos determinados, o que afasta a alegação de inépcia nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. [...] A petição inicial que delimita com clareza os pedidos e apresenta fundamentos jurídicos adequados não é inepta, ainda que contenha eventual imprecisão na redação. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.063186-8/001, Relator: Des. Paulo Gastão de Abreu (JD), 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação em 12/08/2025). Assim, inexistindo irregularidade formal apta a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do feito, rejeito a alegação de inépcia da inicial. III. Da rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido pugna pela extinção do feito sob o argumento de ausência de interesse processual, ao sustentar não estarem presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional, bem como à adequação do instrumento processual empregado para a obtenção do provimento pretendido. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se presentes. Com efeito, a autora afirma suportar descontos decorrentes de operações bancárias cuja regularidade questiona, sustentando, de um lado, a incidência de encargos que reputa abusivos sobre o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 3457855109 e, de outro, a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e crédito rotativo. Independentemente da procedência ou não dessas alegações, matéria reservada ao exame do mérito, a pretensão deduzida revela situação concreta cuja solução é passível de tutela jurisdicional. A necessidade da intervenção judicial decorre, portanto, da existência de controvérsia acerca da regularidade dos encargos incidentes sobre o empréstimo consignado e da própria existência da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado. A adequação, por sua vez, também se encontra presente, uma vez que a ação revisional cumulada com pedido declaratório e indenizatório constitui instrumento processual apto ao exame das pretensões formuladas. Do mesmo modo, mostra-se evidente a utilidade do provimento jurisdicional, pois eventual acolhimento, ainda que parcial, dos pedidos poderá produzir efeitos concretos na esfera jurídica da autora, mediante revisão dos encargos contratuais, declaração de inexistência da contratação impugnada, restituição de valores eventualmente indevidos e, se presentes os respectivos pressupostos, reparação por danos extrapatrimoniais. Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira apresentou resistência expressa às pretensões deduzidas, defendendo a regularidade das operações questionadas e afirmando, inclusive, que a autora teria efetivamente contratado e utilizado o cartão consignado. Tal circunstância, embora não constitua o fundamento exclusivo do interesse processual, reforça a existência de controvérsia concreta entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL – POSSIBILIDADE. - Configurada a necessidade de se obter judicialmente a proteção a interesse substancial, aliado ao fato de não estar a parte obrigada a esgotar as vias ordinárias antes de tal intentação, visando a declaração de inexigibilidade de débito que alega desconhecer, patente o interesse processual da parte autora, a ensejar o afastamento da decretada carência de ação. - Na ação revisional de contrato bancário, tratando-se de documento comum, é admissível formulação de pedido de exibição incidental do contrato. Inteligência do art. 396 e seguintes do NCPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.075342-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) Dessa forma, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. IV. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora requereu, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, reiterando tal pedido em sede de impugnação à contestação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 373, que o ônus probatório, via de regra, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em situações excepcionais, admite-se a modificação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, seja em razão de previsão legal específica, seja diante das peculiaridades da relação jurídica ou da maior facilidade de uma das partes na produção da prova, observados os pressupostos estabelecidos pela legislação processual. Nessa linha, a inversão do ônus da prova pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Na forma convencional, quando decorre da livre manifestação de vontade das partes, nos casos de direito disponível; Na forma legal, quando o legislador, atento à natureza da relação jurídica, excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova, dispensando a produção de prova em determinadas hipóteses, como ocorre quando o fato é notório, afirmado por uma parte e confessado pela outra, admitido no processo como incontroverso ou quando milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374 do CPC); Na forma judicial, que não se limita às hipóteses de relação de consumo previstas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também é admitida quando o juiz verificar “a impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Nesse sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A ideia de que somente as relações de consumo reclamam a inversão do ônus da prova não tem sustentação. Considerada a natureza das relações de consumo, é certo que ao consumidor não pode ser imputado o ônus de provar certos fatos - como o defeito do produto ou do serviço e os danos, bem como a relação de causalidade entre eles - nas ações de ressarcimento que podem ser propostas contra fabricante, o produtor, o construtor, o importador de produtos e o fornecedor de serviços (arts. 12 e 14 do CDC), como se essas situações não tivessem especificidades próprias em relações a outros casos, que podem ser chamados de comuns. Porém, isso não quer dizer que não existam outras situações de direito substancial que exijam a possibilidade de inversão do ônus da prova ou mesmo requeiram uma atenuação do rigor na aplicação da sua regra, contentando-se com a verossimilhança. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013)" No caso, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros, ao passo que a instituição financeira requerida se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou quando caracterizada sua hipossuficiência. Aplica-se, portanto, ao caso, a disciplina do CDC, inclusive no que tange à distribuição dinâmica do ônus probatório. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Trata-se da consagração do princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente, cujo objetivo é garantir-lhe condições efetivas de demonstrar o seu direito. Desta feita, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, constituindo medida de caráter excepcional. Sua incidência se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras gerais, ou seja, quando a parte não dispõe de meios razoáveis para produzir as provas necessárias à afirmação de seu direito, em razão de sua hipossuficiência técnica ou informacional frente à parte adversa. Nesse sentido, ensina Rizzatto Nunes sobre o conceito de hipossuficiência do consumidor: "O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico. É técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais 'pobre'. Ou, em outras palavras, não é por ser 'pobre' que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material." (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Rizzatto Nunes. 7.ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2013. pág. 226/227) A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, portanto, não opera de forma automática. Conforme se extrai do dispositivo citado, trata-se de medida deferida em favor do consumidor quando presentes, a critério do magistrado, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte autora, de modo a equilibrar a relação processual e viabilizar a efetiva tutela do direito discutido. O objetivo do legislador, ao instituir o CDC, não foi privilegiar o consumidor em detrimento do fornecedor, mas equalizar a posição de evidente vulnerabilidade em que se encontra diante deste, especialmente em contratos de adesão, como ocorre nas operações de crédito consignado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) O intuito do legislador, nesses casos, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, tendo sido instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. Não significa dizer que o CDC alterou de vez as regras de ônus probatório do artigo 373 do CPC, dispensando o consumidor automaticamente de provas. A princípio, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos do autor. A inversão do ônus da prova é regra de exceção prevista no Código de Defesa do Consumidor, estipulada em benefício do consumidor, contudo, para seu deferimento, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, conforme preleciona o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Desta forma, destaco que o dispositivo legal supracitado visa equilibrar a relação consumerista, impondo ao fornecedor o encargo de produzir as provas que, em razão da própria natureza da relação jurídica, se encontram sob sua esfera de disponibilidade. No caso concreto, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante, pois a autora reconhece a contratação do empréstimo pessoal consignado nº 3457855109, insurgindo-se apenas contra os encargos incidentes sobre a operação, enquanto, em relação ao cartão de crédito consignado e ao crédito rotativo, nega integralmente a existência da contratação. Os documentos apresentados com a inicial evidenciam a existência de descontos relativos ao empréstimo consignado e, ainda, de lançamento identificado como crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, circunstância suficiente, nesta fase processual, para conferir verossimilhança mínima à narrativa autoral. De outro lado, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora também se revela presente, porquanto os elementos necessários à comprovação da regularidade das operações, especialmente o instrumento contratual integral, os registros de adesão ao cartão consignado, a autorização para reserva de margem, os registros de desbloqueio, utilização do cartão, faturas, compras, histórico da operação e demais dados sistêmicos encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira. A circunstância assume especial relevância porque o próprio requerido sustenta em contestação que a autora teria assinado os contratos relativos ao cartão, promovido seu desbloqueio e realizado diversas compras e gastos, sem que, entre os documentos juntados com a defesa, tenha sido identificado instrumento contratual individualizado e firmado pela autora relativo à modalidade especificamente impugnada. Assim, exigir da consumidora a prova negativa da contratação do cartão consignado, sem acesso aos sistemas internos da instituição financeira ou aos mecanismos utilizados para formalização e validação da operação, representaria impor ônus probatório excessivo ou mesmo impossível, comprometendo a adequada instrução do processo. Diante disso, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, mostra-se adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, como instrumento de equilíbrio processual e efetivação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira, especialmente, a demonstração da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e do crédito rotativo impugnados, bem como das condições e encargos incidentes sobre as operações discutidas, naquilo que depender de documentação ou informações mantidas sob sua esfera de disponibilidade. V. Da delimitação das questões controvertidas: Superadas as questões processuais e considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: 1. a eventual abusividade dos encargos e da taxa de juros incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 3457855109, cuja existência e celebração são incontroversas, consideradas as condições da operação e a taxa média de mercado aplicável à espécie à época da contratação, bem como a existência de eventual valor pago a maior pela autora; 2. a existência, validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e crédito rotativo atribuída à autora, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade, autorização para os descontos, eventual desbloqueio e utilização do produto; 3. a regularidade dos descontos realizados em decorrência das operações discutidas nos autos e a existência de valores passíveis de restituição; 4. a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e, em caso positivo, a existência de dano moral indenizável e sua extensão. Ressalto que a pretensão deduzida na inicial deve ser observada nos limites em que proposta, de modo que o reconhecimento, pela autora, da contratação do empréstimo pessoal consignado nº 3457855109 torna incontroversa a existência dessa relação jurídica, permanecendo controvertida, quanto a ela, apenas a regularidade dos encargos cobrados. Por outro lado, quanto ao cartão de crédito consignado e ao crédito rotativo, permanece controvertida a própria existência da contratação. VI. Da especificação das provas: Considerando a delimitação das questões controvertidas e a redistribuição do ônus probatório determinada nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se necessário oportunizar às partes a adequada especificação das provas que pretendem produzir. Os requerimentos probatórios deverão guardar pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão, cabendo às partes indicar, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade e a relevância de cada meio de prova pretendido para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação judicial. Ressalto que, diante da inversão do ônus da prova ora estabelecida, incumbe à instituição financeira requerida a demonstração dos fatos relacionados à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e do crédito rotativo cuja existência é impugnada pela autora, especialmente mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, autorizações, registros de adesão e demais elementos relacionados à formação e execução da operação que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade. A inversão do encargo probatório, contudo, não afasta da autora o ônus de demonstrar os demais fatos constitutivos de seu direito cuja prova esteja ordinariamente ao seu alcance, observados os limites estabelecidos na fundamentação desta decisão. VII. Conclusão: Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial e a preliminar de ausência de interesse de agir; b) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e DEFIRO a inversão do ônus da prova. c) FIXO como pontos controvertidos aqueles delimitados no tópico V desta decisão. d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ratifiquem os requerimentos probatórios anteriormente formulados ou especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. e) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, após, façam-me os autos CONCLUSOS para análise dos requerimentos probatórios e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. f) Caso ambas as partes informem não possuir outras provas a produzir ou permaneçam silentes, façam-me os autos CONCLUSOS para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema.

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