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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 1000038-74.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Cristina Dias da Conceicao - Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Marcia Cristina Dias da Conceicao em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS, de modo a DECLARAR o direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 03/2020 a 22 de abril de 2022, bem como CONDENAR a Fazenda Municipal ao pagamento dos valores retroativos - referentes às diferenças do grau médio durante o período, na forma da fundamentação. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ambos desde a data do vencimento de cada uma das parcelas. A partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir, tanto para correção monetária como incidência de juros de mora, apenas a taxa SELIC, em atenção ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data acima indicada. Sucumbente em maior proporção, por força da regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Municipalidade ao pagamento custas e despesas processuais, observada, contudo,a isençãoprevista no artigo 6º da Lei nº 11.608/03, além da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/SP)
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