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TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000037-13.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Rural, Capitalização / Anatocismo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Sentença 1. RELATÓRIO NOELI GOMES ingressou com a presente Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SICREDI UNIVALES MT/RO objetivando "Declarar a nulidade/revisar as cláusulas financeiras da CPR n° C20234736-9 e da CCB n° C40234436-3, com o recálculo integral do débito", além da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, expurgo de capitalização em periodicidade inferior à semestral, exclusão da taxa CDI, reconhecimento da nulidade de venda casada (seguro prestamista), descaracterização da mora e restituição/compensação do indébito (ID 220075416). Alega que é produtora rural e celebrou a Cédula de Produto Rural (CPR) n° C20234736-9 no valor de R$ 170.000,00 para fomento de sua atividade pecuária. Afirma que, por dificuldades climáticas, não conseguiu quitar a primeira parcela, sendo compelida a realizar uma renegociação que originou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° C40234436-3, no valor de R$ 62.091,17. Sustenta que ambas as operações possuem natureza rural, mas a instituição financeira impôs encargos abusivos e ilegais, tais como: juros remuneratórios superiores a 12% ao ano atrelados ao CDI, capitalização diária/mensal, juros moratórios de 1% ao mês (violando o limite legal de 1% ao ano para crédito rural) e venda casada de seguro prestamista. Argumenta que o excesso de cobrança perfaz o montante de R$ 55.428,55, conforme laudo técnico unilateral. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.428,55. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de origem e o indeferimento foi mantido pelo acórdão unânime da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em 2 de junho de 2026, que assentou a inaplicabilidade do Decreto-Lei 167/67 à CPR financeira e a ausência de prova inequívoca de abusividade em cognição sumária (ID. 236232716). A instituição financeira requerida apresentou contestação. Preliminarmente, não arguiu vícios processuais, mas apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando que a autora possui vultosa movimentação financeira e capacidade contributiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o crédito foi utilizado como insumo para a atividade rural. Alegou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada. Defendeu a legalidade da estipulação do CDI e dos juros moratórios pactuados, negou a ocorrência de venda casada do seguro prestamista e rechaçou a pretensão de descaracterização da mora e de repetição de indébito em dobro, postulando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 236509507). A autora apresentou réplica, rechaçando a impugnação à justiça gratuita e reiterando os termos da exordial. Destacou que a ré não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões de seu parecer contábil, ratificando a natureza rural das operações e a abusividade na incidência do CDI, na capitalização diária/mensal e nos encargos moratórios, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 238526852). A autora formulou pedido de incidental de tutela provisória (ID 240500755). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória, visto que a legalidade das cláusulas se afere mediante simples exame dos instrumentos contratuais e aplicação da legislação de regência. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A parte ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que a movimentação financeira evidenciada obsta a presunção de hipossuficiência. A impugnação não comporta acolhimento. A decisão inicial (ID 227068500) concedeu o benefício amparada em vasta prova documental, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários que denotam o acúmulo de prejuízos na atividade rural e o comprometimento da liquidez da produtora. A instituição financeira não produziu prova documental capaz de infirmar a insolvência técnica demonstrada, limitando-se a apontar o volume do endividamento, o qual, em verdade, corrobora a ausência de recursos líquidos para o custeio processual. Inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o processo saneado e passo ao exame do mérito. Assim, rejeito a impugnação a concessão de justiça gratuita. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável A CPR nº C20234736-9 é regida pela Lei 8.929/94. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira é modalidade prevista no art. 4º-A da Lei 8.929/94 e representa promessa de pagamento em dinheiro, não promessa de entrega de produto in natura. Seu regime é o da Lei 8.929/94, que consagra ampla autonomia privada na pactuação dos encargos. O Decreto-Lei 167/67 não se aplica a esse instrumento — nem o teto de juros remuneratórios, nem a restrição de capitalização semestral prevista no art. 5º daquele diploma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, distinguindo a CPR financeira da cédula de crédito rural tradicional e afastando a aplicação das restrições do Decreto-Lei 167/67 àquela modalidade. O acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou o agravo de instrumento neste mesmo processo adotou expressamente essa premissa. A CCB nº C40234436-3 é regida pela Lei 10.931/2004. O fato de ter sido emitida para renegociar parcelas inadimplidas de uma CPR não altera seu regime jurídico: a CCB é instrumento autônomo, com disciplina própria estabelecida pela Lei 10.931/2004, que autoriza expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica objeto deste processo. A autora é produtora rural que tomou crédito para financiar sua atividade pecuária. O crédito funcionou como insumo da cadeia produtiva, não como produto destinado ao consumo final. Nessa condição, a autora não se enquadra como destinatária final fática do serviço bancário, de modo que a relação jurídica não é de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estende o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, pressupõe relação de consumo — o que não se verifica quando o crédito é tomado para finalidade produtiva. A propósito, colaciono julgado do E.TJMT: [...] 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à cédula rural destinada ao financiamento da atividade agropecuária, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade do contratante. [...] (N.U 0004574-26.2013.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026)." Indefiro, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus probatório. Dos Juros Remuneratórios A taxa efetiva de 6% ao ano acrescida do DI-Cetip Over prevista na CPR nº C20234736-9, é livremente pactuável no regime da Lei 8.929/94. O parâmetro de controle judicial dos encargos remuneratórios em crédito rural livre é o cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, nos termos do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça: a abusividade somente se configura quando a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado para a modalidade correspondente. A autora não produziu prova concreta desse excesso. O parecer técnico unilateral acostado à inicial apurou diferença de valores, mas não especificou qual taxa média do Banco Central utilizou como parâmetro comparativo, nem identificou a modalidade de crédito rural equivalente para fins de cotejo. A afirmação genérica de que os juros são "abusivos" ou "superiores ao mercado", desacompanhada de cotejo específico com a taxa média da modalidade, não satisfaz o ônus probatório que incumbe à autora. A limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 não se aplica à CPR financeira, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "[...] 6. Os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitando às limitações da Lei de Usura, e sua revisão exige a demonstração concreta de desequilíbrio contratual capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e é insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 7. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar inferior à taxa média das operações de crédito divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação. 8. Não se reconhece majoração unilateral da taxa de juros quando o percentual efetivo anual declarado na cédula corresponde ao resultado matemático da capitalização mensal da taxa convencionada, e a diferença apontada pelo devedor decorre de premissa de cálculo que desconsidera o período inicial ampliado até o primeiro vencimento. 9. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, e basta, para configurar a pactuação expressa, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal [...] (N.U 1000601-47.2025.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 04/09/2026)" Rejeito o pedido de revisão dos juros remuneratórios da CPR nº C20234736-9. De igual modo, A taxa de 15,389462% ao ano acrescida do CDI, com capitalização mensal expressamente pactuada, é admitida pela Lei 10.931/2004. A autora não demonstrou, com cotejo concreto à taxa média do Banco Central para operações de renegociação de crédito rural equivalentes na data de setembro de 2024, que a taxa contratada excede significativamente o mercado. Rejeito o pedido de revisão dos juros remuneratórios da CCB nº C40234436-3. Da Inaplicabilidade do CDI Observa-se que a CCB estipulou taxa efetiva de 15,389462% ao ano, acrescida da taxa CDI, e a CPR adotou juros de 6,000000% ao ano acrescida da taxa referencial DI-Cetip Over. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDI, por possuir natureza remuneratória e refletir o custo de captação de recursos entre instituições financeiras, não pode ser utilizado como índice de correção monetária. "[...] 9. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à abusividade da utilização do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 10. Mantidos hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, não há razões novas capazes de justificar a sua reforma, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003093920 SP 2025/0426567-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026)" Impõe-se, assim, a declaração de inaplicabilidade do CDI. Da Abusividade da Taxa Diária e da Capitalização A Cédula de Produto Rural n° C20234736-9 estabelece que os juros seriam "calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária". A previsão genérica de capitalização diária, sem a informação expressa da taxa diária que efetivamente será aplicada, ofende o dever de transparência. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I). 7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas. 8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ. 9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002238610 RS 2025/0392753-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026)" A Cédula de Crédito Bancário n° C40234436-3 prevê, de modo expresso, a capitalização mensal e indica com exatidão a taxa mensal (1,200000%) e a sua correspondente anual (15,389462%). Tratando-se de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se validamente pactuada a capitalização em tal instrumento, não se verificando ilicitude quanto à periodicidade. Desse modo, impõe-se excluir a capitalização diária na CPR n° C20234736-9, autorizando-se o cômputo na forma semestral (artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967), reputando-se, no entanto, hígida a capitalização mensal ajustada na CCB n° C40234436-3. Dos Encargos Moratórios A legislação que rege as operações de crédito rural estabelece o limite improrrogável de 1% ao ano para os juros de mora. Os instrumentos acostados consignam juros moratórios de 1% ao mês, afrontando a diretriz especial protetiva. A revisão do percentual é medida impositiva, devendo incidir a taxa de 1% ao ano. Do Seguro Prestamista A ficha gráfica da CPR nº C20234736-9 registra débito de R$ 5.395,39 na conta corrente da autora na data de liberação do crédito, identificado como seguro prestamista. Nenhum dos instrumentos contratuais acostados aos autos — nem a CPR nº C20234736-9, nem qualquer documento de adesão ou proposta de seguro — contém cláusula expressa que formalize a contratação desse produto, identifique a seguradora, descreva as coberturas, informe o prêmio e registre o consentimento livre e informado da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 972, é clara: a contratação de seguro vinculado a operação de crédito é lícita, mas exige que o tomador tenha liberdade real de escolha da seguradora e possibilidade concreta de recusa do produto, sem que a recusa implique obstáculo à concessão do crédito. Essa liberdade pressupõe, como condição mínima, que a contratação esteja formalizada em documento que o tomador possa identificar, compreender e recusar antes da assinatura. No caso dos autos, a ausência de qualquer cláusula ou documento contratual que formalize a contratação do seguro prestamista impede a verificação dos requisitos do Tema 972/STJ. Não há como aferir se houve oferta de seguradoras alternativas, se a autora foi informada do custo do produto, se teve possibilidade real de recusa ou se a contratação foi condição implícita para a liberação do crédito. A cooperativa, em sua contestação, limitou-se a afirmar a regularidade do seguro sem apresentar o instrumento de contratação, a proposta de adesão ou qualquer documento que demonstre o consentimento livre e informado da autora. A cobrança de R$ 5.395,39 a título de seguro prestamista, sem amparo em cláusula contratual expressa e sem prova de contratação livre e informada, é ilegal. A cooperativa deverá restituir esse valor à autora. A restituição é simples. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta relação jurídica, de modo que não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição em dobro. A repetição em dobro, no regime do direito civil comum, exige demonstração de má-fé do credor, o que não foi provado nos autos. Da Descaracterização da Mora O Superior Tribunal de Justiça (Tema 28) pacificou que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual – no caso, a atualização indevida com o CDI e a capitalização diária abusiva – enseja a descaracterização da mora do devedor, atraindo a inexigibilidade dos encargos de inadimplência até o recálculo da dívida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NOELI GOMES em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SICREDI UNIVALES MT/RO para: a) DETERMINAR a revisão da Cédula de Produto Rural n° C20234736-9 e da Cédula de Crédito Bancário n° C40234436-3, declarando a inaplicabilidade do índice CDI e REJEITAR o pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. b) AFASTAR a capitalização diária de juros na CPR n° C20234736-9, autorizando-se o cômputo semestral; e MANTER a capitalização mensal pactuada na CCB n° C40234436-3; c) LIMITAR os juros moratórios incidentes nas referidas operações ao percentual de 1% (um por cento) ao ano; d) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista e CONDENAR a ré à restituição simples do valor de R$ 5.395,39 pelo índice IPCA-E, a partir do desconto, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, para os juros moratórios incidirá a “TAXA SELIC” com dedução do IPCA (CC, art. 406, §1º), ambos a contar de cada vencimento, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024. Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a “TAXA SELIC” apresente resultado negativo no período de incidência, ela deverá ser considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.; e) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora, enquanto não for apresentado demonstrativo do débito recalculado sob as diretrizes fixadas nesta sentença; f) CONDENAR a ré à restituição simples ou à compensação dos demais valores cobrados e pagos a maior em razão da revisão dos encargos. As quantias devidas (incluindo o prêmio de seguro) sofrerão atualização monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a "TAXA SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, §1º), ambos a contar de cada vencimento, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024. Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a “TAXA SELIC” apresente resultado negativo no período de incidência, ela deverá ser considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.; Em razão da sucumbência recíproca equivalente, CONDENO as partes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (juros remuneratórios); e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a revisão deferida e repetição do seguro), observada, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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