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1000037-35.2024.5.02.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000037-35.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: TAYNA MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: MOTEL LEBLON LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4408a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Não há valores nem resíduos depositados na CEF/BB. A exequente há mais de dois anos não se manifesta nos autos a fim de indicar meios para o prosseguimento da execução, demonstrando desinteresse no deslinde da causa. Considerando que os autos encontram-se parados desde 26/07/2024, sem qualquer impulso processual por parte da exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e decido julgar extinta a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V e 925 ambos do CPC c/c art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Em termos, retirem-se eventuais restrições (BNDT, RENAJUD e outros). Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA MACEDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000037-35.2024.5.02.0342 RECLAMANTE: TAYNA MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: MOTEL LEBLON LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4408a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Não há valores nem resíduos depositados na CEF/BB. A exequente há mais de dois anos não se manifesta nos autos a fim de indicar meios para o prosseguimento da execução, demonstrando desinteresse no deslinde da causa. Considerando que os autos encontram-se parados desde 26/07/2024, sem qualquer impulso processual por parte da exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e decido julgar extinta a execução, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V e 925 ambos do CPC c/c art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Em termos, retirem-se eventuais restrições (BNDT, RENAJUD e outros). Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL LEBLON LTDA - ME

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