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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000038-09.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: ROBELIO QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: ROXANNE PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a1068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. REMY ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Área Judiciária DESPACHO Vistos, etc. Id. f34a882: Indefiro a medida pleiteada, uma vez que tal requerimento não encontra respaldo em qualquer indício concreto de que os executados possuam declaração de ajuste anual com saldo a restituir, tampouco exista, no momento, valor certo e disponível a ser objeto de constrição. A restituição de Imposto de Renda, diversamente de ativos financeiros, patrimônio imobiliário ou registros já consultados, não constitui bem ou direito de existência permanente e verificável a qualquer tempo: depende (i) da efetiva apuração de saldo credor em favor do contribuinte no ajuste anual, (ii) do respectivo lançamento pela Receita Federal, e (iii) da definição de lote e data de pagamento,circunstâncias todas sujeitas a variações anuais e que sequer se sabe, no caso concreto, se um dia se verificarão. Admitir a expedição de ofício sob tal fundamento, na ausência de qualquer elemento que indique a existência atual ou futura de crédito tributário em favor dos executados, transborda o campo da diligência especulativa — já tolerável, em certa medida, no âmbito da execução, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista— para ingressar no terreno da diligência fantasiosa, fundada em mera possibilidade abstrata e não em indício concreto de solvabilidade. Intime-se o reclamante para no prazo de 15 dias indicar meios hábeis de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, atentando-se aos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBELIO QUEIROZ SANTOS
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