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1000035-94.2026.8.13.0259

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ferros · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000035-94.2026.8.13.0259/MG REQUERENTE: TEREZA CRISTINA ALMEIDA SILVEIRA ADVOGADO(A): ROQUE LUIS DA SILVA XAVIER (OAB MG141960) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Tereza Cristina Almeida Silveira em face do Estado de Minas Gerais, pretendendo a declaração do direito à opção remuneratória estabelecida no artigo 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, vinculada ao exercício do cargo em comissão de Diretora da Escola Estadual CESEC Professor Júlio de Carvalho Soares a contar de 02/01/2023, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e vincendas no curso da lide, respeitado o teto do Juizado Especial (Evento 1, INIC1, fls. 1/10). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, cópia da Orientação de Serviço SG nº 02/2015, publicação da designação em diário oficial, demonstrativos de pagamento, demonstrativo de aposentadoria no cargo efetivo de admissão 01 e cálculos (Evento 1, DOCCOMPROV4 a CALCULO7). A audiência de conciliação foi cancelada diante do manifesto desinteresse das partes e da ausência de autorização normativa para transação (Eventos 18 e 21). Instada a se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alçada do Juizado Especial, a requerente apresentou emenda à petição inicial, manifestando expressa renúncia aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de fixação da competência deste juízo. A emenda foi formalmente recebida. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 34, CONT1, fls. 1/10). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a estrita legalidade da Orientação de Serviço SG nº 02/2015, alegando que a opção do § 1º do artigo 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015 destina-se apenas ao servidor titular de cargo único. Defendeu a ausência de dano material, a vedação ao aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do STF, impugnou os cálculos apresentados, arguiu a prescrição quinquenal e discorreu sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 39, PET2, fls. 1/12), ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados pelos documentos carreados aos autos. 2.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Contudo, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição é isento do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em verbas honorárias de sucumbência, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a aferição dos pressupostos específicos da gratuidade da justiça reveste-se de relevância prática apenas na hipótese de eventual interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, momento no qual caberá o exame do preparo e do benefício. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo ente público. 2.2. Competência e Renúncia ao Excedente de Alçada A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, possuindo natureza absoluta nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No caso sob exame, a parte autora emendou validamente a petição inicial e declarou expressa renúncia a qualquer valor que exceda o teto de 60 salários-mínimos vigentes na data da propositura da demanda (Evento 29, MANIF1, fl. 1), o que atrai a competência plena deste juizado e restringe a execução futura a esse patamar legal. 2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição quinquenal com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A hipótese retrata relação jurídica de trato sucessivo, consistente no pagamento continuado de estipêndio funcional, de sorte que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio precedente à propositura da ação. Todavia, a investidura da requerente no cargo em comissão de Diretora Escolar ocorreu em 02/01/2023 e a petição inicial foi distribuída em 27/01/2026. Portanto, como as diferenças reclamadas referem-se ao período de janeiro de 2023 em diante, não há nenhuma parcela fulminada pelo decurso do prazo prescricional. 2.4. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da opção remuneratória pleiteada pela servidora com esteio no artigo 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como a validade da restrição introduzida pelo item 1.1.1, subitem III, da Orientação de Serviço SG nº 02/2015 da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais. A requerente é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica (PEB), com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, titular do vínculo funcional de admissão 02, e aposentada no cargo de admissão 01 desde março de 2018. A contar de 02 de janeiro de 2023, a requerente foi nomeada e empossada para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretora da Escola Estadual CESEC Professor Júlio de Carvalho Soares, no Município de Ferros, conforme ato publicado no Diário Oficial do Executivo estadual (Evento 1, DOCCOMPROV5, fl. 1). Nesse contexto, o artigo 23, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 assegura ao servidor do magistério estadual regime específico de opções remuneratórias: “Art. 23 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, poderá optar: I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; II - pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. § 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.” Da simples leitura do texto legal, constata-se que a concessão da opção prevista no § 1º reclama a concorrência de três requisitos objetivos: ser ocupante de cargo de provimento efetivo; deter carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e ter sido nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola. Todos esses requisitos legais foram integralmente satisfeitos pela autora, porquanto titular de cargo efetivo de professora com carga horária de 24 horas semanais no vínculo da ativa (admissão 02), regularmente investida na direção escolar (Evento 1, DOCCOMPROV5 e DOCCOMPROV6). Não obstante o atendimento integral às exigências da lei em sentido formal, a Administração Pública Estadual aplicou à servidora a Orientação de Serviço SG nº 02/2015, cujo item 1.1.1, III, passou a condicionar o deferimento do direito à circunstância de ser o servidor titular de apenas um único cargo efetivo, negando a fórmula do § 1º e impondo a opção padrão do inciso II (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 1/7). Ocorre que os atos administrativos infralegais, inclusive ordens de serviço, resoluções e decretos, possuem função meramente regulamentar e executiva, prestando-se a detalhar a aplicação da lei, sem a prerrogativa de inovar na ordem jurídica primária ou erigir vedações e restrições não contempladas pelo legislador estadual. Ao inserir limitação restritiva inexistente no texto do artigo 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, a Orientação de Serviço SG nº 02/2015 extrapolou manifestamente os limites do poder regulamentar, ofendendo a hierarquia das normas e o princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Ademais, a circunstância de a servidora ser titular de dois cargos de magistério, encontrando-se aposentada em um deles (admissão 01) e em atividade no outro (admissão 02), não desnatura a legitimidade de sua pretensão. A acumulação de dois cargos de professor é expressamente agasalhada pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "a", e § 10, da Constituição da República. Importa igualmente salientar que a presente hipótese não guarda pertinência com a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015 proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/002. Aquele precedente vinculou-se estritamente à extensão de opções a servidores inativos que buscavam revisar proventos com base em apostilamento pretérito sem contraprestação, situação completamente diversa da requerente, servidora da ativa no vínculo vinculado à direção escolar. Tampouco subsiste a alegação do réu quanto ao óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O provimento jurisdicional em apreço não concede reajuste por isonomia nem atua na condição de legislador positivo, mas apenas afasta restrição infralegal manifestamente abusiva para assegurar a aplicação literal da norma legal em vigor. Sobre a matéria, assim já se pronunciou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao examinar controvérsia idêntica: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS EFETIVOS. ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SG Nº 02/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, ocupante de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica com jornada de 24 horas cada e investido no cargo em comissão de Diretor de Escola, à opção remuneratória prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, afastando a restrição imposta pela Orientação de Serviço SG nº 02/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica, ambos com jornada semanal de 24 horas, faz jus à opção remuneratória prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015; (ii) estabelecer se a Orientação de Serviço SG nº 02/2015 pode restringir o benefício aos servidores titulares de apenas um cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 exige apenas que o servidor ocupe cargo efetivo com jornada semanal de 24 horas e seja nomeado para o cargo de Diretor de Escola, sem distinguir entre titulares de um ou mais vínculos funcionais. 4. A acumulação lícita de dois cargos efetivos não afasta o preenchimento dos requisitos legais para o exercício da opção remuneratória prevista na lei. 5. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015 cria requisito não previsto em lei ao limitar o benefício ao servidor titular de um único cargo ef etivo, inovando indevidamente o ordenamento jurídico. 6. A Administração Pública exerce poder regulamentar apenas para viabilizar a fiel execução da lei, não podendo instituir restrições ou condicionantes ausentes do texto legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 7. O Poder Judiciário não cria vantagem remuneratória nem amplia o alcance da norma ao reconhecer o direito do servidor, limitando-se a assegurar a correta aplicação da legislação vigente. 8. A situação do autor não se confunde com a hipótese prevista no art. 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal, por não se tratar de servidor apostilado ou aposentado. 9. Os consectários legais fixados na sentença observam a legislação e a jurisprudência vigentes, inclusive as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença confirmada em remessa necessária. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada semanal de 24 horas, nomeado para o cargo de Diretor de Escola, faz jus à opção remuneratória prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, ainda que acumule licitamente dois cargos efetivos. 2. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015 exorbita o poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Estadual nº 21.710/2015. 3. O reconhecimento judicial da opção remuneratória legalmente prevista não configura criação de vantagem funcional nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei Estadual nº 21.710/2015, art. 23, caput, §§ 1º, 2º e 4º; Lei Estadual nº 15.293/2004, art. 26 e art. 27; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 810; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.324662-3/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJMG, Apelação Cível/Reme (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.217949-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) De igual modo, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a impossibilidade de restrição por ato infralegal ao apreciar a mesma questão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 23, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015. ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO SG Nº 02/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica, para declarar seu direito à opção remuneratória prevista no art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, afastar a aplicação da Orientação de Serviço SG nº 02/2015 e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o início do exercício no cargo de Diretor de Escola, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. O ente estatal suscitou ausência de interesse processual, legalidade do ato administrativo, impossibilidade de acumulação remuneratória, prescrição quinquenal e necessidade de adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se a Orientação de Serviço SG nº 02/2015 pode restringir a opção remuneratória prevista no art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015; (ii) determinar se a titularidade de dois cargos efetivos de professor impede o exercício da opção legal ao assumir o cargo de Diretor de Escola; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) definir os índices e o termo inicial dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 assegura opção remuneratória específica ao servidor efetivo com jornada semanal de 24 horas nomeado para o cargo de Diretor de Escola, sem excluir expressamente o tit ular de dois cargos acumuláveis. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015, ao condicionar o benefício à titularidade de um único cargo efetivo, criou restrição não prevista em lei e extrapolou os limites do poder regulamentar. O regulamento administrativo possui função instrumental e não pode inovar na ordem jurídica, restringir direitos ou estabelecer requisitos não instituídos pelo legislador. A acumulação de dois cargos de professor é admitida pelo art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, e o exercício do cargo de Diretor de Escola não configura criação de terceiro vínculo incompatível. A legislação de regência já disciplina a composição remuneratória do Diretor de Escola, razão pela qual não procede a alegação de enriquecimento ilícito ou afronta ao regime de dedicação exclusiva. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois o Judiciário apenas assegura vantagem pecuniária expressamente prevista em lei e indevidamente negada por ato infralegal. Inexiste prescrição quinquenal, porque o exercício no cargo comissionado iniciou-se em 02/01/2023 e a ação foi ajuizada em 2025. Até a citação, as parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo IPCA-E desde cada vencimento; a partir da citação, incide exclusivamente a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Orientação de Serviço SG nº 02/2015 é ilegal na parte em que restringe a opção remuneratória do art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 mediante requisito não previsto em lei. 2. O servidor titular de dois cargos constitucionalmente acumuláveis de professor pode exercer a opção remuneratória legal ao assumir o cargo de Diretor de Escola, observados os limites constitucionais. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede o controle judicial de ato administrativo que nega vantagem expressamente prevista em lei. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.155220-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Desse modo, impõe-se a declaração do direito da autora à opção remuneratória prevista no artigo 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 a contar de 02/01/2023, vinculado ao exercício do cargo em comissão de Diretora da Escola Estadual CESEC Professor Júlio de Carvalho Soares, condenando-se o Estado de Minas Gerais à implantação dessa composição remuneratória em folha e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a dedução das verbas já satisfeitas no período sob rubrica idêntica e o teto da alçada fixado na renúncia expressa. 2.5. Consectários Legais da Condenação Em relação aos consectários legais incidentes sobre o débito condenatório judicial da Fazenda Pública Estadual, impõe-se a observância do regime constitucional e legal vigente. Para as parcelas devidas no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021), a correção monetária incidiria pelo IPCA-E desde cada vencimento e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, consoante tese fixada no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). No caso em tela, porém, a totalidade das parcelas ora reconhecidas venceu a partir de janeiro de 2023. Logo, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação vigente no período do débito (de 09/12/2021 a 09/09/2025), segundo o qual, para fins de atualização monetária e remuneração da mora nas condenações suportadas pela Fazenda Pública, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Nos termos do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, a Taxa Selic é impositiva para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública no intervalo de vigência da redação original do mencionado preceito constitucional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 10/09/2025), para a fase de conhecimento até a formação do requisitório, segue-se a regra geral do artigo 406 do Código Civil, adotando-se a Taxa Selic como parâmetro unificado de correção monetária e juros moratórios incidentes desde o vencimento de cada prestação mensal, sem cumulação com outros encargos. Na fase de execução, a partir da expedição do competente requisitório (RPV ou precatório) contra o Estado de Minas Gerais, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para a compensação da mora, limitados ao teto da variação acumulada da Taxa Selic no período correspondente, nos termos do artigo 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da requerente, Tereza Cristina Almeida Silveira, à opção remuneratória prevista no artigo 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, referente ao cargo em comissão de Diretora da Escola Estadual CESEC Professor Júlio de Carvalho Soares, a partir de 02 de janeiro de 2023 e enquanto permanecer no exercício de tal mister; b) determinar ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fazer consistente na implantação da aludida composição remuneratória na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, com base no artigo 12 da Lei nº 12.153/2009; c) condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da opção pelo dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em comissão de Diretora de Escola (artigo 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015), vencidas desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação em folha, com os respectivos reflexos legais em gratificação natalina e terço constitucional de férias, abatendo-se os valores já adimplidos administrativamente sob rubrica idêntica; d) estabelecer que, sobre o montante devido, incidirá exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente desde o vencimento de cada parcela remuneratória até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil, ressalvada a incidência do IPCA e juros moratórios de 2% ao ano (limitados à Selic) a partir da eventual expedição do competente requisitório, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025; e) delimitar o valor total da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, em virtude da renúncia formalmente manifestada pela demandante (Evento 29) para os fins do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, por advogado, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, com preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à autoridade competente para cumprimento da obrigação de fazer e intime-se a parte autora para dar início à fase executiva para a satisfação do crédito pecuniário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ferros/MG, data da assinatura eletrônica.

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