2026-09-16 · TJSP
Processo 1000038-20.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Carmem Scodeler Barra - Ante o exposto, resolvo o mérito da ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARMEM SCODELER BARRA em face do MUNICÍPIO DE ITATIBA/SP para o fim de CONVALIDAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (fls. 110/114), confirmando a obrigação do réu no fornecimento e realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril direito, obrigação esta já integralmente satisfeita nos autos em 30/03/2026. Ressalva-se que as controvérsias atinentes ao cumprimento do prazo, incidência, termo inicial, cômputo e liquidação da multa diária (astreintes) serão deliberadas exclusivamente no bojo do incidente de cumprimento provisório de sentença autuado em apenso sob o nº 0001066-40.2026.8.26.0281. Em razão da sucumbência, CONDENO A PARTE REQUERIDA ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, se houver, e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenta, no entanto, a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas remanescentes, ex vi do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula nº 490 do STJ. Decorrido o prazo para recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do apenso nº 0001066-40.2026.8.26.0281. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)