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1000036-13.2026.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000036-13.2026.8.13.0378/MG AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES (OAB MG204504) ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARCIANO (OAB MG228958) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ROSANGELA DE SOUZA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A. (evento 1, DOC1). Em sua petição inicial encartada em evento 1, DOC1, a parte autora informou, em síntese, ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e ter constatado em seu extrato bancário cobrança desconhecida realizada pela ré, intitulada "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexigibilidade das cobranças relativas à cobrança, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em decisão de evento 25, DOC1, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no evento 32, DOC1. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou a regularidade da contratação do "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", aduzindo que a contratação ocorreu de forma facultativa, vinculada ao contrato de empréstimo "BB Renovação Consignação" nº 196218715, assinado pela autora na agência bancária. Afirmou a ausência de venda casada, a licitude dos débitos e a inaplicabilidade da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 40, DOC1. Impugnou os documentos unilaterais juntados pelo réu e destacou a contradição da defesa, que afirmou ter a contratação ocorrido presencialmente na agência, enquanto a proposta emitida pelo banco indica como canal de venda "Call Center". Ressaltou, ainda, a ausência de assinatura no instrumento de seguro prestamista. Intimadas as partes para a especificação de provas (evento 41, DOC1), a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 45, DOC1). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA No caso dos autos, já no início da demanda, foi juntada documentação de comprovação da renda da parte autora, que anexou provas suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca de sua hipossuficiência financeira, consubstanciada no recebimento de benefício previdenciário de valor módico (evento 1, DOC5). Caberia ao impugnante demonstrar a alteração da capacidade financeira do impugnado, que a alegação de pobreza não corresponde à realidade, sendo certo que o ônus da prova quanto à existência de condição financeira de arcar com as despesas processuais é do impugnante, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela (evento 32, DOC1). Saliente-se que a justiça gratuita não cabe apenas aos miseráveis, mas àqueles cuja situação econômica seja incompatível com o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. III - MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos débitos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", com a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC1). Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da alegação do autor de que não realizou a contratação de empréstimo e não reconhece os descontos em sua conta bancária, o interesse na prova de que existiu o negócio jurídico é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados à contratação refutada. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma dos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil. A propósito, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO ÔNUS DA PROVA - [...] Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contratado empréstimo, sobressai o ônus do réu de demonstrar o contrário. Revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da lei processual civil.[...] Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.314673-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024). Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal entendimento, no âmbito de operações bancárias, é reforçado pelo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado por analogia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Acrescento que, na forma da tese firma no tema repetitivo n. 1061, do STJ, aplicável analogicamente ao caso, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na existência e validade da contratação do produto denominado "BB Seguro Crédito Protegido", cujas parcelas, emboras suscitadas inicialmente pela autora no valor de R$ 8,60 (evento 1, DOC1), são, em verdade, no valor de R$ 8,64 - "vide" extratos bancários coligidos em evento 1, DOC5 e evento 32, DOC14 -, debitadas na conta corrente mantida pela autora junto ao banco réu. Analisando o acervo probatório apresentado pela instituição financeira ré (evento 32, DOC2 a evento 32, DOC19), constata-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida e escorreita do referido seguro pela consumidora. Em primeiro lugar, a Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex (evento 32, DOC11), assinada eletronicamente em 16/07/2025, limita-se à abertura de conta bancária e serviços correlatos, não contendo qualquer previsão ou informação a respeito do "BB Seguro Crédito Protegido". Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o seguro questionado é vinculado ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO nº 00000000196218715 (BB Crédito Benefício), formalizado em 17/11/2025 (evento 32, DOC10 e evento 32, DOC17), e não à referida abertura da conta. O Comprovante de Empréstimo/Financiamento (evento 32, DOC10) aponta o valor total do seguro no montante de R$ 207,36, fracionado em parcelas de R$ 8,64, sem demonstrar que tenha sido dada à consumidora a faculdade de opção ou o esclarecimento ostensivo acerca da contratação facultativa do produto, caracterizando descumprimento do dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, do CDC) e prática de venda casada (art. 39, I, do CDC). Em terceiro lugar, a Proposta de Endosso do "BB Seguro Crédito Protegido" nº 80.796.654 (evento 32, DOC18), colacionada pelo próprio réu, encontra-se desprovida de qualquer assinatura física ou eletrônica da parte autora, indicando como canal de venda "Call Center", em contradição ao anteriormente alegado na contestação, de que a autora compareceu pessoalmente à agência (evento 32, DOC1), não tendo o réu apresentado qualquer gravação telefônica ou registro de consentimento que pudesse comprovar a anuência da consumidora. As telas sistêmicas e os extratos internos colacionados pela instituição financeira (evento 32, DOC15 e evento 32, DOC16) constituem prova unilateral produzida sem o crivo do contraditório, incapazes de suprir a ausência do instrumento contratual devidamente assinado. Nesse sentido, colhem-se pertinentes entendimentos firmados no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELO BANCO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato bancário e determinou a restituição simples dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco configura prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 972, firma que é abusiva a imposição de seguro com seguradora indicada pelo banco, por configurar venda casada (CDC, art. 39, I). A existência de contrato autônomo não afasta a abusividade se o consumidor não teve real oportunidade de escolha. [...] Tese de julgamento: É abusiva a contratação de seguro com seguradora indicada exclusivamente pelo banco, por configurar venda casada. [...] A existência de contrato separado não afasta a abusividade quando não há opção de escolha real pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046296-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) (destquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO DE CARTÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Nas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, o ônus de provar a contratação de serviço recai sobre o fornecedor, sendo insuficiente a mera exibição de telas sistêmicas unilaterais. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040631-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). (destquei) Dessa forma, ante a fragilidade dos documentos apresentados pelo réu, resta demonstrada a inexistência de contratação válida do seguro prestamista impugnado, sendo impositiva a declaração de inexigibilidade dos débitos efetuados a esse título. Passo ao exame da repetição do indébito. No que tange a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O STJ modulou os efeitos da referida decisão, restringindo sua aplicação às cobranças contratuais efetuadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Conforme se extrai dos extratos bancários acostados ao feito (evento 1, DOC5, e evento 32, DOC14, páginas 1 e 2), foram efetivamente debitados da conta corrente da autora dois lançamentos de R$ 8,64 a título de "Seguro Crédito Protegido", em 17/11/2025 e em 17/12/2025, totalizando o montante de R$ 17,28. Os lançamentos posteriores, efetuados a partir de janeiro de 2026, foram objeto de estorno pela própria operadora/instituição financeira (evento 32, DOC14, página 3 e seguintes), visto que o estado do contrato consta como cancelado por inadimplência, conforme demonstrado pela própria ré na constetação (evento 32, DOC1). Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados e não estornados (R$ 17,28) deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a cobrança realizada sem contratação válida em data posterior a 30/03/2021 configura conduta contrária à boa-fé objetiva. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. O mero desconto indevido de parcela de seguro de pequeno valor em conta bancária, desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de desdobramentos graves que atinjam a subsistência do consumidor, configura inadimplemento contratual e mero aborrecimento, sem contundência para lesionar direitos da personalidade ou a dignidade da parte autora. Como é cediço, somente se convola em dano moral a situação que, fugindo à normalidade, viole direitos da personalidade, dentre eles, vida, integridade física, honra, nome e intimidade. O mero descumprimento do dever de informação, ou exigência de valores posteriormente reconhecidos abusivos, não apresenta contundência suficiente para tangenciar direitos da personalidade da parte autora, confinando os transtornos à esfera estritamente patrimonial. A propósito, em casos análagos aos dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa a débitos automáticos lançados em conta bancária do consumidor, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, descabimento da devolução em dobro e ausência de dano moral. [...] 8. A realização de débitos automáticos sem autorização expressa, válida e verificável do titular da conta caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 9. Reconhecida a cobrança indevida e ocorridos os descontos após 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme orientação firmada no EAREsp 600.663/RS. 10. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 11. Descontos de pequeno valor, sem prova de comprometimento da subsistência, negativação do nome ou situação vexatória, configuram mero aborrecimento e não ensejam compensação moral. 12. A exclusão da condenação por danos morais impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido. V.V. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.139080-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FRAUDE CONTRATUAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - DESCONTOS DE PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA [...] - O pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos indevidos de benefício previdenciário, deve ser rejeitado, se se trata de retenções de baixo valor, suportadas passivamente por longo período antes do ajuizamento da demanda, não havendo nenhuma evidência de consequências mais gravosas do que as sugeridas pelas circunstâncias notadas, hipótese em que não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo das lesões a direitos da personalidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.081757-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Por conseguinte, o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade e a restituição em dobro dos valores descontados revelam-se suficientes para a recomposição do prejuízo suportado, impondo-se a improcedência do pleito de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da contratação e a inexigibilidade de todas as cobranças referentes ao "BB Seguro Crédito Protegido" (proposta nº 80.796.654), vinculado à conta corrente nº 10.498-1 e ao contrato de financiamento nº 00000000196218715; b) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título de "Seguro Crédito Protegido" e não estornados (R$ 17,28, resultando no montante dobrado de R$ 34,56), bem como de eventuais outros valores comprovadamente descontados a esse mesmo título no curso da ação e não restituídos administrativamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora decaiu da parte relativa aos danos morais, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 25, DOC1). Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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