Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1000036-69.2018.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdir João Luzeano - Vistos. Diante da manifestação de fl. 288, e em complementação à decisão de fls. 284/285, cumprido o item 3 da referida decisão, intimem-se os sucessores já habilitados no polo ativo para manifestação acerca do pedido de habilitação de fls. 185/278, no prazo de 05 dias. Ademais, proceda a z. Serventia ao cadastramento dos sucessores João Felipe Morais Luzeano (fl. 129), representado por sua genitora, Alessandra Roberta Morais Barbosa (fl. 130), Paulo Victor Luzeano (fl. 136) e Taisa Fernanda Luzeano (fl. 133), no cadastro de partes e representantes. Por fim, considerando a presença de incapaz no polo ativo da demanda, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o cabimento de sua atuação. Intime-se. - ADV: JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP), MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP)
Processo 1000036-69.2018.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdir João Luzeano - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. 3- Intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 dias, contado em dobro, sobre o pedido de habilitação de fls. 185/278. 4- Em seguida, intime-se o réu para, prazo de 60 dias, apresentar voluntariamente nos autos a memória de cálculo atualizada do valor devido. Após, intime-se o(a) autor(a) para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias, cabendo-lhe esclarecer se a) concorda com os cálculos apresentados, para que sejam homologados, ou b) se deles discorda, devendo, então, apresentar a memória de cálculo do valor que entende devido para que seja apreciada. 5- Vale esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP), JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)