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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000038-05.2025.8.11.0109 Vistos. O alvará de id. 247621861, relativo à conta judicial n° 2200129440383, foi expedido antes da indicação dos dados bancários do menor, incluindo o advogado constituído como pessoa autorizada ao recebimento. Assim, intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se efetuou o levantamento do valor depositado na conta judicial n° 2200129440383 e, em caso afirmativo, comprovar o repasse integral à representante legal do menor. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 1000038-05.2025.8.11.0109 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. D. S. D. L., menor impúbere representado por sua avó paterna ANTONIA RAYMUNDA BERTOLUCI DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto as parcelas retroativas do benefício de pensão por morte (NB 242.554.718-0), no valor de R$ 32.486,98, apurado entre a DER (04/10/2024) e 31/03/2026. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Recebido o cumprimento de sentença, o INSS foi intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil e deixou transcorrer o prazo sem impugnação, motivo pelo qual foram expedidas as requisições de pequeno valor, uma referente ao crédito principal e outra aos honorários sucumbenciais. O Conselho da Justiça Federal efetuou os depósitos em 27/08/2026, nos valores de R$ 32.848,18 na conta judicial n° 2200129440383 e de R$ 3.285,96 na conta judicial n° 2600129440941. Requerida a expedição dos alvarás de levantamento, a decisão de id. 247551509 deferiu o levantamento dos honorários diretamente pelo advogado constituído e determinou que o crédito principal, de natureza alimentar e pertencente a menor impúbere, somente fosse levantado em conta de titularidade do próprio exequente ou de sua representante legal. Os alvarás foram expedidos em 03/09/2026. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a sanar. O crédito exequendo foi integralmente satisfeito. As requisições de pequeno valor expedidas nestes autos foram pagas pelo Conselho da Justiça Federal, com o depósito dos valores em contas judiciais vinculadas ao feito, e os alvarás de levantamento já foram expedidos em favor dos respectivos titulares. Não subsiste, portanto, obrigação a ser cumprida pela executada, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de impugnação, na forma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, tendo os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento sido igualmente satisfeitos por meio de requisição própria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase. Antes do arquivamento, CERTIFIQUE a Secretaria o efetivo levantamento dos alvarás expedidos e a inexistência de saldo remanescente nas contas judiciais n° 2200129440383 e n° 2600129440941, adotando as providências necessárias caso remanesça algum valor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto