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1000037-05.2024.8.11.0093

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL| VARA ÚNICA - Autos nº 1000037-05.2024.8.11.0093 - Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - Réu: MARCOS ANTONIO MOOS e outros Vistos. 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em face de MARCOS ANTONIO MOOS e CHRISTIAN BARBOSA MOOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A inicial foi recebida, com determinação de citação dos executados para pagamento no prazo legal e fixação de honorários advocatícios. 2. O executado Marcos Antonio Moos foi regularmente citado em 29/07/2024, por meio eletrônico, após confirmação de seus dados pessoais. 3. No curso da execução, houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores posteriormente levantados pela exequente. Também foi realizada pesquisa via RENAJUD, tendo sido localizado, em nome do executado Christian Barbosa Moos, o veículo I/HONDA CBR 250R, placa OAP3A88, sobre o qual foram inseridas restrições de circulação, licenciamento e transferência. 4. Em decisão anterior, foi indeferida, naquele momento, a penhora do referido veículo porque Christian ainda não havia sido citado. 5. Posteriormente, contudo, foi realizada diligência positiva, com citação de Christian Barbosa Moos, de modo que não subsiste o fundamento que impedia a formalização da constrição sobre o veículo. 6. Intimada para requerer o prosseguimento, a exequente postulou nova pesquisa SISBAJUD, utilização do SERP-JUD, penhora e remoção do veículo localizado, além de outras providências, indicando saldo devedor de R$ 42.330,74. É o necessário. Decido. 7. Quanto ao veículo localizado em nome de Christian Barbosa Moos, é cabível a penhora, pois o executado já se encontra regularmente citado e o bem está individualizado nos autos. Assim, deve ser formalizada a constrição sobre o veículo I/HONDA CBR 250R, placa OAP3A88, com expedição de mandado para sua localização, penhora e avaliação. Por ora, não se mostra necessária a remoção automática do veículo, nem a autorização genérica de arrombamento, emprego de força policial ou constrição indiscriminada de outros bens existentes no domicílio dos executados. Tais medidas poderão ser examinadas caso surja situação concreta que as justifique. 8. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial por meio do SERP-JUD, a providência é adequada ao atual estágio da execução. Com efeito, a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser conduzida de modo a possibilitar, mediante os meios legalmente disponíveis, a localização de patrimônio sujeito à responsabilidade executiva. O SERP-JUD constitui ferramenta destinada à consulta centralizada de informações constantes dos serviços de registros públicos e mostra-se útil à identificação de bens e direitos eventualmente titularizados pelos executados. No caso concreto, as diligências patrimoniais anteriormente realizadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito, circunstância que justifica a ampliação das buscas. A utilização do SERP-JUD, portanto, mostra-se compatível com os princípios da efetividade e da duração razoável da execução, não havendo razão, em tese, para impedir o acesso da parte credora à ferramenta. O deferimento da pesquisa, contudo, não importa autorização genérica para indisponibilidade automática de todos os bens e direitos eventualmente encontrados. O resultado deverá ser juntado aos autos, ficando eventual constrição específica sujeita à análise posterior, conforme a natureza, titularidade e situação jurídica do patrimônio localizado. Além disso, embora o pedido seja juridicamente cabível, não há, até o momento, comprovação do recolhimento das custas específicas necessárias à realização da nova consulta SERP-JUD. Assim, o pedido de pesquisa SERP-JUD fica desde já deferido, mas sua efetiva realização fica condicionada à prévia comprovação do respectivo preparo. Comprovado o recolhimento, a serventia deverá proceder diretamente à consulta, sem necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 9. Quanto à renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a medida também se mostra, em tese, cabível, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde a última tentativa e da ausência de satisfação integral do crédito. Antes de sua realização, entretanto, duas providências são necessárias. A primeira consiste na apresentação de memória discriminada e atualizada do débito. Já houve constrição e levantamento parcial de valores no curso da execução, razão pela qual eventual nova ordem de bloqueio deve ser limitada ao efetivo saldo remanescente, com o devido abatimento de todas as quantias já recebidas pela exequente. A segunda consiste no recolhimento das custas correspondentes à nova pesquisa SISBAJUD, cuja comprovação igualmente não consta dos autos. 10. Por ora, igualmente não se mostra necessária a pesquisa genérica de certidões de casamento ou escrituras de união estável, ausente elemento concreto que indique a necessidade de investigação patrimonial de eventual cônjuge ou companheiro. 11. Diante do exposto: a) DEFIRO a penhora do veículo I/HONDA CBR 250R, placa OAP3A88, de propriedade do executado Christian Barbosa Moos; b) Expeça-se mandado para localização, penhora e avaliação do referido veículo, intimando-se o executado acerca da constrição, se encontrado; Por ora, não se autoriza a remoção automática do bem, devendo eventual necessidade ser certificada pelo Oficial de Justiça para posterior apreciação. c) INDEFIRO, por ora, a autorização genérica para arrombamento, emprego de força policial e penhora indiscriminada de outros bens móveis existentes no domicílio dos executados, sem prejuízo de reapreciação diante de situação concreta; d) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via SERP-JUD em nome dos executados, ficando a efetivação da consulta condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Comprovado o preparo, proceda-se diretamente à consulta via SERP-JUD, independentemente de nova conclusão, juntando-se aos autos o respectivo resultado. Localizados bens ou direitos, não se proceda, por ora, à indisponibilidade automática, devendo o resultado ser submetido à posterior apreciação judicial quanto à medida constritiva adequada. e) Quanto ao pedido de renovação do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação expressa e abatimento de todos os valores já levantados no curso da execução; e (ii) comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da nova pesquisa SISBAJUD. Cumpridas integralmente as providências do item anterior, voltem os autos conclusos. f) Fica indeferida, por ora, a pesquisa de certidões de casamento e escrituras de união estável, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade nesta fase processual. O cumprimento do mandado referente ao veículo poderá prosseguir independentemente das providências relativas às pesquisas eletrônicas. Cumpram-se as diligências. Intimem-se. FELIZ NATAL, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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