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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000038-40.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Paulo de Luna - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP em face de Paulo de Luna, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.523,72 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), referente às faturas de consumo de água e coleta de esgoto vencidas entre dezembro de 2012 e maio de 2013, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo calculada a partir de 12 de dezembro de 2016 (data da última atualização da planilha de fls. 57) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar da citação editalícia, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado e a longa tramitação do feito. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada nos autos, Dra. Milca Silva Pinto (OAB/SP nº 133.474), expeça-se a certidão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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