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1000035-79.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 1000035-79.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Oscar Hidemi Aoe - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP), MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP), RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 1000035-79.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Oscar Hidemi Aoe - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada originalmente por Oscar Hidemi Aoe em face do Município de Barbosa, objetivando o custeio de cirurgia cardíaca de urgência. A tutela provisória foi deferida para determinar o fornecimento do procedimento, vindo a ser posteriormente readequada ante a comprovação médica da impossibilidade de transferência do paciente para outra instituição de saúde. No curso do feito, a família do polo ativo realizou o pagamento particular das despesas perante o hospital privado para assegurar a intervenção cirúrgica imediata diante do grave quadro clínico. Noticiado o fato nos autos, o autor requereu a conversão do feito em ação de reparação de danos para ressarcimento integral dos valores dispendidos. Sobreveio aos autos a certidão comprobatória do falecimento do autor original. O Município de Barbosa sustentou a perda superveniente do objeto e a intransmissibilidade da demanda, postulando a extinção terminativa do feito. A preliminar de perda do objeto restou rejeitada por este Juízo, sobrevindo o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo réu. Em cumprimento à determinação judicial, foram acostadas procurações outorgadas individualmente pela viúva meeira e pelos herdeiros necessários, acompanhadas de documentos pessoais e comprovantes de endereço, requerendo a homologação da sucessão processual e o prosseguimento da demanda na via ressarcitória. 1. Da habilitação dos sucessores e regularização do polo ativo. Diante do falecimento do titular originário do direito, a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores é a medida impositiva disciplinada pelo Código de Processo Civil. A pretendida conversão em ressarcimento de valores despendidos para o tratamento confere à lide nítido caráter patrimonial, afastando a natureza personalíssima e tornando a pretensão plenamente transmissível aos herdeiros. Verifica-se que a viúva meeira Roseni Gomes Aoe e os filhos Rodolfo Teruo Aoe e Tamiris Ayumi Aoe Roldão juntaram aos autos procurações individuais com poderes específicos para o foro em geral, certidões de estado civil, documentos de identificação e comprovantes de domicílio, restando plenamente atendidos os requisitos formais de representação processual e qualificação dos sucessores. 2. Da conversão da tutela específica em ressarcimento de danos. A realização do procedimento cirúrgico pela via particular, motivada pela premente necessidade de salvaguarda da vida diante da mora administrativa e da vedação médica de transporte inter-hospitalar, não enseja a extinção anômala do processo. Nos termos da legislação processual, quando inviabilizada a tutela específica no plano dos fatos pelo custeio emergencial suportado pelos familiares do assistido, opera-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Subsiste inequívoco o interesse processual dos sucessores em buscar a recomposição patrimonial dos valores vertidos no tratamento médico urgente. 3. Dos parâmetros de liquidação e da responsabilidade pública. A obrigação dos entes estatais no fornecimento de ações de saúde é solidária, de modo que a divisão interna de competências materiais no âmbito do Sistema Único de Saúde não retira a legitimidade passiva da Municipalidade perante o administrado. Eventual acerto de contas ou compensação financeira pelos procedimentos de alta complexidade deve ser dirimido administrativamente entre os entes da Federação, conforme a diretriz consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. No que tange à quantificação da reparação devida em virtude do atendimento prestado por instituição particular não conveniada em caráter de urgência, não prevalece a aplicação pura e simples da defasada tabela ordinária do sistema público nem a submissão irrestrita aos preços privados livremente estipulados, incidindo os parâmetros vinculantes definidos pela Suprema Corte. Nesse sentido fixou o Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1033: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Desse modo, o exame do montante a ser ressarcido demandará a apuração do custo técnico do procedimento sob os parâmetros de regulação da saúde suplementar, garantindo-se o pleno contraditório ao ente municipal quanto aos comprovantes fiscais acostados aos autos. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) defiro a habilitação e homologo a substituição processual do polo ativo pelo Espólio de Oscar Hidemi Aoe, representado por seus herdeiros e sucessores Roseni Gomes Aoe, Rodolfo Teruo Aoe e Tamiris Ayumi Aoe Roldão; b) determino à z. Serventia a imediata retificação do cadastro e da autuação processual no sistema eletrônico para que passe a constar a nova composição do polo ativo; c) defiro a conversão da presente obrigação de fazer em ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares; d) determino a citação e intimação do Município de Barbosa, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação específica em relação à pretensão indenizatória/restitutória e aos documentos e notas fiscais encartados aos autos, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP), MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)

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